2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809165-79.2026.8.14.0028 AUTOR: VICENTE MONTEIRO DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS ASSOCIATIVOS, ajuizada por VICENTE MONTEIRO DA CONCEIÇÃO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. Por meio da decisão de ID 180634697, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de elementos mínimos destinados à aferição da regularidade da demanda, diante dos indícios de litigância abusiva então verificados. Entre as providências determinadas, constaram a comprovação de tentativas de solução administrativa anteriores ao ajuizamento da ação e a juntada dos extratos bancários do mês anterior, corrente e subsequente à suposta contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial sob o ID 181023540, acompanhada de documentação complementar e esclarecimentos acerca do benefício previdenciário objeto da demanda. Contudo, não apresentou a comprovação das tentativas de solução administrativa nem os extratos bancários anteriormente determinados, sustentando, quanto a esses pontos, a desnecessidade de sua juntada. Verifica-se, portanto, que a decisão de ID 180634697 foi parcialmente cumprida, permanecendo pendentes providências expressamente determinadas por este Juízo. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo determinará sua emenda ou complementação, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o indeferimento da petição inicial caso a diligência não seja cumprida. Embora a parte autora já tenha sido anteriormente intimada para emendar a inicial, houve manifestação tempestiva e cumprimento parcial da determinação. Por essa razão, e em prestígio à solução do processo pelo mérito, entendo adequado conceder, excepcionalmente, uma última oportunidade para que a parte complemente a documentação, antes da análise acerca de eventual indeferimento da petição inicial. A medida também se mostra compatível com a orientação do art. 317 do CPC, segundo o qual, antes da prolação de decisão sem resolução do mérito, deve ser oportunizada à parte, quando possível, a correção do vício. Tal disposição, no presente caso, reforça a conveniência de oportunizar o saneamento definitivo da pendência antes da adoção de medida extintiva. Ante o exposto, DECIDO: Intime-se a parte autora, VICENTE MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 180634697, mediante a apresentação dos seguintes elementos ainda pendentes: a) comprovação das tentativas de solução administrativa anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme anteriormente determinado; e b) juntada dos extratos bancários do mês anterior, corrente e subsequente à suposta contratação, nos exatos termos da decisão de ID 180634697. Caso exista impossibilidade material de apresentação de algum dos documentos determinados, deverá a parte autora demonstrá-la de forma objetiva e, sempre que possível, documentada, para posterior apreciação pelo Juízo, não bastando, para esse fim, a mera reiteração genérica de sua desnecessidade. Fica consignado que a presente determinação constitui última oportunidade para complementação da petição inicial, não importando em antecipação de qualquer conclusão acerca do mérito da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do cumprimento da diligência e adoção das providências processuais cabíveis. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá