Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0809168-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
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Extrai-se dos autos que a pretensão deduzida pela exequente apoia-se diretamente na obrigação de fazer reconhecida no título coletivo nº 0828705-36.2016.8.15.2001, cuja delimitação dos parâmetros de cumprimento vinha sendo balizada pela decisão interlocutória exarada na origem (ID 109031514). Ocorre que o Estado da Paraíba impugnou especificamente a modulação da referida base de cálculo por meio do citado agravo de instrumento. Ao apreciar o pedido liminar no recurso instrumental, a instância superior acolheu a pretensão do ente público e deferiu expressamente o efeito suspensivo, obstando a eficácia da decisão que ordenava a implantação imediata da vantagem (ID 117451011, pág. 7). Com efeito, a concessão de efeito suspensivo por decisão do relator no tribunal, disciplinada pelo parágrafo único do artigo 995 e pelo inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, subtrai temporariamente a exigibilidade do comando judicial recorrido. Assim, estando suspensa a decisão originária que fixou o modo de cumprimento da obrigação de fazer pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a deliberação definitiva do mérito no Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.8.15.0000. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento individual de sentença, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.8.15.0000 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito