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Processo 0809220-58.2026.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE SANTARÉM Processo nº 0809220-58.2026.8.14.0051 Impetrante: A & C Transporte de Cargas Rodoviárias Ltda. – ME Impetrados: Coordenadora Fazendária da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de Santarém – CERAT/Santarém e Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório A & C Transporte de Cargas Rodoviárias Ltda. – ME, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança preventivo e repressivo contra ato atribuído à Coordenadora Fazendária da CERAT/Santarém, indicando o Estado do Pará como pessoa jurídica interessada. Afirma que exerce atividade de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas e que, durante o exercício de 2025, adquiriu combustíveis sujeitos ao regime monofásico do ICMS, utilizados como insumo em sua atividade. Sustenta que escriturou, na Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, créditos sob o código de ajuste PA020015, no total de R$ 437.105,32, correspondentes aos seguintes valores mensais: janeiro, R$ 39.878,18; fevereiro, R$ 43.845,20; Março R$ 19.698,18; abril, R$ 52.907,93 maio, R$ 23.503,87; junho, R$ 38.204,30; julho, R$ 28.820,06; agosto, R$ 44.777,60; 38.699,76; setembro R$ 38.699,76; outubro, R$ 32.068,41; novembro, R$ 47.427,50; e dezembro, R$ 27.274,33. Relata que recebeu o Comunicado de Autorregularização nº 04.2026.00000019, emitido em 29 de abril de 2026, pelo qual foi intimada a retificar as EFDs de todo o exercício de 2025 para excluir os créditos de combustíveis, sob o fundamento de que o creditamento dependeria da internalização do Convênio ICMS nº 26/2023, a qual, segundo parecer técnico da Diretoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, ainda não teria ocorrido. Pede, em caráter definitivo, a declaração de nulidade do comunicado, o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS monofásico incidente sobre o combustível empregado como insumo em prestações de transporte iniciadas no Pará e a determinação para que a Administração se abstenha de exigir estornos, autuar ou restringir a regularidade fiscal da impetrante por esse fundamento, inclusive em períodos futuros. A medida liminar foi parcialmente deferida pelo id. 176318229, para suspender os efeitos do comunicado quanto ao estorno integral fundado exclusivamente na ausência de internalização do Convênio ICMS nº 26/2023, ressalvada a fiscalização específica da existência, idoneidade, escrituração, proporcionalidade e vinculação das aquisições às prestações tributadas. O pedido de autorização genérica para aproveitamento de créditos futuros foi indeferido. No Agravo de Instrumento nº 0815065-30.2026.8.14.0000, foi autorizado o lançamento de ofício e a aplicação de multa, se cabíveis, para prevenção da decadência, mantida a exigibilidade suspensa e preservadas as demais medidas de proteção enquanto vigente a tutela concedida na origem. A autoridade prestou informações e requereu a denegação da segurança. Sustentou, em síntese, que a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 vedaria o creditamento no regime monofásico; que o Convênio ICMS nº 26/2023 dependeria de regulamentação estadual; que o art. 350 do Anexo I do RICMS/PA não autorizaria automaticamente o crédito relativo a combustíveis monofásicos; e que a impetrante não comprovou, de plano, a vinculação de cada aquisição à frota própria e a prestações de transporte iniciadas no Pará, nem a exatidão do quantum escriturado. O Estado do Pará ingressou no feito e aderiu às informações. O Ministério Público, embora regularmente intimado, declinou de manifestação sobre o mérito por entender que se trata de controvérsia patrimonial individual, sem interesse público ou social qualificado que imponha sua intervenção material. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cabimento e limites da impetração O mandado de segurança é cabível contra ato administrativo concreto que determinou à contribuinte a retificação de todas as EFDs de 2025 e o estorno dos créditos identificados no comunicado. Não se trata, portanto, de consulta abstrata sobre a legislação tributária. O ato possui destinatário determinado, prazo certo e consequência administrativa expressamente indicada. A impetração também é tempestiva, pois o comunicado foi emitido em 29 de abril de 2026 e a ação foi ajuizada em 19 de maio de 2026, dentro do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A questão, entretanto, exige separar dois planos. O primeiro é jurídico e consiste em verificar se a ausência de regulamentação executiva adicional poderia, por si só, afastar o direito ao crédito. O segundo é fático e consiste em apurar se cada parcela escriturada corresponde a combustível efetivamente adquirido, anteriormente tributado, consumido como insumo e vinculado a prestação tributada iniciada no Estado do Pará, observados os requisitos documentais e proporcionais da legislação estadual. O primeiro plano pode ser resolvido nesta via. O segundo somente pode ser reconhecido quando demonstrado de modo inequívoco pela prova pré-constituída, sem necessidade de auditoria individualizada, perícia ou complementação probatória. Regime jurídico do crédito de ICMS sobre combustível utilizado no transporte A Constituição Federal estabelece que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, I. A Lei Complementar nº 87/1996 concretiza essa regra nos arts. 19 e 20. O art. 20 assegura o crédito do imposto anteriormente cobrado na entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada à utilização na atividade, desde que observadas as restrições legais. Os arts. 21 e 23 disciplinam, respectivamente, as hipóteses de estorno e a necessidade de documentação idônea e escrituração regular. O óleo diesel utilizado diretamente no acionamento dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte constitui insumo da atividade-fim, e não simples mercadoria de uso ou consumo administrativo. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.435.626/PA, no AgInt no REsp nº 1.208.413/SC e no AgInt no AREsp nº 424.110/PA. O Tribunal reconhece, nesses precedentes, que o combustível indispensável ao transporte gera, em princípio, crédito do ICMS anteriormente cobrado, sem incidência da limitação dirigida às mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento. A adoção do regime monofásico pela Lei Complementar nº 192/2022 não converteu o imposto em tributo não creditável para todo e qualquer adquirente. A lei concentrou a incidência em determinado elo da cadeia dos combustíveis e atribuiu a sujeição passiva ao produtor, ao equiparado e ao importador. Não estabeleceu, para o contribuinte que adquire o combustível e o consome como insumo de outra prestação tributada, uma vedação geral ao crédito. A cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 deve ser interpretada no contexto do capítulo em que inserida. Ela veda a apropriação de créditos de operações e prestações antecedentes às saídas dos produtos submetidos à tributação monofásica, evitando o duplo creditamento dentro da própria cadeia de produção e comercialização dos combustíveis. Não há base para estender essa vedação, por interpretação isolada, à empresa que não comercializa combustível, mas o consome como insumo na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS. O Convênio ICMS nº 26/2023 expressamente reconheceu o direito ao creditamento do imposto cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, relativamente às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo, observados os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar nº 87/1996 e a legislação estadual. A cláusula primeira exclui os contribuintes que integram a cadeia própria do combustível, como os sujeitos relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022, os importadores, os distribuidores e os transportadores revendedores retalhistas. A transportadora que consome o combustível na execução de serviço tributado não se enquadra, por essa razão, nas exceções. O Estado do Pará ratificou o Convênio ICMS nº 26/2023 pelo art. 1º, VIII, do Decreto Legislativo nº 11, de 16 de maio de 2023. Ainda que se discutisse a natureza declaratória ou constitutiva do convênio, a Administração não poderia, por parecer técnico interno, tratar como inexistente a ratificação legislativa estadual e criar condicionante não prevista no texto constitucional, na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei Complementar nº 192/2022 ou no próprio convênio. Também incide, no plano estadual, o art. 350 do Anexo I do RICMS/PA, segundo o qual o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeito ao ICMS, inscrito no cadastro de contribuintes do Pará, pode apropriar o crédito relativo à aquisição interna de combustível, desde que utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado. A norma confirma que o direito não é irrestrito: exige aquisição interna, utilização como insumo e vinculação a prestação iniciada no Pará, além da observância da documentação e da escrituração legalmente exigidas. Consequentemente, a tese administrativa de que a falta de regulamentação executiva adicional, isoladamente considerada, impediria qualquer crédito de combustível monofásico é juridicamente inválida. A existência de procedimento operacional ou a necessidade de conferência fiscal não equivale à inexistência do direito material em tese. Prova dos fatos alegados A prova documental demonstra que a impetrante é sociedade empresária inscrita no Pará, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas e que é contribuinte do ICMS. O contrato social, o cartão do CNPJ, a inscrição estadual e as próprias EFDs confirmam essa condição. Também está demonstrada a existência do ato coator e do valor que a Administração pretendeu excluir. O Comunicado de Autorregularização nº 04.2026.00000019 identifica a contribuinte, aponta o código de ajuste PA020015, discrimina os valores mensais e soma R$ 437.105,32. As EFDs juntadas reproduzem os registros E111 correspondentes; no arquivo de janeiro de 2025, por exemplo, consta o ajuste PA020015 no valor de R$ 39.878,18. Esse conjunto prova a materialidade da glosa administrativa e a origem escritural dos valores, mas não prova, por si só, a legitimidade de cada crédito. As notas fiscais eletrônicas demonstram a aquisição de combustíveis e contêm, em diversos documentos, o campo de valor do ICMS monofásico cobrado anteriormente, identificado como “vICMSMonoRet”, com CST 61. Os documentos, portanto, dão suporte à alegação de que houve aquisição de produtos anteriormente tributados no regime monofásico. Os CT-e, por sua vez, evidenciam que a impetrante realizou prestações tributadas de transporte. Há numerosos documentos com início em municípios paraenses, como Marituba e Benevides, e com destaque do ICMS. Está provado, assim, que a empresa realizou, no exercício de 2025, prestações que, em tese, podem gerar créditos vinculados ao combustível consumido na sua execução. A prova não alcança, contudo, a extensão pretendida na inicial. A documentação contém também prestações iniciadas fora do Pará. Há, por exemplo, CT-e com origem em Duque de Caxias/RJ e Camaçari/BA, com destino a Santarém/PA. Como o art. 350 do Anexo I do RICMS/PA vincula o crédito à prestação iniciada neste Estado, a existência dessas prestações impede presumir que todo o combustível adquirido e todo o crédito escriturado estejam relacionados apenas a serviços qualificados pela norma paraense. A documentação igualmente não apresenta, de forma linear e inequívoca, a correspondência entre cada NF-e de combustível, cada veículo da frota própria, a quantidade consumida e a prestação tributada iniciada no Pará. Há registros fiscais que mencionam placas e prestações, mas não há demonstração pré-constituída suficiente para afirmar, sem exame técnico, que todo o montante de R$ 437.105,32 satisfaz cumulativamente os requisitos legais. Há, ainda, documentos de combustíveis diversos, inclusive gasolina e diesel marítimo, ao lado de notas de diesel rodoviário. Em setembro de 2025, aparecem diversas notas do mesmo fornecedor, emitidas na mesma data, com quantidades de 30.000 litros e valores repetidos de R$ 28.368,00 de ICMS monofásico, além de outras notas com valores distintos. A repetição não autoriza, por si só, conclusão de falsidade ou fraude. Ela, contudo, reforça a necessidade de conferência da autenticidade, da efetiva circulação, da destinação e da correspondência com a escrituração antes de se homologar judicialmente a totalidade do crédito. Desse modo, as provas comprovam: a condição de contribuinte transportadora; a existência do comunicado; a escrituração dos créditos; a aquisição de combustíveis com indicação de tributação monofásica anterior; e a realização de prestações tributadas de transporte, inclusive iniciadas no Pará. Não comprovam, de plano, que todos os documentos e valores escriturados correspondam exclusivamente a combustível consumido na frota própria em prestações tributadas iniciadas no Pará, nem que o quantum total esteja definitivamente correto. A distinção é exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável de plano, por prova pré-constituída, e não comporta dilação probatória. O caráter preventivo não elimina a necessidade de prova adequada da ameaça efetiva. Também não é possível confundir a existência, em abstrato, de uma tese jurídica favorável com a comprovação de que todas as operações concretas da parte se enquadram nela. Nesse sentido, o AgInt no REsp nº 1.960.889/SC, o AgInt no REsp nº 2.257.943/SP e o AgInt no AREsp nº 3.087.493/SP. Consequência jurídica O comunicado não pode produzir o efeito de compelir a impetrante a estornar integralmente os créditos apenas porque, segundo o parecer técnico que o fundamentou, o Convênio ICMS nº 26/2023 não teria sido internalizado. Essa premissa foi afastada pela ratificação do convênio por decreto legislativo estadual e é incompatível com a disciplina constitucional e legal da não cumulatividade. A invalidação desse fundamento, porém, não transforma a ação mandamental em homologação judicial de todos os créditos. O reconhecimento do direito ao crédito depende da demonstração dos requisitos legais em cada aquisição e em cada prestação relevante. A Administração pode verificar a idoneidade dos documentos, a efetiva aquisição e o efetivo pagamento do combustível, a identificação do produto, a destinação à frota própria, a correspondência com as prestações tributadas iniciadas no Pará, a proporcionalidade legal e a correção da escrituração. A fiscalização deverá exercer essa atividade mediante ato motivado, específico e compatível com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não poderá, entretanto, repetir a glosa integral com base exclusiva na suposta falta de internalização do Convênio ICMS nº 26/2023. A pretensão de reconhecimento irrestrito para períodos futuros não pode ser acolhida. O mandado de segurança tutela o ato concreto impugnado e não autoriza, sem exame dos fatos geradores e documentos de cada período, aproveitamento automático de créditos futuros. Pela mesma razão, não se autoriza nesta sentença compensação imediata ou utilização indistinta de valores controvertidos. A Súmula 213 do STJ reconhece a adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação, mas a declaração pressupõe prova dos requisitos materiais e não dispensa a observância do art. 170-A do CTN quando a compensação depender de decisão judicial. A decisão proferida no agravo de instrumento deve ser observada. Assim, esta sentença não impede a constituição formal do crédito por lançamento de ofício, se presentes os pressupostos legais, nem a aplicação das consequências cabíveis após procedimento regular, mas impede que a exigência seja fundada exclusivamente na ausência de internalização do Convênio ICMS nº 26/2023. A exigibilidade e os demais efeitos processuais observarão os limites da decisão do Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0815065-30.2026.8.14.0000. III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.declarar inaplicável, como fundamento autônomo para a glosa dos créditos, a premissa de que o Convênio ICMS nº 26/2023 não teria sido internalizado no Estado do Pará; 2.reconhecer a nulidade da determinação de estorno integral constante do Comunicado de Autorregularização nº 04.2026.00000019 quando baseada exclusivamente nessa premissa; 3.determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a retificação das EFDs de 2025, ou de impor restrição à regularidade fiscal da impetrante, com fundamento exclusivo na alegada ausência de internalização do Convênio ICMS nº 26/2023; 4.ressalvar à Administração Tributária a realização de fiscalização e a adoção de atos próprios, inclusive lançamento de ofício, observados o devido processo legal, a motivação específica, o contraditório e a ampla defesa, para verificar a idoneidade dos documentos, a efetiva aquisição e utilização dos combustíveis, a vinculação à frota própria, o início das prestações no Pará, a proporcionalidade e o quantum efetivamente creditável, tudo em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0815065-30.2026.8.14.0000; 5.rejeitar o pedido de homologação judicial do montante de R$ 437.105,32, o pedido de reconhecimento irrestrito de créditos para períodos futuros e o pedido de autorização de aproveitamento ou compensação imediata sem a conferência dos requisitos legais. A tutela provisória concedida no id. 176318229 fica confirmada apenas nos limites deste dispositivo e da decisão proferida no agravo de instrumento referido. Fica expressamente consignado que esta sentença não declara a legitimidade de todos os créditos escriturados e não impede a fiscalização específica por fundamentos diversos da ausência de internalização do convênio. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da legislação aplicável. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as regras processuais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém

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