Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0809182-30.2026.8.10.0060 Requerente: A. C. N. D. S. S. Requerido: G. D. J. S. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS proposto por A. C. N. D. S. S. e G. D. J. S., que declararam que contraíram matrimônio em 04/12/2015, registrado sob matrícula nº 030239 01 55 2015 2 00109 068 0021512 69, perante o Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON. No termo de acordo (id 186140376), as partes concordaram com o divórcio e declararam que possuem filhos menores, entretanto não pretendem discutir as questões atinentes aos filhos neste momento. Na oportunidade informaram a existência de patrimônio construído durante a relação conjugal, formalizando a partilha dos bens. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e informaram que não houve alteração de nomes no ato do casamento. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio e partilha de bens. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 186140376: “(...) DO MEMORIAL FÁTICO Os requerentes contraíram matrimônio no dia 04 de dezembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se vê da certidão de casamento cuja cópia segue anexa. Estão os demandantes separados de fato há 03 (três) anos, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. DOS FILHOS: Os divorciandos tiveram 07 (sete) filhos: Geilson Pablo Sousa Silva, nascido no dia 23 de novembro de 2006, hoje com 20 (vinte) anos de idade, Alyna Rayssa Sousa Silva, nascida no dia 25 de agosto de 2008, hoje com 17 (dezessete) anos de idade, Diôgo Ernande Sousa Silva, nascido no dia 27 de abril de 2010, hoje com 16 (dezesseis) anos de idade, Maria Eloisa Sousa Silva, nascida no dia 14 de setembro de 2012, hoje com 13 (treze) anos de idade, Antonia Luisa Sousa Silva, nascida no dia 14 de abril de 2015, hoje com 11 (onze) anos de idade, Ana Valentina Sousa Silva, nascida no dia 01 de novembro de 2019, hoje com 05 (cinco) anos de idade, e Aylla Geovana Sousa Silva, nascida no dia 03 de julho de 2022, hoje com 03 (três) anos de idade, conforme se vê das certidões de nascimento cujas cópias seguem anexas. As partes não pretendem tratar de guarda, visitas e alimentos na presente ação, diante da boa comunicação entre os genitores e a regular contribuição do genitor no sustento dos filhos. DOS BENS: Durante o relacionamento o casal adquiriu um imóvel localizada na Rua P, Quadra 19, Casa 34-A, Cidade Nova II, sem documentação, que avaliam em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). DA PARTILHA: As partes convencionaram que o imóvel localizado na Rua P, Quadra 19, Casa 34-A, Cidade Nova II será de propriedade exclusiva da divorcianda, sem qualquer contraprestação ao divorciando. DAS DÍVIDAS: O casal não possui dívidas. DOS ALIMENTOS ENTRE SI: Dispensam reciprocamente alimentos entre si. DO NOME: Não houve alteração com o casamento. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato, prevalecendo, ainda, a livre manifestação das partes quanto à partilha dos bens. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de acordo - id 186140376, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, A. C. N. D. S. S. e G. D. J. S., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a partilha de bens na forma manifestada pelos divorciandos, acima descrita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 030239 01 55 2015 2 00109 068 0021512 69, a averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao fato de que não houve alteração de nomes no ato do casamento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Sexta Feira, 28 de Agosto de 2026. (documento assinado eletronicamente) JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0809182-30.2026.8.10.0060 Requerente: A. C. N. D. S. S. Requerido: G. D. J. S. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS proposto por A. C. N. D. S. S. e G. D. J. S., que declararam que contraíram matrimônio em 04/12/2015, registrado sob matrícula nº 030239 01 55 2015 2 00109 068 0021512 69, perante o Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON. No termo de acordo (id 186140376), as partes concordaram com o divórcio e declararam que possuem filhos menores, entretanto não pretendem discutir as questões atinentes aos filhos neste momento. Na oportunidade informaram a existência de patrimônio construído durante a relação conjugal, formalizando a partilha dos bens. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e informaram que não houve alteração de nomes no ato do casamento. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio e partilha de bens. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 186140376: “(...) DO MEMORIAL FÁTICO Os requerentes contraíram matrimônio no dia 04 de dezembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se vê da certidão de casamento cuja cópia segue anexa. Estão os demandantes separados de fato há 03 (três) anos, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. DOS FILHOS: Os divorciandos tiveram 07 (sete) filhos: Geilson Pablo Sousa Silva, nascido no dia 23 de novembro de 2006, hoje com 20 (vinte) anos de idade, Alyna Rayssa Sousa Silva, nascida no dia 25 de agosto de 2008, hoje com 17 (dezessete) anos de idade, Diôgo Ernande Sousa Silva, nascido no dia 27 de abril de 2010, hoje com 16 (dezesseis) anos de idade, Maria Eloisa Sousa Silva, nascida no dia 14 de setembro de 2012, hoje com 13 (treze) anos de idade, Antonia Luisa Sousa Silva, nascida no dia 14 de abril de 2015, hoje com 11 (onze) anos de idade, Ana Valentina Sousa Silva, nascida no dia 01 de novembro de 2019, hoje com 05 (cinco) anos de idade, e Aylla Geovana Sousa Silva, nascida no dia 03 de julho de 2022, hoje com 03 (três) anos de idade, conforme se vê das certidões de nascimento cujas cópias seguem anexas. As partes não pretendem tratar de guarda, visitas e alimentos na presente ação, diante da boa comunicação entre os genitores e a regular contribuição do genitor no sustento dos filhos. DOS BENS: Durante o relacionamento o casal adquiriu um imóvel localizada na Rua P, Quadra 19, Casa 34-A, Cidade Nova II, sem documentação, que avaliam em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). DA PARTILHA: As partes convencionaram que o imóvel localizado na Rua P, Quadra 19, Casa 34-A, Cidade Nova II será de propriedade exclusiva da divorcianda, sem qualquer contraprestação ao divorciando. DAS DÍVIDAS: O casal não possui dívidas. DOS ALIMENTOS ENTRE SI: Dispensam reciprocamente alimentos entre si. DO NOME: Não houve alteração com o casamento. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato, prevalecendo, ainda, a livre manifestação das partes quanto à partilha dos bens. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de acordo - id 186140376, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, A. C. N. D. S. S. e G. D. J. S., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a partilha de bens na forma manifestada pelos divorciandos, acima descrita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 030239 01 55 2015 2 00109 068 0021512 69, a averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao fato de que não houve alteração de nomes no ato do casamento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Sexta Feira, 28 de Agosto de 2026. (documento assinado eletronicamente) JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM