2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0809174-34.2024.8.19.0008/RJ AUTOR: FLAVIA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA (OAB RJ099099) AUTOR: JAIME BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA (OAB RJ099099) RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por FLAVIA PAULA DOS SANTOS e JAIME BARBOSA DA SILVA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO, todos qualificados. Narrou a inicial, brevemente, que: “A primeira autora e o segundo autor vivem em união estável, sendo ela titular e ele dependente do plano de saúde da ré, e o segundo autor identificado pela credencial n. º 0 972 025897102008 0. O segundo autor necessitou se submeter a cirurgia reparadora pós-bariátrica, e realizar pagamentos para após solicitar os devidos reembolsos.(...) Ocorre que, foram feitos os pedidos de reembolso pelo aplicativo junto a ré, sob os protocolos n.º 1141643750, 1139988668, 1139988771, conforme tela anexa. Porém, a ré enviou mensagem aos autores dizendo que os reembolsos ocorreriam na conta corrente da primeira autora, em 16-2-2024 e 27-2-2024, mas não aconteceram. Os autores iniciaram um chamado no SAC sob n.º 39332120240313076389 e 31236320240522000029, e como não tiveram resposta, iniciaram outro via Ouvidoria sob n.º 39332120240307054304 mas de igual forma sem qualquer resolução, mesmo que tivessem dito que seria resolvido até 22-3-2024. Diante do descaso da ré, os autores ficaram com diversas pendências financeiras, eis que tomaram empréstimos junto a empresa na qual trabalha, contando que a ré os reembolsaria no prazo avençado. Esse é o resumo dos fatos, almejando o reembolso da despesa com as devidas correções, além de uma indenização pro danos morais, diante do constrangimento ilegal.. (...).”. (evento 1, INIC1). Por fim, requereu a) a condenação da ré a reembolsar integralmente os autores o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), com juros e correção monetária, desde à época do efetivo desembolso e b) a condenação da ré a indenizar os autores, a título de danos morais (dano in re ipsa), e arbitrar em valor não a inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (evento 1, INIC1). A decisão de evento 6, DEC1 deferiu a gratuidade de justiça em favor dos autores e, na mesma oportunidade, houve o deferimento da inversão do ônus da prova. Contestação apresentada em evento 11, CONTES1. A parte ré sustentou, resumidamente, que "não houve qualquer negativa de reembolso por parte da Unimed Ferj. Em síntese os referidos reembolsos foram solicitados a Unimed-Rio em 18/01/2024 e 29/01/2024, pendenciados 22/01/2024 onde na mesma data, o beneficiário entrou em contato com a Central de Relacionamento para encaminhar os comprovantes de desembolso. Informa a parte ré que a restituição foi deferida. Há então ausência de ato ilícito no caso em exame, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória, eis que não houve nenhuma atitude ilícita por parte da Ré que lhe ensejasse. (...). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, importa também suscitar que não merece qualquer guarida. Sabe-se que para se caracterizar a obrigação de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a verificação do dano e, não menos importante, a existência do nexo causal. Ocorre que, conforme comprovado, a Ré não praticou qualquer conduta ilícita, mas agiu dentro dos ditames legais e contratuais. Ora Exa., o ato ilícito é elemento imprescindível para a caracterização do dever de indenizar. Como não praticou a parte Ré qualquer ato que violasse a legislação vigente e, menos ainda, o contrato firmado entre as partes, não há de se falar em qualquer conduta praticada por ela que possa dar azo ao dever de indenizar. É cediço que um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil é a existência do ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, somente com sua demonstração cabal é que nasce o dever indenizatório (...).". Réplica em evento 12, PET1. Em evento 16, PET1, a parte autora informou que não há mais provas a produzir. Em seguida, a parte ré pugnou pela produção da prova documental suplementar. (evento 21, PET1). Pois bem. Partes capazes e validamente representadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a) a existência, ou não, do dever da ré de reembolsar integralmente os autores na quantia de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), bem como o cabimento e o termo inicial da incidência de juros e correção monetária a contar da data do efetivo desembolso b) e a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. DEFIRO a produção da prova documental suplementar, desde que respeite o que exige o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, no prazo sucessivo de 15 dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem conclusos. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular