2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n° 0809170-41.2021.8.14.0040 Requerente (s): DIORDS CARDOSO E CARDOSO Requerido (a) (s): RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata a presente demanda de ação envolvendo as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos. Em análise do PJE foi verificado a existência de com identidade de partes, de objeto da ação e pedido tramitando nesta vara distribuída em data anterior (22/05/2021) à presente demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente processo e em consulta ao Sistema PJE, percebo que a presente demanda é idêntica a outra distribuída nesta mesma vara, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir. A presente ação foi protocolada na data de 03/09/2021, ou seja, após o ajuizamento do processo 0805824-19.2020.8.14.0040, este distribuído em 22/05/2021. Assim, considerando que a presente ação é posterior à ação acima indicada, verifico a existência de litispendência, conforme dispõe o art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC, pelos motivos supracitados, impondo-se, assim, a extinção do feito, com fulcro no art. 485, V do CPC. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 485, §2º, do CPC) e honorários, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de advogado no polo passivo. Sem a apresentação de recursos, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)