Processo no TJRJ

Processo 0809214-52.2025.8.19.0211

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP

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: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809214-52.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE FERREIRA COSTA CORTINES LAXE RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte ré (ID 307651827) em face da decisão monocrática de admissibilidade (ID 305012685), quenão conheceu do seu segundo Recurso Inominado(ID 302405845) diante da consumação da preclusão consumativa e por ofensa ao princípio da dialeticidade. A embargante alega a ocorrência de omissão, aduzindo que a decisão ratificou indevidamente a condenação em dobro de valores referentes ao seguro prestamista e pleiteia a concessão de efeitos infringentes para que o Recurso Inominado seja conhecido e remetido à Turma Recursal. Contrarrazões da parte autora (ID 307962140) apontando o caráter manifestamente protelatório do recurso e requerendo a condenação por litigância de má-fé. Os embargos são tempestivos, nos termos da certidão cartorária (ID 307847130). Devem, portanto, serconhecidos. Examinando a decisão atacada (ID 305012685) em confronto com as razões recursais, verifica-se queinexiste omissão, contradição interna, obscuridade ou erro materialno julgado. O juízo de admissibilidade recursal enfrentou de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais o apelo não foi conhecido. Restou expressamente consignado que o primeiro recurso da ré (ID 290461601) foi julgado deserto, gerando preclusão consumativa sobre o mérito. A posterior integração da sentença de origem (ID 299048943) limitou-se à correção de erro material aritmético, o que não reabre prazo amplo para rediscussão de matéria preclusa. Desta forma, diante da total ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integral e incólume a decisão de ID 305012685 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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