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0809214-85.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0809214-85.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7000351-52.2025.8.22.0012 - COLORADO DO OESTE / 1ª VARA GENÉRICA AGRAVANTES: ROZIMILIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): VALMIR CHOROBURA DE MELLO - RO14991 AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA. - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADO(A): ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720 ADVOGADO(A): JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 ADVOGADO(A): RICARDO DE ASSIS SOUZA - RO6425 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD APÓS O ÓBITO E ANTES DA INCLUSÃO DAS SUCESSORAS. MEDIDA DE CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS PATRIMONIAIS ANTES DA CITAÇÃO. CONTRADITÓRIO POSTERIORMENTE ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelas sucessoras do executado, falecido antes da citação, e manteve restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo registrado em nome do devedor, inserida após o óbito e antes da regularização do polo passivo. As agravantes alegam inversão do procedimento executivo e violação ao contraditório, por não terem sido previamente citadas para pagar a dívida ou exercer a defesa, e requerem a nulidade dos atos, a regular citação e o levantamento da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre veículo registrado em nome do executado falecido, por ter sido efetivada após o óbito e antes da regularização do polo passivo e da citação das sucessoras; e (ii) estabelecer se a adoção da medida antes da citação das sucessoras ocasionou prejuízo concreto ao contraditório e ao exercício da defesa capaz de justificar a nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do devedor não extingue a obrigação, podendo a execução prosseguir contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores, mediante regularização processual e observância dos limites da responsabilidade patrimonial. A restrição de transferência de veículo possui finalidade conservativa e, no caso, não implicou alienação, perda da posse ou transferência da propriedade do bem, tendo sido adotada apenas para impedir sua disposição durante a regularização do polo passivo. A citação não constitui condição absoluta para toda providência de preservação patrimonial, pois o próprio CPC admite a adoção de medida constritiva antes do ato citatório, a exemplo do arresto quando o executado não é encontrado. A realização da restrição antes da inclusão das sucessoras não suprimiu o contraditório, pois o Juízo suspendeu os atos expropriatórios enquanto se regularizava a relação processual e, após o ingresso das herdeiras, permitiu a impugnação da medida por exceção de pré-executividade, que foi conhecida e apreciada. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera inobservância da sequência procedimental defendida pela parte quando posteriormente assegurado o exercício do contraditório. O levantamento da restrição exclusivamente para possibilitar sua eventual renovação após a regularização processual não proporciona benefício concreto às sucessoras e pode comprometer a efetividade da execução. A manutenção da restrição patrimonial não implica reconhecimento de responsabilidade pessoal e ilimitada das sucessoras pela dívida nem dispensa a observância do contraditório e das demais garantias processuais para eventual expropriação do patrimônio sujeito à execução. A notícia superveniente de determinação de penhora e avaliação do veículo não interfere na análise da validade da restrição de transferência anteriormente efetivada, devendo eventuais questões relativas aos atos executivos posteriores ser examinadas nos limites em que submetidas ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado antes da citação não impede a adoção de medida conservativa destinada a preservar patrimônio sujeito à execução durante a regularização da sucessão processual. 2. A restrição de transferência de veículo via RENAJUD, sem alienação, perda da posse ou transferência da propriedade, pode ser mantida antes da citação das sucessoras quando destinada exclusivamente à conservação do patrimônio e suspensos os atos expropriatórios. 3. A nulidade processual decorrente da adoção de medida patrimonial antes da citação exige demonstração de prejuízo concreto, não se configurando quando as sucessoras posteriormente exercem o contraditório e impugnam efetivamente a medida. 4. A manutenção de medida conservativa sobre bem do executado falecido não implica responsabilidade pessoal e ilimitada dos sucessores nem afasta as garantias processuais exigíveis para eventual expropriação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, II, 829, 830 e 915.

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