Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0809217-74.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ANGIOCITY - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JUCIARA BENTES FERNANDES REQUERIDO: CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA DE CAMARGO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença. Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de suspensão, o indeferimento é medida que se impõe, há jurisprudência pacífica. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Extinção de cumprimento de sentença pela homologação de transação apresentada pelas partes. Art . 487, III, b, do CPC. Inaplicabilidade do art. 922 do CPC. Recurso desprovido . I. Caso em Exame: Cumprimento de sentença no qual as partes apresentaram transação, mas requereram a suspensão do processo durante o período de 30 meses. Acordo homologado e processo extinto, com base no art. 924, II, do CPC, antes do integral cumprimento da avença . Recurso do exequente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a homologação de transação firmada entre as partes implica na extinção do cumprimento de sentença. III . Razões de Decidir: O pronunciamento judicial homologatório de transação tem natureza jurídica de sentença, a qual extingue o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O art. 922 do CPC, que trata da suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, não se confunde com a homologação de transação e não se aplica ao caso objeto do recurso . Incompatibilidade da suspensão do processo por 30 meses com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00005061520258260126 Caraguatatuba, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 31/03/2026, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSO DA AUTORA . PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO . MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69 .2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (TJ-PR - RI: 00021196920218160100 Jaguariaíva 0002119-69 .2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/10/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nos autos. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0809217-74.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ANGIOCITY - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JUCIARA BENTES FERNANDES REQUERIDO: CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA DE CAMARGO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença. Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante do parcelamento pactuado, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, devendo aguardar o cumprimento integral do acordo em secretaria. Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo do parcelamento sem qualquer manifestação do exequente, o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, ensejando a extinção definitiva do feito. Certificado o trânsito em julgado, o que decorre da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes apenas para ciência. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026