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0809188-15.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809188-15.2024.4.05.8100 APELANTE: JOAO CLEMENTE POMPEU, PAULO CESAR GARCIA TEOBALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JERONIMO MOREIRA GOMES - CE22865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO O recurso excepcional interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." (grifou-se) Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto. Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25

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