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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0809217-86.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: LAURA BRANDAO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por L. B. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando reparação por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante atendimento no Hospital Estadual Alberto Torres. Narra a parte autora, em síntese, que, após apresentar lesão no joelho esquerdo, foi submetida a procedimento de punção/drenagem por agulha, embora sustente que o quadro exigia abordagem cirúrgica para retirada do tumor. Afirma que, posteriormente, houve diagnóstico de neoplasia maligna e necessidade de nova intervenção cirúrgica, alegando que a conduta inicial foi inadequada, retardou o tratamento definitivo e a submeteu desnecessariamente a novo pré-operatório, anestesia, internação e período adicional de recuperação. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Deferida gratuidade de justiça, conforme evento 5, DEC1. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (evento 15, CONTES1), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a conduta inicial foi adotada à luz dos elementos clínicos e exames então disponíveis, que indicavam lesão cística, sem sinais que justificassem intervenção cirúrgica imediata. Aduz que, diante da evolução do quadro e de novos exames, foi indicada biópsia excisional e realizada a cirurgia em 15/05/2025, sem intercorrências. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais. Em réplica (evento 20, PET1), a autora sustenta que a hipótese não versa sobre mera omissão estatal, mas sobre conduta comissiva consistente na realização de punção por agulha que reputa tecnicamente inadequada, além de afirmar que a abordagem teria sido baseada em exame de imagem defasado e que somente após a piora clínica foram realizados novos exames que identificaram tumoração sólida e vascularizada. Partes intimadas em provas, se manifestaram conforme evento 21, PET1 e evento 32, PET1. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. O processo encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação. Quanto ao regime jurídico aplicável, a pretensão submete-se à responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o fato imputado consiste em atuação comissiva de agentes públicos no exercício da prestação do serviço de saúde. Acerca do assunto, leciona Matheus Carvalho que: "...a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade” (Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., Editora JusPodivm, p. 373). Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade estatal, a hipótese versa sobre alegado erro médico, sendo a atividade médica, em regra, obrigação de meio. Desse modo, a simples ausência do resultado esperado ou a posterior necessidade de adoção de procedimento diverso não são, isoladamente, suficientes para caracterizar o dever de indenizar. É indispensável verificar se a atuação dos profissionais de saúde se afastou das regras técnicas aplicáveis ao caso concreto, mediante conduta incompatível com a lex artis, bem como se eventual falha foi causalmente relevante para os danos alegados. Também quanto ao nexo causal, aplica-se a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, segundo a qual somente se imputam ao agente os danos que constituam consequência necessária de sua conduta, excluindo-se a responsabilidade quando a cadeia causal é rompida por causa autônoma superveniente. A propósito, lecionam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes que: “com base no teor do art. 403 (CC1916, art. 1.060), afirma-se que o legislador civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, também chamada de interrupção do nexo causal, consagrada em notório acórdão do STF”, acrescentando que a investigação deve recair sobre a existência de uma relação causal direta entre a conduta e o resultado (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. I, Parte Geral e Obrigações – arts. 1º a 420, Rio de Janeiro: Renovar, p. 736). A orientação é igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada’.” (RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/09/2020, DJe 01/10/2020). Assim, incumbirá à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a ocorrência da falha técnica atribuída aos agentes públicos, o dano e o nexo causal entre a atuação médica e os prejuízos alegados. Fixo como pontos controvertidos, portanto, a adequação técnica da conduta médica adotada, especialmente quanto à realização da punção/drenagem por agulha, a necessidade, ou não, de realização prévia de exames de imagem atualizados, a existência de eventual atraso injustificado na adoção do tratamento definitivo, a ocorrência de agravamento do quadro ou de exposição desnecessária da autora a procedimentos adicionais em decorrência da conduta questionada, o nexo causal entre eventual falha do atendimento e os danos alegados e, por fim, a existência e extensão do dano moral. A solução dessas questões demanda conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora (evento 21, PET1), a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, preferencialmente com atuação em ortopedia oncológica, a fim de avaliar a adequação das condutas médicas adotadas à luz do quadro clínico apresentado pela autora e dos exames disponíveis à época. A parte autora já apresentou quesitos periciais. Nomeio perito o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL, CPF 119.140.278-92, médico com especialidade em ortopedia. Dê-se vista às partes, nos termos do art. 465, §1º bem como intime-se o perito para cumprimento do previsto no art. 465, §2º, ambos do CPC. Intimem-se.
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