2026-09-16 · TJPA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTOS EM IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AFINIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES. ART. 113, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À CELERIDADE, À DEFESA OU AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRÊS AUTORAS. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COMUM E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA SUCUMBENCIAL PREVIAMENTE FIXADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Município de Marabá e pelo Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. – BOAB contra decisões monocráticas que, em agravo de instrumento, reformaram decisão de primeiro grau que havia limitado o litisconsórcio ativo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por três proprietárias de imóveis situados no Bairro Amapá, em Marabá, atingidos por alegados alagamentos relacionados a obras de terraplenagem na área do aeroporto e à deficiência da drenagem urbana, determinando o regular prosseguimento da ação com a manutenção das três autoras no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto pelas autoras observou o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as diferenças entre os imóveis, a necessidade de vistorias e provas individualizadas e a existência de outras ações justificam a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios recursais na ausência de verba sucumbencial previamente fixada; e (iv) definir se o desprovimento dos agravos internos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige correlação entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento impugnado, mas não impõe a refutação isolada de cada argumento da decisão, sendo suficiente a apresentação de razões aptas, em tese, a infirmar sua conclusão. As autoras impugnam diretamente o fundamento da decisão que reputa inconveniente a instrução conjunta ao sustentarem a origem comum dos alagamentos, a existência de questões compartilhadas quanto ao nexo causal e à responsabilidade dos réus, o número reduzido de demandantes e o risco de repetição de provas e decisões contraditórias, razão pela qual se observa a dialeticidade recursal. O art. 113 do CPC admite o litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre as causas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. A limitação do litisconsórcio facultativo prevista no art. 113, § 1º, do CPC exige demonstração concreta de que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou cria obstáculo ao cumprimento da sentença, não decorrendo automaticamente da existência de pretensões individuais ou da necessidade de provas específicas. A discricionariedade judicial para limitar o litisconsórcio vincula-se às finalidades expressamente previstas no art. 113, § 1º, do CPC, de modo que a mera autonomia das situações materiais dos litisconsortes não basta para justificar o desmembramento. As pretensões das três autoras apresentam afinidade fática e jurídica porque decorrem de alagamentos ocorridos no mesmo bairro e atribuídos às mesmas obras de terraplenagem na área aeroportuária e à atuação ou omissão municipal quanto à drenagem urbana, envolvendo questões comuns sobre as características dos eventos, as intervenções realizadas, o sistema de drenagem, as condutas dos réus, o nexo causal e o regime de responsabilidade. O art. 113, III, do CPC exige afinidade por ponto comum de fato ou de direito, e não identidade integral das situações individuais, de modo que diferenças relativas às características dos imóveis, aos prejuízos e aos núcleos familiares não afastam a possibilidade de litisconsórcio. A existência de apenas três demandantes não configura litisconsórcio multitudinário nem demonstra, por si, comprometimento da organização dos atos processuais ou prejuízo concreto à celeridade e à defesa. A prova pericial pode compreender etapa comum sobre as obras aeroportuárias, a drenagem urbana, a dinâmica geral dos alagamentos e o nexo causal, seguida de vistorias ou capítulos individualizados para cada imóvel, sem necessidade de três instruções inteiramente autônomas. Os réus preservam o contraditório e a ampla defesa porque podem formular quesitos específicos, indicar assistentes técnicos, impugnar individualmente as alegações de cada autora e requerer esclarecimentos, conciliando-se a defesa conjunta das questões comuns com a análise particularizada de cada imóvel. Eventual desorganização documental pode ser solucionada mediante emenda, especificação ou individualização das provas, nos termos dos poderes de gestão processual, sem necessidade de imediata cisão do processo. No litisconsórcio facultativo simples, cada litisconsorte é considerado litigante distinto em relação à parte adversa, nos termos do art. 117 do CPC, permitindo-se solução individualizada quanto à existência e à extensão dos danos materiais e morais. A possibilidade de liquidação ou cumprimento de sentença individualizados e de posterior limitação do litisconsórcio, caso surjam dificuldades concretas, impede que o processo seja desmembrado desde logo com fundamento em obstáculos futuros meramente hipotéticos. A utilização de precedentes com contextos fáticos distintos não compromete a fundamentação quando os julgados são empregados para demonstrar proposição jurídica geral compatível com o caso, especialmente porque a manutenção do litisconsórcio decorre diretamente do art. 113, caput e § 1º, do CPC e das circunstâncias concretas da demanda. A exigência do art. 489, § 1º, V, do CPC é atendida quando a decisão explicita os fundamentos determinantes e os relaciona às peculiaridades do caso, não se confundindo discordância quanto ao resultado com deficiência de fundamentação. A existência de outras demandas relacionadas aos alagamentos não torna inadequado o litisconsórcio formado entre três autoras com pretensões afins, pois o desmembramento acrescentaria novos processos, repetiria atos e provas e ampliaria o risco de decisões divergentes. O poder do juiz de primeiro grau para dirigir o processo e limitar o litisconsórcio está sujeito ao controle recursal, inclusive porque o art. 1.015, VII, do CPC prevê agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte, e a limitação pode ser reavaliada posteriormente se surgirem dificuldades concretas enquadráveis no art. 113, § 1º, do CPC. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba sucumbencial anteriormente fixada, inexistente quando o agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória que apenas limita o litisconsórcio ativo. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, circunstâncias ausentes quando os recursos apresentam impugnação específica e controvérsia juridicamente plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A limitação do litisconsórcio facultativo prevista no art. 113, § 1º, do CPC exige demonstração concreta de prejuízo à rápida solução do litígio, à defesa ou ao cumprimento da sentença, não bastando a existência de particularidades individuais ou de provas específicas. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito autoriza o litisconsórcio facultativo mesmo quando os danos e determinadas etapas da prova devam ser individualizados. 3. A reunião de apenas três autoras cujas pretensões indenizatórias derivam do mesmo contexto de alagamentos não justifica cisão prematura quando a instrução comum é viável e inexiste demonstração de efetivo tumulto processual ou prejuízo ao contraditório. 4. A existência de outras demandas correlatas não impõe o desmembramento do litisconsórcio quando a cisão tende a aumentar a repetição de atos e o risco de decisões divergentes. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe honorários sucumbenciais previamente fixados. 6. O desprovimento unânime do agravo interno não autoriza, por si só, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 85, § 11; 113, caput, I, II e III, e § 1º; 117; 139, VI; 317; 489, § 1º, V; 932, III; 1.015, VII; 1.016, III; e 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624133-88.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2020, pub. 05.05.2020; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5020626-92.2026.4.04.0000/RS, Rel. Iracema Longhi, 2ª Turma, j. 24.07.2026, pub. 27.07.2026; TRF4, AG nº 5037357-37.2024.4.04.0000. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 31/08/2026 a 02/09/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora