2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809188-08.2026.8.15.0251 DECISÃO A parte autora MARIA DE LOURDES CABRAL DE ALMEIDA ingressou com a presente ação contra o BANCO BMG S/A afirmando que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte sob o número 085.222.763-9, sob a rubrica 217 de Reserva de Margem Consignável (ID 165937874). Relata a promovente que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que as cobranças geram refinanciamentos unilaterais e desconto contínuo de verba de natureza estritamente alimentar, razão pela qual requereu a concessão liminar de tutela de urgência para suspender os débitos (ID 165937874). Examino o pedido de tutela provisória de urgência sob a ótica dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao microssistema da Lei 9.099/1995. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, em especial o histórico de créditos do INSS que comprova a retenção contínua de valores referentes ao contrato número 17073239 (ID 165937880), bem como o procedimento instaurado perante o Procon Municipal de Patos (ID 165937878). O perigo de dano evidencia-se na constatação de que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar da consumidora (ID 165937874), o que compromete a sua renda de subsistência mensal e impõe a pronta intervenção jurisdicional. Ademais, a medida não ostenta perigo de irreversibilidade, consoante prevê o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores e descontos poderão ser restabelecidos sem prejuízo irreparável à instituição financeira requerida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao promovido BANCO BMG S/A que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário número 085.222.763-9 de titularidade de MARIA DE LOURDES CABRAL DE ALMEIDA, vinculados ao contrato número 17073239, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado desta ordem judicial, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência limitada ao teto máximo acumulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juizado a designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com inclusão em pauta nos termos do rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995. Determino a expedição de citação e intimação do promovido BANCO BMG S/A exclusivamente para comparecer e participar da referida audiência UNA, ciente das advertências legais sobre os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei 9.099/1995, e intime-se a parte autora. Autorizo que a cópia da presente decisão sirva como ofício e mandado judicial, com força de instrumento de cumprimento e ordem direta para efetivação perante a instituição financeira requerida e a entidade pagadora. CUMPRA-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.