2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0809151-11.2023.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: NOEMIA MARIA ALVES EXECUTADO: JOAO PEDRO DE ALMEIDA DA SILVA 1- À credora, em cinco dias, sobre a irrisória quantia bloqueada. Não havendo interesse na verba, voltem conclusos com urgência e de forma separada para desbloqueio. Não indicados bens ou a nova forma de constrição, no mesmo prazo de cinco dias, voltem conclusos para extinção da execução. Caso haja interesse da credora apenas na expedição da certidão de crédito para fim de protesto, os autos deverão ser previamente encaminhados à contadoria judicial. Em seguida, as partes terão ciência dos cálculos. Não havendo oposição, expeça-se a certidão para fim de protesto. Por fim, encaminhada a certidão, voltem conclusos para extinção da execução. 2- Caso a credora revele interesse na quantia bloqueada, intime-se o devedor para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação do devedor e nada mais requerido pela credora, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento. À credora, em cinco dias, sobre a diferença ainda devida com a indicação desde logo de bens à penhora ou a forma de constrição pretendida, sob pena de extinção da execução; 3- Se o devedor apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, à credora para resposta. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Se o devedor alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro). RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular