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0809203-44.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809203-44.2026.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: HIDRAULICA E ELETRICA DOIS AMIGOS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Conforme se verifica através dos termos da petição inicial, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ajuizou a presente execução de título executivo extrajudicial em face de HIDRAULICA E ELETRICA DOIS AMIGOS LTDA. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, resta claro que o credor dos títulos de crédito é pessoa diversa, a saber: MARCOS VINICIOS PASSARELA DE ALMEIDA (indexadores sob os números 297290485, 297290486 e 297290487). Sabe-se que, à luz do art. 18 do CPC/2015, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quanto autorizado pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, não havendo evidências de endosso dos títulos verifica-se ausência de legitimidade da parte demandante. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na formana forma do artigo 18 do NCPC/2015 c/cos artigos 771, Parágrafo único,artigo 485, VI e925 do CPC/2015. Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ao cartório para retificar a classe no presente feito no sistema PJE para execução de título extrajudicial. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO

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