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0809218-37.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809218-37.2021.4.05.8300 APELANTE: RINALDO CELESTINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GOES DE SOUZA CAMPELO - PE27538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. ADI 2.111. OBJETO DISTINTO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECOMENDAÇÃO 134/2022 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RINALDO CELESTINO DE ANDRADE em face da decisão monocrática proferida pelo Relator que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência do pedido de "Revisão da Vida Toda". 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 3. A decisão embargada não padece de omissão, pois enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da tese do Tema 1102/STF ao caso concreto, concluindo pela inviabilidade da "Revisão da Vida Toda" diante do precedente vinculante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), com o encerramento dos embargos de declaração em 25/11/2025, fixou tese vinculante no sentido de que o art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e cogente, vedada a opção pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, independentemente de ser mais favorável ao segurado. 5. A ADI 2.111, invocada pelo embargante como fundamento para o sobrestamento, não possui o mesmo objeto do Tema 1102, pois trata, em controle concentrado, da constitucionalidade do fator previdenciário e das regras de transição em abstrato, enquanto o Tema 1102 versa especificamente sobre a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda). 6. O sobrestamento de processos exige identidade da controvérsia com o precedente paradigma, sendo incabível a suspensão da marcha processual de feito que já possui precedente específico (Tema 1102) com base em outra ação de controle concentrado (ADI 2.111) que trata de matéria diversa, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 7. A suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes em 28/07/2023, no âmbito do RE 1.276.977, foi expressamente condicionada à "data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia", tendo sido automaticamente levantada com a publicação da ata em 25/11/2025. 8. A Recomendação 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pelo embargante, recomenda o sobrestamento para aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, hipótese que restou superada no caso do Tema 1102, cujo trânsito em julgado já se operou com a conclusão dos embargos de declaração. 9. A decisão embargada observou integralmente a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1102, determinando: (a) a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo segurado em virtude de decisões judiciais prolatadas até 5/4/2024; (b) a isenção de honorários sucumbenciais, custas processuais e perícias contábeis em favor da parte autora; e (c) a manutenção dos pagamentos já efetuados a esse título. 10. A pretensão de sobrestamento deduzida nos embargos de declaração revela nítido caráter procrastinatório, buscando rediscutir matéria já definitivamente decidida pelo STF em precedente vinculante, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). 11. Embargos de declaração IMPROVIDOS. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809218-37.2021.4.05.8300 APELANTE: RINALDO CELESTINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GOES DE SOUZA CAMPELO - PE27538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RINALDO CELESTINO DE ANDRADE em face da decisão monocrática proferida pelo Relator que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência do pedido de "Revisão da Vida Toda". O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a pendência de julgamento de embargos de declaração na ADI 2.111, o que, segundo a Recomendação 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, recomenda o sobrestamento dos feitos até a conclusão do julgamento. Pugna, assim, pela anulação da decisão de Id. 10066200 e o consequente sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809218-37.2021.4.05.8300 APELANTE: RINALDO CELESTINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GOES DE SOUZA CAMPELO - PE27538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RINALDO CELESTINO DE ANDRADE em face da decisão monocrática proferida pelo Relator que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência do pedido de "Revisão da Vida Toda". O autor ajuizou ação para revisão do benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda), que foi julgada improcedente. Interposta apelação, o Relator, após o julgamento definitivo do Tema 1102 pelo STF (com a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 25/11/2025), negou-lhe provimento em decisão monocrática. O embargante, agora, sustenta que a decisão deveria ser anulada para que o feito fique sobrestado, pois a ADI 2.111 ainda estaria pendente de julgamento de embargos de declaração, o que, em sua interpretação, justificaria a aplicação da Recomendação 134/2022 do CNJ. A controvérsia restringe-se a saber se a decisão embargada é nula ou omissa por não ter determinado o sobrestamento do feito com base na suposta pendência da ADI 2.111. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à aplicação de teses diversas daquelas já consagradas pelo julgador, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Além disso, a Recomendação 134/2022 do CNJ, embora relevante, recomenda o sobrestamento em casos de pendência de julgamento de recursos com efeito suspensivo e que tratem da mesma matéria. No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal já encerrou o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1102 (RE 1.276.977), que versa especificamente sobre a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91. A tese fixada é vinculante e se aplica ao caso concreto. A ADI 2.111, mencionada pelo embargante, não possui o mesmo objeto do Tema 1102. Enquanto o Tema 1102 trata especificamente da possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda), a ADI 2.111 discutiu, em controle concentrado, a constitucionalidade do fator previdenciário e das regras de transição para benefícios concedidos sob a égide da Lei 9.876/99. São controvérsias distintas, embora tangentes. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o sobrestamento de processos deve observar a identidade da controvérsia. Não se pode suspender a marcha processual de um feito que já possui precedente específico (Tema 1102) com base em outro precedente que trata de matéria diversa (ADI 2.111), sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu os processos sobre o Tema 1102 em 28/07/2023, foi expressamente condicionada à "data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia". Com a publicação da ata em 25/11/2025, a suspensão foi automaticamente levantada, conforme determinado pela própria Suprema Corte. A Recomendação 134/2022 do CNJ, invocada pelo embargante, recomenda o sobrestamento para aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ocorre que, no caso do Tema 1102, o trânsito em julgado já ocorreu, com a conclusão dos embargos de declaração. A própria recomendação, em seu art. 44, prevê o recebimento dos embargos de declaração com efeito suspensivo, o que já foi cumprido pelo STF durante o período de suspensão. Não há, portanto, nenhum fundamento jurídico para manter o sobrestamento. No caso concreto, a decisão embargada aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1102, observando, ainda, a modulação de efeitos determinada pelo STF: (i) irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor, em virtude de decisões judiciais prolatadas até 5/4/2024; (ii) isenção de honorários sucumbenciais, custas e perícias; e (iii) manutenção dos pagamentos já efetuados, caso existentes. Não há, portanto, qualquer omissão na decisão. O pedido de sobrestamento, formulado nos embargos, busca rediscutir o mérito (a necessidade ou não de aplicação da tese do Tema 1102) e protelar o desfecho do processo, o que é vedado em sede de aclaratórios (art. 1.022 do CPC). A decisão monocrática do Des. Fed. CID MARCONI, em 29/05/2026, que negou provimento à Apelação Cível é clara, fundamentada e está em perfeita consonância com o precedente vinculante do STF (Tema 1102), não padecendo de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. O pedido de sobrestamento é improcedente, pois a suspensão determinada pelo STF já foi levantada com a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 25/11/2025, e a ADI 2.111 não possui o mesmo objeto da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809218-37.2021.4.05.8300 APELANTE: RINALDO CELESTINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GOES DE SOUZA CAMPELO - PE27538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI Relator cjo

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