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0809148-97.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809148-97.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por I.R.P.C., menor impúbere representado por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS ALBINO PEREIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO. O autor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 227.747.884-3). Afirma que fora contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício assistencial sem prévia autorização judicial, qual seja, o contratos nº 90144082450 ( no valor de R$ 20.363,74, com parcela mensal de R$ 455,40). Sustenta a nulidade absoluta dos negócios por violação ao artigo 1.691 do Código Civil, postulando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no ID 155541747. Contestação apresentada junto ao id157611526 , arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das operações, alegando que foram realizadas mediante contratação digital com validação biométrica facial e geolocalização pela genitora do menor. Sustenta que os valores liberados foram depositados na conta bancária da representante legal e usufruídos no âmbito familiar. Argumentou ter cumprido as normas administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social e defenderam a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado. Pedido de desistência formulado pelo autor junto ao id 157664682. Promovida não concordou com o pedido de cancelamento, vide id 160538901. Réplica apresentada junto ao id 162872366. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir provas a produzir, ao passo que a promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento, que fora indeferido por este Juízo, vide id 162067372. O Ministério Público apresentou parecer no ID 166452349, opinando pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, com repetição em dobro dos valores e fixação de indenização por danos morais, ressalvada a compensação apenas se provado o benefício direto ao incapaz. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor impúbere, com descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O Código Civil estabelece em seu artigo 1.691 que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Esse dispositivo visa resguardar o patrimônio dos incapazes, exigindo controle jurisdicional e intervenção do Ministério Público para atos de disposição ou comprometimento de rendas. No âmbito administrativo, normas infralegais do Instituto Nacional do Seguro Social chegaram a flexibilizar essa exigência ao permitir a contratação por representantes de incapazes. Contudo, em sede de Ação Civil Pública perante a Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu-se a extrapolação do poder regulamentar desses atos normativos, restabelecendo-se a exigência de autorização judicial prévia para atos que resultem em comprometimento patrimonial do incapaz. A validade de uma norma administrativa não pode prevalecer sobre a legislação civil, que lhe é superior. Uma instrução normativa não tem a faculdade de afastar a exigência expressa do Código Civil referente à prévia autorização do juiz para atos que excedam a mera administração dos bens do incapaz. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública e a flexibilização administrativa não pode suprimir garantias protetivas. Na hipótese examinada, os empréstimos consignados contratados em nome do menor I.R.P.C resultam em desconto automático e prolongado em seu benefício assistencial. Tal medida extrapola os limites da simples administração, exigindo autorização judicial prévia. Como essa ordem judicial não existiu, os contratos encontram-se eivados de nulidade absoluta, por preterição de solenidade essencial e descumprimento de forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos I, IV e V, do Código Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que os empréstimos em nome de menor sem autorização judicial são nulos: O poder de administração dos genitores e representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS . - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal estadual reafirma a imperatividade do texto legal: O contrato de empréstimo firmado por genitora em nome próprio, com impacto direto no benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, é nulo, conforme art. 1.691 do Código Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA EM NOME PRÓPRIO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FILHO IMPÚBERE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.691 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO DE ORDEM IMATERIAL CONCRETIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por menor impúbere, representado por sua mãe, objetivando a nulidade de contrato de empréstimo firmado em nome da genitora, mas com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do menor, bem como a devolução de valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo realizado pela mãe do menor, em nome próprio, mas com impacto direto no benefício previdenciário do filho, sem autorização judicial; e (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado pela genitora em seu próprio nome, mas com descontos no benefício previdenciário do menor, sem autorização judicial, é inválido, pois contraria o disposto no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração e que representem risco ao patrimônio ou ao mínimo existencial do menor. 4. Não há nos autos comprovação de “necessidade ou evidente interesse” do menor na contratação do mútuo, nem de autorização judicial, o que caracteriza a nulidade do contrato. 5. Quanto aos danos morais, a dedução indevida de valores sobre o benefício previdenciário do menor, destinado à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo à dignidade e segurança financeira do autor, justificando a reparação. 6. Dos autos não consta prova de que o valor do empréstimo tenha sido depositado em conta do autor. 7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, é adequado para compensar o sofrimento causado ao autor e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo réu, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado por genitora em nome próprio, com impacto direto no benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, é nulo, conforme art. 1.691 do Código Civil. 2. A dedução de valores sobre o benefício previdenciário de menor impúbere, sem sua autorização ou benefício direto, caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.691; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAL, APL nº 0043651-39.2009.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; TJPB, AC nº 0003290-83.2013.815.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJDF, APC nº 07012.01-33.2022.8.07.0005, Rel. Des. Teófilo Caetano. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0800903-17.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Igualmente, reitera a Corte Paraibana a invalidade dos contratos celebrados sem a necessária ordem do juiz: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A nulidade dos negócios jurídicos impõe a recomposição das partes ao estado anterior. No tocante ao pedido de repetição do indébito, a parte autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, deve-se observar que a representante legal do menor buscou a contratação e que as instituições financeiras pautaram-se nas disposições da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que à época do ato autorizava a contratação no âmbito administrativo e ainda não havia sido suspensa judicialmente. Nesse cenário, incide a ressalva do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a hipótese de engano justificável. O Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a devolução deve ocorrer na forma simples quando configurado engano justificável: A sentença que fixou a repetição do indébito na forma simples deve ser mantida, visto que se mostra plenamente presente uma hipótese de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução dos valores descontados deve ser efetuada na forma simples. O pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A questão resolve-se no âmbito da desconstituição do negócio e da recomposição patrimonial. No caso concreto, o numerário relativo aos empréstimos contratados foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária mantida pela genitora do autor, revertendo em favor da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o percalço contratual e a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes específicas, não geram dano moral automático: A mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba entende que o dissabor oriundo de cobrança indevida não configura abalo moral indenizável: A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. Afastam-se, portanto, os danos morais. Tratando-se de obrigações recíprocas e visando evitar o enriquecimento sem causa, imperiosa é a aplicação dos artigos 368 e 884 do Código Civil. A instituição financeira efetuou os depósitos correspondentes aos empréstimos na conta bancária da genitora e representante do menor, conforme documentos anexados. O valor total disponibilizado pelo réu deve ser compensado com os montantes a serem restituídos ao autor a título de parcelas descontadas, corrigindo-se monetariamente ambas as quantias a partir de suas respectivas datas de desembolso e crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90144082450 celebrados em nome de I.R.P.C, e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos neles fundamentados incidentes sobre o benefício BPC/LOAS nº 227.747.884-3. CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes aos contratos sob suas respectivas responsabilidades, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. AUTORIZAR a compensação das quantias a serem restituídas pelos réus com os montantes de crédito efetivamente liberados na conta bancária da representante legal do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos depósitos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento para início de cumprimento de sentença no prazo de dez dias, providências quanto às custas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809148-97.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por I.R.P.C., menor impúbere representado por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS ALBINO PEREIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO. O autor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 227.747.884-3). Afirma que fora contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício assistencial sem prévia autorização judicial, qual seja, o contratos nº 90144082450 ( no valor de R$ 20.363,74, com parcela mensal de R$ 455,40). Sustenta a nulidade absoluta dos negócios por violação ao artigo 1.691 do Código Civil, postulando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no ID 155541747. Contestação apresentada junto ao id157611526 , arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das operações, alegando que foram realizadas mediante contratação digital com validação biométrica facial e geolocalização pela genitora do menor. Sustenta que os valores liberados foram depositados na conta bancária da representante legal e usufruídos no âmbito familiar. Argumentou ter cumprido as normas administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social e defenderam a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado. Pedido de desistência formulado pelo autor junto ao id 157664682. Promovida não concordou com o pedido de cancelamento, vide id 160538901. Réplica apresentada junto ao id 162872366. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir provas a produzir, ao passo que a promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento, que fora indeferido por este Juízo, vide id 162067372. O Ministério Público apresentou parecer no ID 166452349, opinando pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, com repetição em dobro dos valores e fixação de indenização por danos morais, ressalvada a compensação apenas se provado o benefício direto ao incapaz. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor impúbere, com descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O Código Civil estabelece em seu artigo 1.691 que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Esse dispositivo visa resguardar o patrimônio dos incapazes, exigindo controle jurisdicional e intervenção do Ministério Público para atos de disposição ou comprometimento de rendas. No âmbito administrativo, normas infralegais do Instituto Nacional do Seguro Social chegaram a flexibilizar essa exigência ao permitir a contratação por representantes de incapazes. Contudo, em sede de Ação Civil Pública perante a Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu-se a extrapolação do poder regulamentar desses atos normativos, restabelecendo-se a exigência de autorização judicial prévia para atos que resultem em comprometimento patrimonial do incapaz. A validade de uma norma administrativa não pode prevalecer sobre a legislação civil, que lhe é superior. Uma instrução normativa não tem a faculdade de afastar a exigência expressa do Código Civil referente à prévia autorização do juiz para atos que excedam a mera administração dos bens do incapaz. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública e a flexibilização administrativa não pode suprimir garantias protetivas. Na hipótese examinada, os empréstimos consignados contratados em nome do menor I.R.P.C resultam em desconto automático e prolongado em seu benefício assistencial. Tal medida extrapola os limites da simples administração, exigindo autorização judicial prévia. Como essa ordem judicial não existiu, os contratos encontram-se eivados de nulidade absoluta, por preterição de solenidade essencial e descumprimento de forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos I, IV e V, do Código Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que os empréstimos em nome de menor sem autorização judicial são nulos: O poder de administração dos genitores e representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS . - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal estadual reafirma a imperatividade do texto legal: O contrato de empréstimo firmado por genitora em nome próprio, com impacto direto no benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, é nulo, conforme art. 1.691 do Código Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA EM NOME PRÓPRIO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FILHO IMPÚBERE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.691 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO DE ORDEM IMATERIAL CONCRETIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por menor impúbere, representado por sua mãe, objetivando a nulidade de contrato de empréstimo firmado em nome da genitora, mas com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do menor, bem como a devolução de valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo realizado pela mãe do menor, em nome próprio, mas com impacto direto no benefício previdenciário do filho, sem autorização judicial; e (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado pela genitora em seu próprio nome, mas com descontos no benefício previdenciário do menor, sem autorização judicial, é inválido, pois contraria o disposto no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração e que representem risco ao patrimônio ou ao mínimo existencial do menor. 4. Não há nos autos comprovação de “necessidade ou evidente interesse” do menor na contratação do mútuo, nem de autorização judicial, o que caracteriza a nulidade do contrato. 5. Quanto aos danos morais, a dedução indevida de valores sobre o benefício previdenciário do menor, destinado à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo à dignidade e segurança financeira do autor, justificando a reparação. 6. Dos autos não consta prova de que o valor do empréstimo tenha sido depositado em conta do autor. 7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, é adequado para compensar o sofrimento causado ao autor e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo réu, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado por genitora em nome próprio, com impacto direto no benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, é nulo, conforme art. 1.691 do Código Civil. 2. A dedução de valores sobre o benefício previdenciário de menor impúbere, sem sua autorização ou benefício direto, caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.691; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAL, APL nº 0043651-39.2009.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; TJPB, AC nº 0003290-83.2013.815.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJDF, APC nº 07012.01-33.2022.8.07.0005, Rel. Des. Teófilo Caetano. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0800903-17.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Igualmente, reitera a Corte Paraibana a invalidade dos contratos celebrados sem a necessária ordem do juiz: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A nulidade dos negócios jurídicos impõe a recomposição das partes ao estado anterior. No tocante ao pedido de repetição do indébito, a parte autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, deve-se observar que a representante legal do menor buscou a contratação e que as instituições financeiras pautaram-se nas disposições da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que à época do ato autorizava a contratação no âmbito administrativo e ainda não havia sido suspensa judicialmente. Nesse cenário, incide a ressalva do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a hipótese de engano justificável. O Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a devolução deve ocorrer na forma simples quando configurado engano justificável: A sentença que fixou a repetição do indébito na forma simples deve ser mantida, visto que se mostra plenamente presente uma hipótese de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução dos valores descontados deve ser efetuada na forma simples. O pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A questão resolve-se no âmbito da desconstituição do negócio e da recomposição patrimonial. No caso concreto, o numerário relativo aos empréstimos contratados foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária mantida pela genitora do autor, revertendo em favor da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o percalço contratual e a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes específicas, não geram dano moral automático: A mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba entende que o dissabor oriundo de cobrança indevida não configura abalo moral indenizável: A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. Afastam-se, portanto, os danos morais. Tratando-se de obrigações recíprocas e visando evitar o enriquecimento sem causa, imperiosa é a aplicação dos artigos 368 e 884 do Código Civil. A instituição financeira efetuou os depósitos correspondentes aos empréstimos na conta bancária da genitora e representante do menor, conforme documentos anexados. O valor total disponibilizado pelo réu deve ser compensado com os montantes a serem restituídos ao autor a título de parcelas descontadas, corrigindo-se monetariamente ambas as quantias a partir de suas respectivas datas de desembolso e crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90144082450 celebrados em nome de I.R.P.C, e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos neles fundamentados incidentes sobre o benefício BPC/LOAS nº 227.747.884-3. CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes aos contratos sob suas respectivas responsabilidades, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. AUTORIZAR a compensação das quantias a serem restituídas pelos réus com os montantes de crédito efetivamente liberados na conta bancária da representante legal do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos depósitos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento para início de cumprimento de sentença no prazo de dez dias, providências quanto às custas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito

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