Processo no TJRJ

Processo 0809183-53.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP

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: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809183-53.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GILBERT FERRO JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta pelo autorJOAO GILBERT FERRO JUNIORem face da réBANCO SANTANDER S.A. Alega o autor, em síntese, que efetuou o pagamento antecipado da fatura de seu cartão de crédito em 05/09/2025 e que posteriormente tomou conhecimento da existência de saldo residual de R$ 27,44 e que a ré realizou a inscrição negativa do seu nome no cadastro restritivo . Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento da cobrança e da restrição creditícia e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação na forma dos autos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. No entanto, os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova. Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso. Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrada a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar. A documentação apresentada pelo réu demonstra a existência da relação contratual e de saldo pendente. Conforme a contestação, diante da ausência de pagamento da fatura no vencimento, o contrato foi encaminhado ao sistema de inadimplência em 19/09/2025, sendo apurado saldo devedor total de R$ 4.058,30. O posterior pagamento de R$ 27,44, não se mostrou suficiente para quitação integral do saldo contratual. Assim, não demonstrada a irregularidade da dívida o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, entendo que estes não foram comprovados. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Pelo exposto, REVOGO A TUTELA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 24 de setembro de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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