2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0809172-91.2016.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de João Pessoa (ID 118534033). A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2016 (ID 3037292), respaldada na Certidão de Dívida Ativa nº 2016/277266, emitida em 19 de fevereiro de 2016, no valor original de R$ 194.856,00 (ID 3037290). A cobrança refere-se a débitos de preço público de competências do ano de 2012, consolidados após a rescisão do Processo Administrativo de Parcelamento nº 2013/036887 (ID 3037290). Em suas razões defensivas, a executada sustentou a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 118534033). Alegou que o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 02 de junho de 2016 (ID 118534033). Afirmou que a primeira tentativa de citação por carta restou infrutífera com a juntada do aviso de recebimento negativo em 26 de abril de 2019, momento em que teria começado o prazo de suspensão de um ano (ID 118534033). Defendeu que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu integralmente entre 26 de abril de 2020 e 26 de abril de 2025, antes do comparecimento da devedora aos autos em agosto de 2025, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (ID 118534033). Intimado, o Município de João Pessoa ofereceu impugnação tempestiva em 16 de setembro de 2025 (ID 123342054). Defendeu a higidez do título e a ausência de inércia da administração pública (ID 123342054). Argumentou que a demora processual decorreu com exclusividade de entraves do mecanismo do Poder Judiciário e dos serviços de entrega postal, invocando expressamente a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para rechaçar a alegação de prescrição (ID 123342054). Destacou, outrossim, que forneceu prontamente novo endereço de citação e requereu diligências para resguardar a satisfação do crédito, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução fiscal (ID 123342054). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A matéria arguida comporta julgamento imediato, visto que a arguição de prescrição envolve questão passível de conhecimento de ofício que dispensa dilação probatória, estando todos os atos da marcha processual devidamente registrados nos autos eletrônicos. Inicialmente, não se constata a ocorrência de prescrição ordinária do crédito executado. A dívida em cobrança ostenta natureza não tributária de preço público, originada da exploração de serviços e formalizada originariamente em compromisso de parcelamento administrativo (Processo Administrativo nº 2013/036887) (ID 3037290). Sendo receita patrimonial de direito público, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos regulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de créditos não tributários decorrentes de preço público sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. RECEITA PATRIMONIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, por isso está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto 20.910/1932. 2. O entendimento fixado na origem quanto à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 aplicável à TAH está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 451.620/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.) A celebração do parcelamento administrativo importou em reconhecimento expresso do débito pela devedora, interrompendo a prescrição e mantendo a exigibilidade suspensa durante a sua vigência. Descumprido o acordo, o prazo de cinco anos reiniciou sua contagem por inteiro a contar do cancelamento administrativo. No caso sob exame, a Certidão de Dívida Ativa nº 2016/277266 foi constituída e lavrada em 19 de fevereiro de 2016 (ID 3037290), a execução fiscal foi distribuída em 25 de fevereiro de 2016 (ID 3037292) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02 de junho de 2016 (ID 3971644). Constata-se, portanto, que entre a rescisão do acordo com a apuração definitiva do saldo e o ajuizamento da execução fiscal transcorreram escassos dias, restando manifestamente afastada a prescrição ordinária do crédito. No que tange à prescrição intercorrente, a pretensão da executada também não merece acolhimento. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por um ano, findo o qual terá início a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes de regência na Súmula 314: SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Na mesma linha interpretativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial dessa contagem no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 566: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS Ocorre que a disciplina da prescrição intercorrente pressupõe a desídia processual da parte exequente, não se configurando quando a paralisação ou a lentidão na efetivação dos atos de citação decorre com exclusividade do funcionamento e da morosidade dos serviços judiciais. Sobre a ausência de prejuízo ao credor em virtude do retardamento decorrente do aparelho estatal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz na Súmula 106: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) A aplicação desse enunciado sumular ao caso concreto é medida impositiva diante da cronologia documentalmente demonstrada nos autos judiciais. Com efeito, o ajuizamento da ação ocorreu em 25 de fevereiro de 2016 (ID 3037292) e o despacho inaugural que ordenou a citação da devedora foi exarado em 02 de junho de 2016 (ID 3971644). Não obstante a determinação judicial expressa, a primeira carta citatória foi expedida pela serventia somente em 07 de março de 2019 (ID 19624971), quase três anos após a ordem judicial, sem qualquer concurso ou culpa da Fazenda Municipal. Intimado da devolução do aviso de recebimento negativo em 26 de abril de 2019 (IDs 20841710 e 20841711), o Município de João Pessoa, em 14 de maio de 2019, forneceu novo endereço da executada e requereu expressamente a expedição de nova carta de citação (ID 21155617). Nada obstante o requerimento oportuno do exequente, o feito permaneceu aguardando cumprimento em cartório, vindo a nova carta citatória a ser confeccionada pela secretaria apenas em 18 de março de 2024 (ID 87328403). Frustrada a segunda entrega em 05 de abril de 2024 (ID 88281762), a Fazenda Pública novamente se manifestou de imediato em 08 de abril de 2024 (ID 88410004). Após o indeferimento de suspensão em decisão de 22 de abril de 2025 (ID 111357539), o exequente pleiteou em 12 de junho de 2025 a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 114482801), expedida em 25 de julho de 2025 (ID 117003473) e certificada pelo sistema em 31 de julho de 2025 (ID 117349755), culminando na oposição da presente defesa pela devedora em 08 de agosto de 2025 (ID 118534033). Frustrada a entrega em 05 de abril de 2024 (ID 88281762), o exequente manifestou-se em 08 de abril de 2024 (ID 88410004). Indeferido o pedido de suspensão em 22 de abril de 2025 (ID 111357539), o exequente requereu em 12 de junho de 2025 a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 114482801), expedida em 25 de julho de 2025 (ID 117003473) e certificada em 31 de julho de 2025 (ID 117349755), sobrevindo a exceção de pré-executividade em 08 de agosto de 2025 (ID 118534033). Verifica-se que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça, não se configurando inércia imputável ao exequente. Por conseguinte, a mora processual não pode ser imputada ao exequente, incidindo plenamente o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada, porquanto a rejeição de exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória sem efeito extintivo, não ensejando verba honorária nesta fase nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida ou garanta a execução fiscal, sob pena de adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.