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0809206-29.2026.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0809206-29.2026.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Homicídios de Patos; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Polo Passivo: ISLAN DA SILVA CIDELINO e outros Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ISLAN DA SILVA CIDELINO e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s), em tese, a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, e do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Consta nos autos que o(a) denunciado(a), em data, horário e local descritos na peça inaugural, teria praticado a conduta típica, antijurídica e culpável delineada na inicial [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Porte Ilegal de Armas de Uso Permitido]) cujas circunstâncias fáticas encontram-se pormenorizadamente expostas, com a respectiva classificação jurídica. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial e rol de testemunhas. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação: Inicialmente, cumpre a este Juízo verificar a regularidade formal da denúncia, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige que a peça acusatória contenha, de forma clara e precisa, a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como a exposição dos elementos de convicção que justificam a acusação. Além disso, o dispositivo exige que a peça seja redigida de maneira suficiente para possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, permitindo ao acusado compreender de forma clara as acusações que lhe são imputadas. No caso em apreço, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP. De fato, o Ministério Público expôs de maneira clara e pormenorizada a narrativa dos fatos constitutivos, a qualificação do acusado, a tipificação penal e os elementos de convicção que sustentam a imputação, deixando suficientemente claro o nexo causal entre a conduta do acusado e a materialidade do delito. Ademais, cumpre ressaltar que a denúncia se encontra acompanhada de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme exigido pela doutrina e jurisprudência do STJ, o que confirma a justa causa para o exercício da ação penal. Esta, como já se sabe, é constituída pela presença de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessário que haja prova plena da culpabilidade do(a)(s) denunciado(a)(s), mas apenas indícios que a tornem plausível. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, já que o Ministério Público, ao promover a presente ação, fundamentou adequadamente a acusação, apresentando elementos de prova que demonstram a viabilidade da persecução penal. Dispositivo: Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida em face de ISLAN DA SILVA CIDELINO e outros. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1. CITE-SE para apresentação de resposta à acusação em 10 dias. Na referida resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 2. Deverá constar do mandado a informação de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor, o juiz numerar-lhe(s)-á defensor dativo para oferecê-la, concedendo vista dos autos à Defensoria Pública por 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP. 3. Na hipótese de cumprimento negativo do ato de comunicação processual, caso haja nos autos informação de novo endereço, sendo ele nesta Comarca, expeça-se novo mandado; sendo em outra Comarca, expeça-se CARTA PRECATÓRIA. 4. Sendo desconhecido outro endereço, cite-se por EDITAL. 5. Após a publicação, proceda-se à evolução da Classe Processual no sistema PJE. CUMPRA-SE com as cautelar legais. Patos, data do protocolo. Juiz(a) de Direito

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