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0809196-36.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809196-36.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE DE FATIMA MACHADO CARDOSO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porJANE DE FATIMA MACHADO CARDOSOem face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A executada informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, bem como o deferimento, naquele Juízo, da antecipação dos efeitos do stay period. Sustenta que o crédito objeto destes autos possui natureza concursal, porquanto decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, requerendo, ao final, a suspensão do cumprimento de sentença e o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios individuais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente execução individual diante do pedido de recuperação judicial formulado pela executada. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso concreto, verifica-se que o fato gerador da obrigação indenizatória é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 16/08/2026. Consequentemente, o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, sujeitando-se ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. A circunstância de o crédito ter sido reconhecido judicialmente posteriormente ao pedido de recuperação não lhe retira a natureza concursal, pois a sentença constitui o título judicial que reconhece obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido recuperacional. Assim, a satisfação individual do crédito nestes autos não pode prosseguir, sob pena de violação ao regime concursal e ao princípio da par conditio creditorum, uma vez que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser satisfeitos segundo a ordem e as condições estabelecidas no procedimento recuperacional e, oportunamente, no plano aprovado. Desse modo, diante da natureza concursal do crédito e da impossibilidade de sua satisfação individual por meio deste cumprimento de sentença, resta configurada a ausência de interesse processual no prosseguimento da execução perante este Juízo. Ressalte-se que a extinção ora determinada não importa renúncia ao crédito ou declaração de sua inexigibilidade material, mas tão somente reconhece a inadequação da via executiva individual para sua satisfação, devendo a parte exequente buscar sua habilitação ou reserva no processo de recuperação judicial, conforme o caso e nos termos da legislação de regência. Ademais, à luz do Enunciado 51, aprovado no Encontro de Juizes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, ENUNCIADO - ATO TJ Nº SN12 TJ , "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria ( NOVA REDAÇÃO NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES). Logo, como a execução deve ser requerida observando-se os artigos 5º e 6º da Lei 11.101/05. Não incide a multa do art. 523, (sec)1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC. Expeça-se certidão de crédito no valor fixado na sentença, anexando as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, o reclamante possa exigir seu crédito. Resta esclarecer que a atualização do débito deverá ser efetuada até a data do requerimento de Recuperação Judicial, por se tratar de fato gerador anterior ao requerimento, assegurando, desta forma, os direitos do credor. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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