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0809163-21.2019.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809163-21.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] AUTOR: JOAO CARLOS BATISTA CURIOSO, LIVIA SARMENTO NOBREGA DANTAS REU: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por João Carlos Batista Curioso e Lívia Sarmento Nóbrega Dantas em face de Construtora Albatroz Real LTDA ME, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que, em 17 de maio de 2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição do apartamento 1404-Z no Residencial Tierras de España, pelo valor nominal de R$ 257.424,34. Sustentam que, após a quitação das parcelas mensais e intercaladas e a obtenção de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal em março de 2016, constataram que a construtora não realizou a correta compensação dos valores pagos e aplicou índices de correção monetária e juros remuneratórios de forma equivocada, inflando o saldo devedor. Afirmam que o valor financiado junto à instituição financeira foi superior ao efetivamente devido, resultando em um pagamento indevido de R$ 36.233,36, razão pela qual pugnam pela repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, conforme os termos da inicial. Gratuidade da justiça deferida (id. 26383862). Contestação (id. 32407814), arguindo que os autores incorreram em mora para a obtenção do financiamento após a expedição do habite-se, o que justificou a atualização do saldo. Aduziu ter pago o ITBI em favor dos autores e que estes corriqueiramente atrasavam prestações. Réplica (id. 33454539). Determinada a realização de prova pericial contábil, id. 77582635. Os patronos da ré renunciaram ao mandato. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação, a ré manteve-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (id. 155118947). O laudo pericial (id. 136971629). Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial (id. 156529010). É o relatório. Decido. De partida, conforme certificado nos autos, a parte ré, intimada para constituir novo advogado após a renúncia de seus patronos, quedou-se inerte, ensejando a aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, com decretação da revelia da demandada (id. 155118947). Sequenciando, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como destinatários finais do produto (imóvel) e a ré como fornecedora (construtora). A controvérsia reside na legalidade da evolução do saldo devedor e na apuração de eventuais valores pagos a maior. O contrato (id. 25132550) previa a incidência do INCC até a entrega da unidade, e IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, após o habite-se do empreendimento. O laudo pericial (id. 136971629) foi conclusivo ao apontar que a ré descumpriu as regras contratuais de reajuste. Em resposta ao Quesito 06, o perito afirmou que o financiamento contratado junto à CEF foi superior ao necessário para quitação do saldo devedor. O perito judicial também sinalizou que a ré falhou na aplicação dos marcos temporais de atualização monetária, especialmente quanto à defasagem de 60 dias prevista na Cláusula 14ª, o que resultou em um saldo devedor inflado. Segundo o expert, o valor necessário para a quitação do saldo remanescente na data do financiamento seria de R$ 223.284,82, todavia, o montante efetivamente despendido/quitado pelos autores foi de R$ 247.461,38. Dessa forma, restou tecnicamente provada a existência de um pagamento indevido no montante de R$ 31.683,35. Tal valor já considera os abatimentos e circunstâncias fáticas ocorridas entre a entrega do imóvel (abril/2015) e o financiamento (março/2016), rechaçando a tese da ré de que a mora dos autores justificaria a integralidade da diferença cobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o erro contábil cometido por uma empresa de grande porte, especializada no setor imobiliário, que detém o domínio de redação do contrato, não pode ser classificado como engano justificável. A cobrança de valores superiores ao que resultaria da aplicação fiel das cláusulas do ajuste revela falha inescusável e violação à boa-fé objetiva. Logo, é devida a repetição em dobro do valor apurado na prova técnica. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou mesmo a divergência quanto à interpretação de cláusulas e apuração de valores financeiros, não gera, por si só, dano moral passível de reparação. O dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, honra, imagem ou dignidade, o que não se verifica na espécie. A controvérsia aqui estabelecida possui natureza estritamente patrimonial e econômica. Embora o erro contábil da ré tenha gerado transtornos e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, tal fato não extrapola a esfera do aborrecimento cotidiano inerente às relações comerciais complexas. Os autores receberam o imóvel, encontram-se na posse do bem e o prejuízo financeiro sofrido será integralmente recomposto pela restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e em dobro. Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a parte ré à restituição do valor pago a maior de R$ 31.683,35 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), em dobro, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da contratação do financiamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 60% para o réu e 40% para a parte autora, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Quanto ao pagamento de honorários em favor da ré, diante da ausência de patrono da ré nesta fase, a verba resta prejudicada. Caso ainda não feito, cumpra-se a parte final do despacho do id. 117293007, consistente na providência para pagamento dos honorários periciais. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809163-21.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] AUTOR: JOAO CARLOS BATISTA CURIOSO, LIVIA SARMENTO NOBREGA DANTAS REU: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por João Carlos Batista Curioso e Lívia Sarmento Nóbrega Dantas em face de Construtora Albatroz Real LTDA ME, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que, em 17 de maio de 2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição do apartamento 1404-Z no Residencial Tierras de España, pelo valor nominal de R$ 257.424,34. Sustentam que, após a quitação das parcelas mensais e intercaladas e a obtenção de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal em março de 2016, constataram que a construtora não realizou a correta compensação dos valores pagos e aplicou índices de correção monetária e juros remuneratórios de forma equivocada, inflando o saldo devedor. Afirmam que o valor financiado junto à instituição financeira foi superior ao efetivamente devido, resultando em um pagamento indevido de R$ 36.233,36, razão pela qual pugnam pela repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, conforme os termos da inicial. Gratuidade da justiça deferida (id. 26383862). Contestação (id. 32407814), arguindo que os autores incorreram em mora para a obtenção do financiamento após a expedição do habite-se, o que justificou a atualização do saldo. Aduziu ter pago o ITBI em favor dos autores e que estes corriqueiramente atrasavam prestações. Réplica (id. 33454539). Determinada a realização de prova pericial contábil, id. 77582635. Os patronos da ré renunciaram ao mandato. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação, a ré manteve-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (id. 155118947). O laudo pericial (id. 136971629). Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial (id. 156529010). É o relatório. Decido. De partida, conforme certificado nos autos, a parte ré, intimada para constituir novo advogado após a renúncia de seus patronos, quedou-se inerte, ensejando a aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, com decretação da revelia da demandada (id. 155118947). Sequenciando, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como destinatários finais do produto (imóvel) e a ré como fornecedora (construtora). A controvérsia reside na legalidade da evolução do saldo devedor e na apuração de eventuais valores pagos a maior. O contrato (id. 25132550) previa a incidência do INCC até a entrega da unidade, e IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, após o habite-se do empreendimento. O laudo pericial (id. 136971629) foi conclusivo ao apontar que a ré descumpriu as regras contratuais de reajuste. Em resposta ao Quesito 06, o perito afirmou que o financiamento contratado junto à CEF foi superior ao necessário para quitação do saldo devedor. O perito judicial também sinalizou que a ré falhou na aplicação dos marcos temporais de atualização monetária, especialmente quanto à defasagem de 60 dias prevista na Cláusula 14ª, o que resultou em um saldo devedor inflado. Segundo o expert, o valor necessário para a quitação do saldo remanescente na data do financiamento seria de R$ 223.284,82, todavia, o montante efetivamente despendido/quitado pelos autores foi de R$ 247.461,38. Dessa forma, restou tecnicamente provada a existência de um pagamento indevido no montante de R$ 31.683,35. Tal valor já considera os abatimentos e circunstâncias fáticas ocorridas entre a entrega do imóvel (abril/2015) e o financiamento (março/2016), rechaçando a tese da ré de que a mora dos autores justificaria a integralidade da diferença cobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o erro contábil cometido por uma empresa de grande porte, especializada no setor imobiliário, que detém o domínio de redação do contrato, não pode ser classificado como engano justificável. A cobrança de valores superiores ao que resultaria da aplicação fiel das cláusulas do ajuste revela falha inescusável e violação à boa-fé objetiva. Logo, é devida a repetição em dobro do valor apurado na prova técnica. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou mesmo a divergência quanto à interpretação de cláusulas e apuração de valores financeiros, não gera, por si só, dano moral passível de reparação. O dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, honra, imagem ou dignidade, o que não se verifica na espécie. A controvérsia aqui estabelecida possui natureza estritamente patrimonial e econômica. Embora o erro contábil da ré tenha gerado transtornos e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, tal fato não extrapola a esfera do aborrecimento cotidiano inerente às relações comerciais complexas. Os autores receberam o imóvel, encontram-se na posse do bem e o prejuízo financeiro sofrido será integralmente recomposto pela restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e em dobro. Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a parte ré à restituição do valor pago a maior de R$ 31.683,35 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), em dobro, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da contratação do financiamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 60% para o réu e 40% para a parte autora, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Quanto ao pagamento de honorários em favor da ré, diante da ausência de patrono da ré nesta fase, a verba resta prejudicada. Caso ainda não feito, cumpra-se a parte final do despacho do id. 117293007, consistente na providência para pagamento dos honorários periciais. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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