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0809163-12.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0809163-12.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: VANUZA BRANDAO CHAVES SILVA e outros (2) SENTENÇA R. hoje. Trata-se de pedido de Inventário, requerido por VANUZA BRANDAO CHAVES SILVA e outros (2), qualificado(s) nos autos e que tem por objetivo a transferência de veículo de titularidade do Sr. IVAN CHAVES SILVA, falecio em 21.08.2020. Com a inicial vieram os documentos. Consta dos autos certidões negativas fiscais em nome do de cujus. Relatei. DECIDO. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido. Assim como, pelo princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente inventário em alvará judicial, haja vista que o único bem objeto do espólio é um veículo automotor, cuja tabela FIPE demonstra não ser de elevado valor. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é a autorização de transferência de veículo de titularidade de pessoa já falecida. O alvará judicial, com base na Lei Federal no. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto no. 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa empreender celeridade ao pagamento de dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, desde que preenchidas determinadas exigências declinadas na legislação, tornando desnecessário a abertura de procedimento de inventário. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco. Em atenção a isso, em certas situações, apesar da regra do inventário e partilha, diante a presença de certos requisitos, a jurisprudência vem autorizando a transferência de bens móveis, principalmente de singular natureza e valor módico, como a transmissão de um único bem que compõe o espólio, como o caso do veículo em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÕES. SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO. AUTORA QUE REQUER CONTINUIDADE PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º. DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019057-28.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.11.2020) Agravo de instrumento. Pedido de alvará judicial para alienação de veículos e levantamento de valores. Indeferimento. Agravo de instrumento interposto pelos autores. Acolhimento. Desnecessidade da abertura de inventário/arrolamento de bens. Ausência de outros herdeiros do "de cujus". Acervo hereditário composto apenas pelos bens descritos na inicial (dois automóveis usados de pequeno valor e numerário de pequena monta em conta bancária). Mitigação do artigo 666 do CPC. Decisão reformada para conceder o alvará, nos termos postulados. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077504-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023). Assim, reconhecendo que os autores são cônjuge e filhos herdeiros, bem como que o único bem pertencente ao espólio é de baixo valor, não há óbice para a autorização da transferência do veículo, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais. Ademais, os filhos PEDRO IVO BRANDAO CHAVES SILVA e PAULO VICTOR BRANDAO CHAVES SILVA firmaram renúncia ao quinhão hereditário (ID n. 102578610 e 187794218). Foram juntados o Certificado de Registro de Veículo e certidão negativa fiscal informando a inexistência de pendências. Não custa lembrar que, em sendo o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não fica restrito à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo para aplicar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna para atentar à finalidade social da norma. Por essas razões, dada a peculiaridade do caso concreto julgo procedente o pedido e concedo alvará a VANUZA BRANDAO CHAVES SILVA, brasileira, inscrita no CPF nº 702.271.793-15, autorizando-o a promover a transferência para si do veículo automotor modelo CHEVROLET/ONIX 1. OMT LT, ano 2018/2018, placa PTC 3081, Cód. Renavam nº 1143926533, CHASSI 9BGK848U0JG322102, cor Prata, pertencente ao espólio deixado pelo falecimento de IVAN CHAVES SILVA - CPF: 293.150.773-34, perante o DETRAN/MA. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 12 de agosto de 2026. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

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