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0809177-35.2023.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0809177-35.2023.8.19.0004/RJAUTOR: ALESSANDRA DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ108433) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinar a serventia que oficie para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexistência do débito questionado e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e refaturar a conta de novembro de 2022 para 138 kwh.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0809177-35.2023.8.19.0004/RJAUTOR: ALESSANDRA DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ108433) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinar a serventia que oficie para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexistência do débito questionado e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e refaturar a conta de novembro de 2022 para 138 kwh.

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