2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0809215-53.2024.8.19.0023/RJAUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA GARCIA (OAB RJ203741) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade da cobrança realizada na fatura referente ao mês de março de 2024, emitida com base em três economias, reconhecendo como devido apenas o faturamento correspondente a uma economia; b) condenar a ré à restituição simples da quantia de R$ 142,72 (cento e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Conforme alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, em relação ao dano material, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária partir do desembolso do valor, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de inexigibilidade da cobrança impugnada, observados os limites desta sentença.