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0809161-25.2025.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO MIGUEL DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta a parte autora que, em 11/08/2025, recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira e, mediante engenharia social, obteve informações relativas ao cartão bancário. Posteriormente, constatou a contratação, em seu nome, de dois empréstimos pessoais — contratos nº 538958647, no valor de R$ 4.480,19, e nº 5389599145, no valor de R$ 2.200,00 —, seguida da transferência dos recursos, juntamente com numerário já existente em conta, totalizando aproximadamente R$ 7.500,00, para terceiro estranho à relação bancária. Alega que não contratou os empréstimos, tendo suportado, até o ajuizamento, descontos no total de R$ 1.193,89, incidentes sobre verba de natureza previdenciária. A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças e impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, argumentando que o autor voluntariamente forneceu dados pessoais e bancários ao fraudador e que as operações foram regularmente autenticadas. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação. Realizada audiência em 22/06/2026, a conciliação restou infrutífera e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. É o necessário. A controvérsia admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A pretensão decorre diretamente de operações bancárias realizadas em conta mantida pela instituição demandada, envolvendo empréstimos por ela disponibilizados e movimentações realizadas por intermédio de seus sistemas. A afirmação de inexistência de falha do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não configura questão preliminar a alegação de ausência de prova mínima do direito invocado. Trata-se de matéria relacionada à distribuição e valoração do ônus probatório, a ser examinada juntamente com o mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É igualmente aplicável ao caso a orientação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, evidentemente, que toda fraude praticada mediante engenharia social resulte automaticamente na responsabilização da instituição financeira. É necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente para verificar se houve efetiva falha dos mecanismos de segurança ou se o evento decorreu exclusivamente da atuação do consumidor e do fraudador. No caso dos autos, embora o próprio autor reconheça que forneceu dados do cartão a terceiro durante ligação telefônica, esse comportamento, isoladamente, não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva capaz de romper integralmente o nexo causal. A fraude não se limitou a movimentação singela realizada com valores já disponíveis em conta. No mesmo dia, foram contratados dois empréstimos, nos valores de R$ 4.480,19 e R$ 2.200,00, sendo os recursos posteriormente transferidos, juntamente com saldo anteriormente existente, para conta de terceiro. A sucessão de operações por meio da contratação súbita de dois empréstimos e rápida transferência dos respectivos recursos para beneficiário estranho — demandava especial controle de segurança, sobretudo quando confrontada com o perfil financeiro do consumidor. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a sustentar que as transações foram realizadas mediante utilização regular das credenciais bancárias. Ocorre que a inversão do ônus probatório foi expressamente determinada ainda na fase inicial do processo, competindo ao banco trazer elementos concretos capazes de demonstrar não apenas que determinadas credenciais foram inseridas, mas também como ocorreu a autenticação das operações e quais mecanismos de segurança atuaram no caso concreto. Não foram apresentados registros individualizados de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, trilha completa de auditoria ou relatórios específicos dos sistemas antifraude demonstrando a análise das operações questionadas. Tampouco houve demonstração concreta da emissão de alerta ao correntista, de validação adicional ou de qualquer medida preventiva diante da sequência atípica de operações. A mera afirmação de que houve uso de senha ou outro mecanismo de autenticação, desacompanhada da demonstração técnica exigível de quem detém integral domínio dos sistemas utilizados, não é suficiente, no caso concreto, para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor ou culpa exclusiva deste. Vale destacar que a responsabilidade ora reconhecida não decorre simplesmente do fato de o autor ser pessoa idosa, mas do conjunto das circunstâncias: perfil da conta, natureza e sequência das operações, contratação simultânea de crédito, imediata dispersão dos valores e insuficiência da prova técnica produzida pela instituição financeira. Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência das contratações impugnadas. Consequentemente, são inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos nº 538958647 e 5389599145, devendo ser confirmada definitivamente a tutela anteriormente concedida. Quanto à restituição dos valores descontados, a parte autora demonstrou, quando do ajuizamento, descontos que totalizavam R$ 1.193,89, referentes aos dois contratos questionados. Reconhecida a inexistência da relação contratual, tais cobranças mostram-se indevidas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. Houve contratação fraudulenta viabilizada por deficiência dos mecanismos de segurança, seguida de cobrança incidente sobre benefício previdenciário, apesar da inexistência de manifestação válida de vontade. Desse modo, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo antes da efetiva implementação da tutela, desde que comprovados na fase de cumprimento. Quanto aos danos morais, igualmente se mostra configurada lesão que ultrapassa o mero aborrecimento. O autor foi submetido à contratação de duas operações de crédito que não reconhece e teve parcelas descontadas de verba previdenciária. Conforme a documentação inicial, os descontos chegaram a R$ 806,89 mensais, em benefício de aproximadamente R$ 1.058,00, atingindo parcela substancial da renda destinada à sua subsistência. Além disso, houve tentativa de solução administrativa anteriormente ao ajuizamento, sem solução efetiva, permanecendo a reclamação registrada como não resolvida. A privação significativa de verba de natureza alimentar decorrente de contratos fraudulentos gera situação de insegurança financeira e aflição que transcende os dissabores ordinários da vida civil. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Juízo em situações semelhantes. Por fim, a tutela provisória deve ser confirmada definitivamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO MIGUEL DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR INEXISTENTES as contratações referentes aos contratos de empréstimo pessoal nº 538958647, no valor de R$ 4.480,19, e nº 5389599145, no valor de R$ 2.200,00, declarando, por consequência, inexigíveis todos os débitos deles decorrentes; CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando que o requerido se abstenha definitivamente de realizar cobranças ou descontos relativos aos contratos acima identificados, bem como de promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão dessas obrigações, tornando definitiva a ordem anteriormente estabelecida; CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, correspondentes, na data do ajuizamento, a R$ 1.193,89, resultando em R$ 2.387,78, sem prejuízo da inclusão, em fase de cumprimento, de outras parcelas eventualmente descontadas até a efetiva cessação das cobranças, desde que documentalmente comprovadas. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora na forma da legislação aplicável; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia de restrição creditícia decorrente exclusivamente dos contratos ora declarados inexistentes, deverá a requerida promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova determinação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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