PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809161-15.2026.8.20.5124 AUTOR
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: JEFFERSON DANTAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFFERSON DANTAS DE ARAUJO REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Todavia, embora a demanda verse sobre relação de consumo, estando, pois, revestida da proteção das normas consumeristas, isso não isenta a parte demandante de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pois bem. Em análise atenta dos autos, verifico que não assiste razão ao autor. Explico. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o autor celebrou três contratos de locação de veículo com a empresa demandada, estando expressamente previstas no demonstrativo de valores das locações a taxa de aluguel no percentual de 15% (quinze por cento), consoante verifica-se das cláusulas dispostas nos contratos juntados em id. 187838912. Merece destaque que todos os instrumentos contratuais continham cláusula expressa de anuência do consumidor às condições gerais do contrato, dispondo que “O LOCATÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram que tomaram conhecimento prévio e anuíram integralmente aos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos, registrado sob o número 87.544, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Mogi das Cruzes/SP (“Termo”), e ao presente Regulamento “Movida Aluguel Mensal” e “Movida Aluguel Mensal Especial”, ficando responsável pelo carro desde sua retirada até sua devolução.” (id. id. 187838912). Nos termos do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor a obrigação de informar ao consumidor, de um modo geral, acerca dos serviços postos à sua disposição. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, são garantias básicas do consumidor (art. 6º, incs. III e IV, CDC). No caso em tela, não se verifica ausência de informação ou cobrança oculta, tendo em vista que todos os contratos juntados com a inicial evidenciam, de forma destacada, os valores incidentes sobre a contratação, inclusive a taxa questionada pelo demandante. Ademais, observa-se que o autor celebrou sucessivas locações com a demandada, sendo 02 (duas) no ano de 2023 e 01 (uma) no ano de 2024, circunstância que evidencia conhecimento acerca da estrutura de cobrança adotada pela empresa. Outrossim, não há como acolher o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula contratual referente a “taxa de aluguel”, tendo em vista que não restou comprovado nos autos falha informacional ou onerosidade excessiva que justifique a nulidade pretendida, nos termos do que condiciona o art. 51, inc. IV, do CDC. Sobre o assunto, inclusive, as Turmas Recursais do TJ/RN possuem entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de aluguel, quando prevista em contrato e previamente comunicada ao consumidor, é legítima, consoante precedentes que ora destaco: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL DE 12% EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cobrança denominada "Taxa de Aluguel -- 12%" em contratos de locação de veículos, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que a taxa cobrada não corresponderia a serviço autônomo e configuraria desmembramento indevido do preço da locação. Requer o reconhecimento da abusividade da cobrança, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança da "Taxa de Aluguel -- 12%" em contratos de locação de veículos é abusiva, apesar de expressamente prevista e discriminada nos instrumentos contratuais; (ii) há direito à restituição simples ou em dobro dos valores pagos; e (iii) a cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. Contudo, a natureza consumerista da relação, por si só, não torna abusiva a cobrança questionada. 5. A documentação dos autos demonstra que a taxa de 12% estava expressamente prevista nos contratos de locação e discriminada nos demonstrativos de valores, com declaração de ciência prévia do consumidor acerca das condições gerais da contratação. Não houve cobrança oculta nem ausência de informação. 6. Os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 31 do CDC foram observados, pois o encargo constava de forma clara e ostensiva nos instrumentos negociais apresentados ao consumidor. 7. A mera alegação de que a taxa representaria desmembramento do preço da locação, sem prova concreta de vantagem manifestamente excessiva ou de desequilíbrio contratual, não basta para caracterizar abusividade. A liberdade de formação de preços é admitida, desde que respeitados os deveres de informação, transparência e boa-fé, o que ocorreu no caso. 8. A celebração de 68 contratos de locação ao longo de aproximadamente três anos reforça a conclusão de que a parte autora tinha conhecimento reiterado da sistemática de cobrança adotada pela empresa. 9. Não comprovada a abusividade da cobrança, inexiste indébito a ser restituído. Também não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois ausente cobrança indevida. 10. O pedido de indenização por danos morais não procede. A controvérsia limita-se à composição do preço contratual, sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Inexistem exposição vexatória, constrangimento público ou inscrição indevida em cadastros restritivos. 11. O mero dissenso contratual, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa em contrato de locação de veículos não é abusiva quando estiver expressamente prevista no instrumento contratual e adequadamente informada ao consumidor. 2. A alegação de desmembramento indevido do preço, desacompanhada de prova de vantagem manifestamente excessiva ou de desequilíbrio contratual, não autoriza o reconhecimento da abusividade da cobrança. 3. Inexistente cobrança indevida, não há restituição de valores nem repetição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4. A controvérsia contratual sobre a composição do preço, sem lesão concreta a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825077-80.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2026, PUBLICADO em 06/10/2026) (grifos acrescidos) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALUGEUL DE VEÍCULOS. COBRANÇA INDEVIDA DE QUILOMETRAGEM EXCEDENTE SEMANAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ALUGUEL. SENTNEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA SUPERAÇÃO DE LIMITE SEMANAL DE QUILOMETRAGEM. DOCUMENTOS EMPRESARIAIS QUE ATESTAM ATENÇÃO AO LIMITE PREVISTO, PORÉM COM COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE EXCESSO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. TAXA DE ALUGUEL LEGÍTIMA E NÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PREJUÍZOS NÃO PRESUMIDOS. LIMITAÇÃO DE DANOS À ESFERA PATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819791-39.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026) (grifos acrescidos) Assim, ausentes prova de vício de consentimento, cobrança oculta, vantagem manifestamente excessiva ou imposição ilegítima, não cabe ao Juízo interferir na composição do preço do serviço previamente informado e aceito pelo consumidor. Do mesmo modo, não restou configurada prática apta a gerar dano moral indenizável, porquanto inexistente demonstração de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade da parte autora, tratando-se a controvérsia de mero dissabor decorrente das relações contratuais, razão pela qual, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.