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Processo 0809219-33.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809219-33.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Em despacho de Id 193862971, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a efetivação do pagamento administrativo do valor principal de R$ 46.910,00, providência imprescindível à análise da eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Em resposta, a executada limitou-se a juntar documento denominado "Validação Prévia de Procedimentos (VPP)", o qual atesta, tão somente, a existência de tratativas administrativas internas, não constituindo prova do efetivo pagamento exigido pela determinação judicial. Não tendo a parte executada comprovado o pagamento voluntário do valor principal, tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário, tendo afirmado anteriormente (Id 192983578) estar promovendo o "integral cumprimento da obrigação" , é de se reconhecer a preclusão da oportunidade de impugnação e a mora quanto ao saldo remanescente. Assim, incide sobre o valor principal inadimplido (R$ 46.910,00) a multa e os honorários adicionais de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o débito atual de R$ 56.292,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais), a ser atualizado até a data da efetiva constrição. Isto posto, defiro o pedido de penhora online (SISBAJUD), formulado na petição de Id 197356876, para bloqueio, até o limite do valor de R$ 56.292,00, devidamente atualizado, em contas e aplicações financeiras de titularidade da executada SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260081454396), no valor de R$ 56.292,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e noventa e dois reais), em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809219-33.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Em despacho de Id 193862971, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a efetivação do pagamento administrativo do valor principal de R$ 46.910,00, providência imprescindível à análise da eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Em resposta, a executada limitou-se a juntar documento denominado "Validação Prévia de Procedimentos (VPP)", o qual atesta, tão somente, a existência de tratativas administrativas internas, não constituindo prova do efetivo pagamento exigido pela determinação judicial. Não tendo a parte executada comprovado o pagamento voluntário do valor principal, tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário, tendo afirmado anteriormente (Id 192983578) estar promovendo o "integral cumprimento da obrigação" , é de se reconhecer a preclusão da oportunidade de impugnação e a mora quanto ao saldo remanescente. Assim, incide sobre o valor principal inadimplido (R$ 46.910,00) a multa e os honorários adicionais de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o débito atual de R$ 56.292,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais), a ser atualizado até a data da efetiva constrição. Isto posto, defiro o pedido de penhora online (SISBAJUD), formulado na petição de Id 197356876, para bloqueio, até o limite do valor de R$ 56.292,00, devidamente atualizado, em contas e aplicações financeiras de titularidade da executada SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260081454396), no valor de R$ 56.292,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e noventa e dois reais), em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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