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0809178-54.2025.8.14.0015

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0809178-54.2025.8.14.0015 Embargos à Execução Parte Embargante: TAMASA ENGENHARIA SA Advogado(s) do reclamante: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA Parte Embargada: INOVARE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO SENTENÇA Vistos os autos. TAMASA ENGENHARIA S.A. opôs embargos à execução em face de INOVARE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.-ME, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0805118-72.2024.8.14.0015. A execução originária foi ajuizada visando à cobrança de R$ 193.472,62, decorrentes de obrigações relacionadas aos Contratos de Locação nº 010/2023, 011/2023, 015/2023, 017/2023 e 018/2023, acompanhados de boletins de medição, faturas, boletos e demonstrativos de atualização. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando que não foram adequadamente abatidos pagamentos no montante de R$ 60.000,00 e que o débito contém cumulação indevida de encargos, notadamente multa contratual de 20%, multa moratória, juros e honorários advocatícios contratuais de 20%. Apresentou demonstrativo de cálculo no ID 155134419, no qual apontou como devido o montante de R$ 103.358,94 e indicou excesso de R$ 90.113,68. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Após determinação de comprovação da alegada insuficiência econômica, o pedido de gratuidade foi indeferido no ID 158569504, tendo a embargante posteriormente promovido o recolhimento das custas iniciais. No ID 160507809 foi determinado o apensamento dos embargos aos autos executivos e a certificação da tempestividade. A embargada apresentou impugnação no ID 161888385, arguindo, preliminarmente, inobservância do art. 917, §§3º e 4º, do CPC e, no mérito, defendendo a regularidade integral da cobrança e das cláusulas contratuais. Requereu, subsidiariamente, produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 162239347. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados, e as questões remanescentes dizem respeito essencialmente à interpretação das cláusulas contratuais, aos encargos incorporados às planilhas executivas e ao abatimento de pagamento reconhecido pelas próprias partes. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária, pois, uma vez definidos os critérios jurídicos aplicáveis, a apuração do saldo depende de simples operações aritméticas. Do mesmo modo, a prova testemunhal não possui aptidão para modificar os elementos documentais relevantes ao julgamento. Indefiro, portanto, as provas requeridas genericamente pelas partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da regularidade dos títulos executivos A execução originária encontra-se aparelhada pelos Contratos nº 010/2023, 011/2023, 015/2023, 017/2023 e 018/2023, relativos à locação de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades empresariais da executada. Os instrumentos foram subscritos pelas partes e testemunhas, apresentando os requisitos formais necessários à sua utilização como títulos executivos extrajudiciais, na forma do art. 784, III, do CPC. As faturas, boletos e boletins de medição juntados aos autos complementam a demonstração das prestações vencidas e dos respectivos valores. Não se verifica, portanto, nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC. 3. Da alegação de inobservância do art. 917, §§3º e 4º, do CPC A embargada sustenta que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida porque a embargante não teria declarado o valor reputado correto nem apresentado demonstrativo discriminado. A preliminar não procede. O documento de ID 155134419 indica expressamente valor original de R$ 131.533,34, multa de R$ 26.306,67, atualização monetária, abatimento de R$ 60.000,00 e saldo reputado devido de R$ 103.358,94, apontando como excesso a quantia de R$ 90.113,68. A eventual incorreção jurídica ou aritmética dos critérios empregados não equivale à inexistência do demonstrativo exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, constituindo matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Dos pagamentos no montante de R$ 60.000,00 Neste ponto, assiste razão à embargante. A própria petição inicial da execução reconhece expressamente que, após a rescisão contratual, a executada efetuou pagamento no montante de R$ 60.000,00, chegando a afirmar que, após referido pagamento, permaneceria saldo de R$ 133.472,62. Entretanto, os demonstrativos utilizados para formar o valor executado não realizaram o correspondente abatimento. Com efeito, a planilha referente ao Boletim de Medição nº 04 apurou R$ 134.545,98, enquanto aquela relativa ao Boletim de Medição nº 05 apurou R$ 58.926,64. A soma de tais quantias corresponde exatamente a R$ 193.472,62, valor atribuído à execução. Logo, embora o pagamento de R$ 60.000,00 tenha sido reconhecido na própria narrativa da exequente, ele não foi efetivamente deduzido das planilhas que formaram o valor executado. Caracteriza-se, nesse aspecto, excesso de execução. O montante de R$ 60.000,00 deverá, portanto, ser integralmente abatido do débito, considerando-se, para efeitos de atualização e imputação, a data ou as datas em que os pagamentos efetivamente ocorreram. 5. Da multa moratória e dos juros A embargante sustenta que teriam sido cumulados multa moratória de 2%, juros de 0,2% ao dia e multa contratual de 20%. Embora a petição inicial da execução faça referência a tais encargos, os demonstrativos que efetivamente compõem o valor de R$ 193.472,62 revelam situação distinta. Nas planilhas apresentadas pela exequente, os juros foram calculados à taxa de 0,2% ao mês, de forma simples, e não à taxa diária mencionada na petição inicial. Igualmente, não consta aplicação autônoma da multa moratória de 2%. O campo destinado à multa nas duas planilhas registra exclusivamente o percentual de 20%. Assim, não se identifica, no valor efetivamente executado, a alegada cumulação matemática entre multa moratória de 2% e multa contratual de 20%, tampouco a incidência de juros de 0,2% ou 0,3% ao dia. Não há, portanto, excesso a reconhecer especificamente sob esses fundamentos. 6. Da multa contratual de 20% Os instrumentos contratuais preveem cláusula penal de 20% para a hipótese de descumprimento contratual. Nos Contratos nº 017/2023 e 018/2023, por exemplo, a cláusula 10.1 estabelece multa contratual de 20% em razão do descumprimento das obrigações pactuadas. A cláusula penal encontra respaldo nos arts. 408 e seguintes do Código Civil e, consideradas as circunstâncias concretas, não se evidencia percentual manifestamente excessivo a justificar sua supressão. Ademais, os demonstrativos da execução não calcularam a penalidade sobre o valor integral de todos os contratos, mas sobre os valores inadimplidos objeto dos boletins de medição, circunstância que afasta, no caso concreto, a alegação de manifesta desproporcionalidade. Mantém-se, portanto, a multa contratual de 20%. 7. Dos honorários advocatícios contratuais de 20% Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios contratuais. As planilhas executivas incluíram honorários de 20%, correspondentes a R$ 22.424,33 no Boletim de Medição nº 04 e R$ 9.821,11 no Boletim de Medição nº 05, totalizando R$ 32.245,44. Embora determinados contratos contenham cláusula atribuindo à locatária o pagamento de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, tal estipulação não autoriza automaticamente a transferência ao devedor dos honorários contratados pelo credor para atuação judicial. Os honorários decorrentes da atuação em juízo submetem-se ao regime processual próprio, inclusive aos honorários fixados na execução na forma do art. 827 do CPC. Quanto às despesas de cobrança extrajudicial, seu ressarcimento pressupõe demonstração concreta da efetiva realização de despesas necessárias e razoáveis, não bastando a incidência automática de percentual sobre o débito pelo simples inadimplemento. No caso, não foi demonstrado desembolso específico no montante de R$ 32.245,44 correspondente a serviços extrajudiciais indispensáveis à recuperação do crédito. Consequentemente, os honorários contratuais de 20% incorporados às planilhas devem ser excluídos do débito executivo, sem prejuízo dos honorários processuais fixados judicialmente. 8. Do excesso de execução e dos critérios para recálculo As planilhas que instruíram a execução totalizaram R$ 193.472,62. Desse montante devem ser excluídos os honorários contratuais de 20%, no total histórico de R$ 32.245,44, bem como abatidos os pagamentos incontroversos de R$ 60.000,00. Considerados apenas os valores constantes das planilhas datadas de 22/04/2024, a exclusão dos honorários contratuais reduziria o débito de R$ 193.472,62 para R$ 161.227,18. O abatimento nominal de R$ 60.000,00 conduziria, aritmeticamente, a R$ 101.227,18 naquela referência. Todavia, os autos não individualizam adequadamente a data ou as datas dos pagamentos que compõem os R$ 60.000,00, razão pela qual o saldo definitivo deverá ser apurado na execução, mediante simples cálculo aritmético, observando-se a imputação dos pagamentos nas respectivas datas. Não se acolhe, portanto, necessariamente o saldo de R$ 103.358,94 apresentado unilateralmente pela embargante, mas reconhece-se o excesso nos critérios acima delimitados. 9. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, entre outros requisitos, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não consta dos autos garantia do juízo. De todo modo, diante do julgamento definitivo dos embargos nesta oportunidade, resta superado o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo dos efeitos decorrentes de eventual recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAMASA ENGENHARIA S.A. em face de INOVARE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.-ME, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos pagamentos realizados pela executada no montante total de R$ 60.000,00, expressamente reconhecidos pela própria exequente, determinando que sejam integralmente deduzidos do débito, observadas, para fins de imputação e atualização, as respectivas datas dos pagamentos; b) reconhecer o excesso decorrente da inclusão automática de honorários advocatícios contratuais de 20% nas planilhas executivas e determinar sua exclusão, correspondentes, nas planilhas que instruíram a execução, a R$ 22.424,33 relativamente ao Boletim de Medição nº 04 e R$ 9.821,11 relativamente ao Boletim de Medição nº 05, total histórico de R$ 32.245,44; c) manter, no mais, a exigibilidade do principal, da correção monetária, dos juros efetivamente empregados nas planilhas executivas e da multa contratual de 20%, rejeitando o pedido de exclusão desta última; d) determinar que a Execução nº 0805118-72.2024.8.14.0015 prossiga pelo saldo remanescente, a ser apurado mediante demonstrativo atualizado elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nesta sentença, vedada a reincorporação dos honorários contratuais ora excluídos e assegurado o abatimento integral dos R$ 60.000,00 já pagos. Para fins meramente demonstrativos, considerando os valores das planilhas que instruíram a execução em 22/04/2024, a exclusão dos honorários contratuais reduz o débito de R$ 193.472,62 para R$ 161.227,18, antes da imputação dos pagamentos de R$ 60.000,00. O saldo definitivo deverá observar as datas efetivas desses pagamentos. Julgo prejudicado, em razão da presente sentença, o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Considerando a sucumbência recíproca, pois a embargante obteve o reconhecimento de parcela substancial do excesso, mas não integralmente segundo os critérios por ela defendidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observando-se, quanto à embargante, a parcela de sua pretensão rejeitada e, quanto à embargada, o montante efetivamente excluído da execução em razão desta sentença, a ser apurado por simples cálculo. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente decidido. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0805118-72.2024.8.14.0015, onde deverá a exequente ser intimada para apresentar memória atualizada do débito em conformidade com os parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data registrada no sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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