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0809170-84.2023.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0809170-84.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: M. V. de O. G. (Assistido(a) por sua Mãe) E. D. de O. G. Advogada: Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB: 213020/SP) Embargado: C. A. G. Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogado: Nivaldo Inacio Campos (OAB: 13590/MS) Advogado: André Luiz de Oliveira Almeida, (OAB: 26135A/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO FILHO ESPECIAL PERCEBIDO PELO GENITOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes em demanda envolvendo fixação de alimentos. 2. A embargante sustenta omissão no julgado ao argumento de que não teria sido apreciada a tese relativa ao recebimento, pelo genitor, de benefício denominado auxílio filho especial, circunstância que demonstraria maior capacidade contributiva e justificaria a majoração da pensão alimentícia. 3. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar argumento relacionado ao recebimento de benefício destinado à assistência de filho com necessidades especiais e sua repercussão na capacidade contributiva do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao benefício denominado auxílio filho especial, registrando que o valor dos alimentos fixados se aproximaria ou até superaria a quantia percebida pelo genitor a esse título. 7. O parecer ministerial favorável à pretensão da autora foi devidamente considerado pelo Colegiado, não havendo obrigação de adoção das conclusões nele contidas. 8. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida ao benefício e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresentados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria suscitada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou obter nova valoração das provas e fundamentos já examinados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.

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