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0809175-05.2024.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0809175-05.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIA VIANA SILVA ATHENIENSE RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LAERCIA VIANA SILVA ATHENIENSE em face de ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A. Narra a autora, em síntese, que reside na parte alta da Rua Bandeira de Mello, bairro Monet, Resende/RJ, cujo abastecimento depende de bomba operada pela ré, e que, desde 2022, vem sofrendo interrupções recorrentes e prolongadas no fornecimento de água, tendo formalizado diversas reclamações administrativas junto à ré, sem solução efetiva, episódio que se repetiu inclusive no réveillon de 2022/2023, quando permaneceu sem abastecimento até 10 de janeiro de 2023. Aduz não possuir débitos em aberto junto à ré. Requer a condenação da ré à obrigação de regularizar o fornecimento de água e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 159571920). Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da ré (id. 159983602). Citada, a ré apresentou contestação (id. 182369773), instruída com documentos como a relação de contas e consumo, relação de ordens de serviço de carro-pipa e relatório fotográfico de aferição de pressão (ids. 182369777, 182369778 e 182369779), sustentando que sempre atendeu prontamente às solicitações da autora, que as aferições realizadas indicaram abastecimento regular e pressão adequada, que compete ao usuário manter reservatório domiciliar com autonomia mínima de um dia, nos termos do Decreto Municipal nº 63/04, e que não há prova de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (id. 235702130). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir novas provas a produzir, reiterando os esclarecimentos já prestados (id. 265223802), e a autora requereu o julgamento da lide à vista do acervo probatório já produzido, pugnando, subsidiariamente, pela produção de prova documental suplementar e testemunhal, caso o feito não fosse considerado maduro para julgamento (id. 265650522). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, INDEFIRO o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal e de prova documental suplementar formulado pela autora. A controvérsia dos autos - a existência e a extensão das interrupções no fornecimento de água ao longo dos anos de 2022 a 2024 - já se encontra suficientemente esclarecida pelo extenso acervo documental produzido com a petição inicial, composto por reclamações formais, protocolos de atendimento junto à ré e registros de conversas e vídeos contemporâneos aos fatos, de modo que a prova testemunhal seria, na hipótese, meramente corroborativa e prescindível ao julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e suficientemente instruída a causa, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre a autora, na qualidade de usuária, e a ré, concessionária do serviço público de abastecimento de água, conforme a Súmula 254 do TJRJ, segundo a qual aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Não obstante a autora tenha requerido, já na petição inicial, a inversão do ônus da prova, tal pedido não foi expressamente apreciado antes da sentença, e não pode sê-lo agora, nos termos da Súmula 91 do TJRJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença. Tal circunstância, contudo, não prejudica o desate da lide, na medida em que a autora produziu prova mínima e suficiente do fato constitutivo de seu direito, atendendo ao ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, à luz da Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de prestar serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de responsabilização pelos danos causados. O art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, somente afastável mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que compete à ré. A autora comprovou documentalmente, mediante protocolos de atendimento, reclamações formais e registros de conversas e vídeos contemporâneos, a ocorrência de interrupções reiteradas no fornecimento de água em sua residência ao longo dos anos de 2022 a 2024, inclusive durante o período de réveillon de 2022/2023, quando permaneceu sem abastecimento por diversos dias. A ré, em contrapartida, não produziu prova de que o serviço foi prestado de forma contínua e adequada durante o período em que as falhas foram reclamadas. A única aferição técnica de pressão juntada aos autos (id. 182369779) foi realizada entre os dias 11 e 17 de março de 2025, período muito posterior aos fatos narrados na inicial, de modo que não é apta a infirmar as falhas apontadas para os anos de 2022 a 2024. As ordens de serviço de fornecimento por carro-pipa juntadas pela própria ré (id. 182369778) confirmam, ao menos, a existência de solicitações da autora nesse sentido, algumas delas atendidas. O argumento defensivo de que compete ao usuário manter reservatório domiciliar com autonomia mínima de um dia, nos termos do Decreto Municipal nº 63/04, não exime a concessionária do dever de assegurar a regularidade do abastecimento. A existência de reservatório destina-se a suprir variações pontuais e breves na pressão da rede, e não falhas reiteradas e prolongadas, por vários dias, como as documentadas nos autos, que esvaziam o próprio reservatório sem reposição tempestiva. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço de fornecimento de água, nos termos do art. 14 do CDC, sem que a ré tenha demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade objetiva. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A falha dos serviços comprovada nos autos remonta aos anos de 2022/2024, não havendo relato nos autos de novas interrupções no fornecimento de água após o ajuizamento da ação. Não pode, assim, este magistrado impor de forma genérica obrigação para a ré regularizar o fornecimento de água à residência da autora, pois cabe à concessionária, no exercício de sua expertise técnica, definir os meios necessários para uma boa e regular prestação do serviço, devendo o judiciário intervir, apenas, pontualmente, quando existirem elementos fáticos e contemporâneos que justifiquem a intervenção para corrigir uma falha concreta, ou seja, o juiz não atua de forma hipotética. Ocorrendo novos problemas na prestação do serviço compete à autora buscar novamente os meios adequados para a defesa de seus direitos. DOS DANOS MORAIS A falha reiterada e prolongada na prestação de serviço essencial de fornecimento de água, notadamente diante da recorrência dos episódios de interrupção ao longo de anos e da comprovada ausência de solução efetiva às reclamações formuladas pela autora, supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral, dispensada a comprovação de prejuízo específico, que decorre da própria gravidade da falha em serviço essencial e contínuo. Na fixação do quantum indenizatório, observado o binômio reparação-punição, considero a extensão temporal e a recorrência das falhas, a essencialidade do serviço interrompido, a ausência de solução administrativa efetiva ao longo de período expressivo, bem como a capacidade econômica das partes, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa.Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido para a ré regularizar o fornecimento de água à residência da autora; 2- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu no pedido de obrigação de fazer e a ré decaiu no pedido de danos morais, CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixado em 10% sobre o valor da condenação, em favor da advogada da autora, e R$ 500,00, por estimativa, considerando a obrigação de fazer rejeitada, em favor do advogado do autor, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida. As custas processuais serão rateadas igualmente, observada a gratuidade da autora. Transitada em julgado e havendo obrigações a serem executadas, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, não havendo manifestação das partes e nem pendências nos autos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

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