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Processo 0809161-62.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0809161-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: A .J.p Telecomunicacoes Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maceió, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, em sede da Ação de Execução Fiscal (processo n° 0801661-54.2017.8.02.0001), movida em face de Talmany Falcão Pereira, determinou: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação tão somente à CDA nº 19027/2013 (fl. 17), sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a decisão foi proferida de ofício, sem qualquer intervenção do Executado no deslinde da demanda, apta a influir na cognição do Juízo. Ademais, em relação aos demais títulos executivos que instruem a presente execução fiscal, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa, DETERMINO o regular prosseguimento da execução quanto às CDAs remanescentes nº 5681/2016 (fl. 2) e 6215/2013 (fl. 20) e4352/2015 (fl. 22), devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentar planilha atualizada do débito a ser executado, bem como requerer o que entender de direito. Em suas razões, a parte agravante sustenta a validade da CDA, afirmando que o título goza de presunção de certeza e liquidez e que o ISSQN foi constituído mediante lançamento por homologação, a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte. Invoca a Súmula 436 do STJ para defender que a declaração do débito constitui o crédito tributário e dispensa a instauração de processo administrativo contencioso. Alega, ainda, que a CDA contém os requisitos legais necessários e que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o executado foi regularmente citado e permaneceu inerte. Defende ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, sob o argumento de que o precedente trata da impossibilidade de alteração do fundamento legal da CDA, enquanto, no caso, a controvérsia diz respeito à ausência de detalhamento dos serviços tributados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a validade da CDA nº 19027/2013 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Ao exame dos autos, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Isso porque a controvérsia posta nos autos, qual seja a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 19027/2013 diante da alegada insuficiência na individualização da dívida de ISSQN, já foi enfrentada por este Tribunal em caso análogo, envolvendo o mesmo agravante e idêntica matéria de fundo, a saber, execução fiscal lastreada em CDA relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual se assentou entendimento contrário à tese agora sustentada. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, em que também se discutia a validade de CDA relativa a ISSQN constituído por declaração do contribuinte, este Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. INSUFICIÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação à CDA nº 23053/2016, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarando a nulidade do título executivo. O agravante sustentou a regularidade formal da CDA, a presunção de certeza e liquidez do título, a desnecessidade de processo administrativo prévio em tributo sujeito a lançamento por homologação e a inaplicabilidade do Tema 1.350 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresentada contém elementos suficientes para individualizar a origem, natureza e fundamento legal da dívida tributária; (ii) estabelecer se a constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ, afasta a necessidade de descrição adequada da obrigação na CDA; (iii) determinar se a ausência de processo administrativo ou a revelia do executado convalidam eventual deficiência do título executivo; e (iv) verificar a incidência do Tema 1.350 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A validade da CDA exige a indicação suficiente da origem, natureza e fundamento legal da dívida, de modo a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 04. A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte, conforme a Súmula 436 do STJ, não dispensa a demonstração da aptidão formal e material do título executivo utilizado na execução fiscal. 05. A decisão agravada não condiciona a exigibilidade do ISSQN à instauração de processo administrativo prévio, mas reconhece a insuficiência da CDA para individualizar concretamente os serviços que deram origem à incidência tributária. 06. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais mínimos para a formação válida do título executivo. 07. A revelia do executado não convalida eventual deficiência da CDA, nem impede o magistrado de exercer controle sobre os pressupostos da execução fiscal. 08. A insuficiência de elementos aptos a individualizar satisfatoriamente a dívida exequenda compromete a higidez do título executivo e o regular desenvolvimento da execução fiscal. 09. O Tema 1.350 do STJ, relativo à impossibilidade de substituição da CDA para sanar deficiência do fundamento jurídico do crédito, não altera a conclusão acerca da insuficiência dos elementos constantes do título ajuizado. 10. O agravante não afasta de forma específica e convincente o fundamento central da decisão recorrida, consistente na inaptidão da CDA nº 23053/2016 para aparelhar validamente a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte não dispensa a observância dos requisitos formais e materiais da Certidão de Dívida Ativa. 13. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e não impede o reconhecimento judicial de nulidade do título executivo insuficientemente individualizado. 14. A revelia do executado não convalida vício da Certidão de Dívida Ativa nem afasta o controle judicial dos pressupostos da execução fiscal. 15. A suficiência da CDA deve ser aferida à luz da necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e adequada identificação da obrigação exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Tema 1.350, REsp nº 2.194.708. (Número do Processo: 0803355-46.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2026; Data de registro: 28/05/2026) Do precedente extraem-se premissas diretamente aplicáveis ao caso concreto, que enfrentam, uma a uma, as razões deduzidas pelo agravante. Quanto ao argumento de que o ISSQN foi constituído por lançamento por homologação, a partir de declaração do próprio contribuinte, e de que a Súmula 436 do STJ dispensaria a instauração de processo administrativo, tal circunstância, embora correta quanto à constituição do crédito, não se confunde com a exigência de que a CDA, enquanto título executivo, contenha elementos suficientes para identificar a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda. A Súmula 436 do STJ resolve a questão da constituição do crédito tributário, não a da regularidade formal do título que aparelha a execução, se tratando de premissas distintas. No que se refere à alegada presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, cumpre observar que se trata de presunção relativa, a qual pode ser afastada quando o próprio título, à vista dos elementos constantes dos autos, não permite identificar concretamente os serviços tributados. A presunção legal não dispensa, portanto, o exame judicial da aptidão formal e material do título executivo, sobretudo quando a deficiência é reconhecida pelo próprio Juízo da execução. No tocante ao argumento de que o executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, sem prejuízo concreto ao exercício da defesa, tal circunstância não é apta a convalidar eventual vício da CDA. A revelia diz respeito à ausência de impugnação pelo executado, mas não subtrai do magistrado o poder-dever de examinar, mesmo de ofício, os pressupostos processuais e as condições da execução fiscal, dos quais a validade do título executivo é elemento essencial. Por fim, quanto à alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, sob o argumento de que o precedente vinculante trataria apenas da impossibilidade de alteração do fundamento legal da CDA, e não da ausência de detalhamento dos serviços tributados, ainda que se admitisse, em juízo preliminar, alguma distinção quanto ao objeto específico do tema repetitivo, tal circunstância não infirma o fundamento central da decisão agravada. A extinção decretada na origem não se apoiou na modificação do fundamento legal do crédito, mas na insuficiência de elementos que permitissem a individualização concreta da dívida, vício que, como já assentado pelo precedente citado, subsiste independentemente da incidência ou não do Tema 1.350. Nessa perspectiva, verifica-se que o agravante não infirma, de forma convincente, o fundamento central da decisão agravada, consistente na inaptidão da CDA nº 19027/2013 para aparelhar validamente a execução fiscal, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre a presunção de certeza do título e a desnecessidade de processo administrativo prévio, sem enfrentar o ponto nodal da controvérsia: a ausência de individualização suficiente dos serviços tributados. Assim, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, restando ausente o requisito do fumus boni iuris indispensável à concessão do efeito suspensivo. Não demonstrada a probabilidade do direito, torna-se prescindível o exame do periculum in mora, na medida em que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para o indeferimento da medida, a ausência de qualquer um deles. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ao passo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, nesta análise preliminar, da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da certificação eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - 319

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