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0809148-14.2024.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809148-14.2024.8.14.0028 REQUERENTE: HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, cumulada com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e tutela de urgência, ajuizada por HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 00.215.187/0001-40, identificada nos documentos cadastrais e societários também pelo nome empresarial UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL. Alega a autora, em ID 116527015, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, titular do benefício previdenciário nº 165.227.102-0, recebido por intermédio do Banco Bradesco, e que, após perceber redução no valor de seu pagamento, solicitou extratos de pagamento e de empréstimos do INSS, examinando-os com auxílio de familiar. Afirma ter constatado descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica “276 – CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020”, que não apareciam diretamente no extrato de sua conta bancária. Segundo a documentação apresentada com a inicial, os descontos foram individualizados da seguinte forma: R$ 42,36 em fevereiro de 2024; R$ 42,36 em março de 2024; R$ 42,36 em abril de 2024; e R$ 42,36 em maio de 2024, perfazendo o total de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). A autora sustenta jamais ter solicitado sua filiação à requerida, contratado os serviços por ela oferecidos ou autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que nunca assinou contrato com representante da associação, não permitiu que terceiro contratasse em seu nome e não teve seus documentos pessoais perdidos ou subtraídos. Aduz que a cobrança teria atingido verba de natureza alimentar e ressalta sua condição de pensionista, viúva, pessoa idosa, hipossuficiente e de pouca instrução. Juntou, além dos documentos pessoais e dos extratos do benefício, capturas de tela contendo reclamações de terceiros sobre descontos atribuídos à requerida. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação, a responsabilidade objetiva da requerida e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que somente a associação possuiria os documentos e registros necessários à demonstração de eventual contratação. Requereu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual. Em tutela de urgência, postulou que a requerida se abstivesse de realizar novos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” no benefício nº 165.227.102-0 e se abstivesse de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da relação controvertida. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de indevidos os descontos associativos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles que eventualmente viessem a ser cobrados depois do ajuizamento, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a condenação da requerida nos encargos sucumbenciais e honorários advocatícios. Por decisão de ID 117002827, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade. Na mesma decisão, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica e probatória da autora, o Juízo inverteu expressamente o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a requerida se encontrava em melhores condições de demonstrar a legitimidade da operação impugnada. Ainda no referido pronunciamento, foi concedida tutela de urgência para determinar que a requerida, a partir da intimação, se abstivesse de praticar atos de cobrança relacionados à operação impugnada, fixando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não foi designada, naquele momento, audiência de conciliação, sendo determinada a citação da demandada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação nos ID 118377814. Sustenta, inicialmente, que os descontos são regulares, pois somente ocorreriam após autorização do associado. Afirma que a autora teria aderido livre e espontaneamente à associação e que a contratação teria sido realizada digitalmente, via SMS. Alega que, uma vez manifestado o aceite, o contratante receberia um kit de boas-vindas e seria ativado no sistema da associação. Acrescenta que, para a implantação do desconto junto ao INSS, seria necessário o fornecimento de dados pessoais que, segundo afirma, não seriam de fácil acesso. A requerida descreve sua atividade como voltada à proteção dos interesses jurídicos e sociais de aposentados e pensionistas e afirma disponibilizar aos associados benefícios relacionados, entre outros, à saúde, odontologia, seguros, assistências, medicamentos, consultas e exames. Sustenta, portanto, que a contribuição mensal estaria vinculada a programa de benefícios coletivos disponibilizado aos filiados e que, havendo adesão válida, inexistiria qualquer ilicitude nos descontos. Afirma também ter providenciado o cancelamento da adesão e das cobranças, juntando imagem de tela interna de seu sistema. Ressalva que poderia haver algum desconto posterior em razão de demora na interface com o INSS, hipótese em que se comprometeria a restituir eventual parcela excepcionalmente descontada. Em outra passagem, sustenta que a exclusão do cadastro e a satisfação administrativa justificariam o arquivamento ou a extinção do processo, embora, ao final da contestação, requeira a total improcedência dos pedidos. Quanto ao dano moral, defende que os fatos não ultrapassariam os limites do mero aborrecimento e que a autora não demonstrou lesão concreta à honra, imagem ou dignidade. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja estabelecida em patamar módico, observados a proporcionalidade, a razoabilidade e o impedimento ao enriquecimento sem causa. A requerida insurgiu-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova, argumentando não se tratar de providência automática e sustentando ausência de hipossuficiência probatória da autora. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, invocando expressamente o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, sob a alegação de que se trata de instituição sem fins lucrativos que presta serviços dirigidos a pessoas idosas. Por fim, apresentou proposta de composição consistente na devolução em dobro dos valores cobrados a título de contribuição, acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com pagamento em até 10 dias úteis após eventual homologação, ressalvando tratar-se de liberalidade, sem reconhecimento de culpa ou confissão. Ao final, requereu o recebimento da contestação e dos documentos, a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da autora para manifestação sobre a proposta de acordo, a total improcedência da demanda e a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. Protestou genericamente pela produção de provas, mas também afirmou que a documentação seria suficiente e requereu julgamento antecipado. A autora apresentou réplica no ID 118674588, impugnando a defesa. Sustentou, especificamente, que a requerida afirmou a existência de contratação válida, mas não juntou instrumento contratual ou qualquer indício documental individualizado da manifestação de vontade que atribui à autora, impugnando a própria existência do negócio jurídico e eventual assinatura eletrônica aposta em possível termo de adesão. Quanto ao dano moral, reiterou que o desconto incidiu diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar, defendendo que a lesão não configuraria simples aborrecimento. Reafirmou sua condição de pessoa idosa, viúva, hipossuficiente e de pouca instrução, insistindo no valor indicado na petição inicial. No tocante à restituição, sustentou ser cabível a repetição em dobro diante da ausência de boa-fé objetiva da requerida e da inexistência de prova da contratação. Rejeitou expressamente a proposta de acordo, por considerar insuficiente o valor oferecido a título de reparação moral, e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica. Por decisão de ID 140297424, verificando-se que os requerimentos de prova constantes da inicial e da contestação haviam sido formulados genericamente, ambas as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir e indicarem as respectivas finalidades, sob pena de preclusão. Consignou-se expressamente que, não especificadas provas e havendo requerimento de julgamento antecipado, os autos seriam conclusos para sentença. Em manifestação de ID 140398199, a autora informou não possuir novas provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não houve posterior especificação concreta de provas pela requerida em cumprimento à referida decisão. Os documentos societários posteriormente apresentados em ID 149197791 identificam a entidade como UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, CNPJ nº 00.215.187/0001-40, pessoa jurídica correspondente à requerida cadastrada no processo sob a denominação UNSBRAS. A manifestação, em ID 186509944, sustenta que orientações institucionais decorrentes do tratamento nacional dos descontos associativos teriam tornado obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo. Argumenta que os descontos são operacionalizados pela autarquia previdenciária e que o INSS participaria do convênio, da operacionalização em folha e dos mecanismos de validação da autorização. Com fundamento nessa premissa, a requerida sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa do processo à Justiça Federal, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal, os arts. 62, 64, 114 e 115 do Código de Processo Civil, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a Recomendação CNJ nº 165/2025 e enunciados mencionados na petição. Requereu também a suspensão do processo até julgamento definitivo da ADPF 1236, afirmando que o Supremo Tribunal Federal teria determinado a suspensão de ações e dos efeitos de decisões relacionadas à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Subsidiariamente, requereu consulta ao sistema PrevJud para apurar se a autora contestou administrativamente os descontos, se aderiu ao acordo administrativo referido na ADPF 1236 e se houve ou está programado pagamento administrativo referente aos descontos discutidos neste processo. Na impossibilidade de obtenção das informações pelo sistema, postulou a expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de prevenção de duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de determinar a remessa dos autos à UNAJ, nos termos da disciplina aplicável às demandas submetidas a este procedimento. 2. Da regularidade da relação processual e das questões supervenientes A relação processual foi validamente constituída, tendo a requerida sido citada e apresentado contestação tempestiva, seguida de réplica igualmente tempestiva. O cancelamento administrativo informado pela requerida não determina a extinção do processo por perda superveniente do objeto. A demanda não se limita à cessação de descontos futuros. A autora pretende também a declaração de inexistência da relação jurídica que teria dado causa às cobranças, a restituição das parcelas já descontadas e a reparação por danos morais. O eventual cancelamento promovido no curso do processo pode repercutir sobre a necessidade de execução futura da obrigação de não fazer, mas não elimina o interesse processual quanto às pretensões declaratória e condenatórias. A proposta de acordo igualmente não produz efeito extintivo, pois não foi aceita pela autora e não houve autocomposição homologada. Passo às matérias suscitadas na petição de ID 186509944. 3. Da representação relativa à petição superveniente A requerida permanece regularmente representada nos autos pelos advogados anteriormente habilitados mediante instrumento de mandato válido. Situação diversa ocorre, entretanto, em relação ao advogado que subscreveu especificamente a petição de ID 186509944. O art. 103 do Código de Processo Civil estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto o art. 104 dispõe que o advogado não será admitido a postular sem procuração, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, caso em que deverá apresentar o instrumento no prazo legal, sob pena de ineficácia do ato não ratificado. No caso, o documento de ID 186509945 não constitui instrumento de mandato regularmente aperfeiçoado. Trata-se de minuta, com campos essenciais em branco, ausência de identificação e assinatura do representante legal da pessoa jurídica e advertência expressa de que deveria ser substituída pela procuração efetivamente assinada antes do protocolo. Não há, portanto, fundamento documental para reconhecer a habilitação de Márcio Novellino apenas com base naquele documento. A deficiência, contudo, não invalida a representação processual da própria requerida, que já possui procuradores regularmente constituídos. Também não impede o exame, nesta sentença, das questões relacionadas à competência absoluta, à eventual incidência de decisão vinculante de controle concentrado e à necessidade de produção de prova, pois as duas primeiras podem ser examinadas de ofício, e a última se insere nos poderes instrutórios do Juízo. Por essa razão, sem reconhecer eficácia ao documento de ID 186509945 como procuração e sem reconhecer, com base nele, a habilitação do subscritor da petição, examino as matérias nela veiculadas na extensão em que são cognoscíveis de ofício ou dizem respeito à necessidade de instrução processual. 4. Da alegada necessidade de inclusão do INSS e da competência da Justiça Estadual A requerida sustenta que o INSS deveria integrar obrigatoriamente o polo passivo porque a autarquia administra o benefício previdenciário, operacionaliza os descontos em folha e manteria mecanismos de validação das autorizações. A alegação não procede no caso concreto. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando a lei assim dispuser ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A autora não deduziu pretensão contra o INSS. Não atribuiu à autarquia responsabilidade civil, não pediu condenação da União ou de entidade federal, tampouco requereu declaração acerca de vínculo jurídico mantido com o INSS. A causa de pedir está delimitada à afirmação de que não aderiu à associação requerida e não autorizou que esta promovesse descontos de contribuição associativa em seu benefício. A requerida, por sua vez, não sustenta que o INSS tenha celebrado em nome da autora o negócio jurídico controvertido. Ao contrário, sua defesa é fundada na tese de que a própria autora teria contratado digitalmente a filiação via SMS, manifestando aceite diretamente em relação à associação. Logo, a questão essencial para a solução do litígio é saber se existiu manifestação válida de vontade da autora perante a requerida e, em consequência, se os descontos associativos efetuados em favor desta possuíam causa jurídica legítima. O simples fato de o desconto ter sido operacionalizado em benefício administrado pelo INSS não transforma a autarquia em sujeito da relação associativa privada afirmada pela requerida. A sentença pode produzir integralmente seus efeitos entre autora e associação sem qualquer pronunciamento condenatório ou declaratório contra o INSS. A eventual existência de atribuições administrativas da autarquia na operacionalização da folha de pagamento tampouco torna indivisível a relação jurídica discutida. Uma coisa é a relação previdenciária entre beneficiária e INSS; outra é a relação associativa cuja existência é afirmada pela entidade privada e negada pela titular do benefício. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário. Pela mesma razão, não se verifica deslocamento da competência para a Justiça Federal. O art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe, nas hipóteses pertinentes, presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico federal que efetivamente justifique sua intervenção. Neste processo, o INSS não é demandado, não requereu ingresso e não há pedido cuja apreciação dependa de condenação ou declaração em face da autarquia. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela requerida, não cria hipótese autônoma de litisconsórcio necessário nem estabelece que toda demanda relacionada a desconto efetuado em benefício do INSS deva ser remetida previamente à Justiça Federal. A discussão aqui realizada não consiste em afastar pedido de intervenção formulado pelo INSS, mas em verificar se a própria configuração desta demanda exige sua presença. Pelas razões expostas, não exige. As orientações administrativas e os enunciados mencionados pela requerida, considerados nos limites em que foram descritos na petição, também não modificam a delimitação objetiva e subjetiva concretamente estabelecida pela autora. Rejeito, portanto, a alegação de litisconsórcio passivo necessário, o pedido de inclusão compulsória do INSS e a consequente pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Do pedido de suspensão em razão da ADPF 1236 A requerida postula a suspensão imediata do processo em razão da ADPF 1236. Segundo os próprios termos da manifestação defensiva, a determinação de suspensão nela invocada alcançaria ações e efeitos de decisões que tratem da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos ocorridos no período indicado pela requerida. A presente ação não tem esse objeto. Não se examina responsabilidade civil da União nem do INSS. A autora não busca ressarcimento perante ente federal e não questiona, como causa autônoma de pedir, eventual falha administrativa da autarquia na fiscalização ou operacionalização de descontos. A controvérsia é restrita à responsabilidade da associação privada que afirma ter celebrado negócio jurídico diretamente com a autora. As decisões proferidas em controle concentrado devem ser observadas nos limites objetivos e subjetivos correspondentes à questão decidida. A observância obrigatória do precedente não dispensa a verificação de aderência entre a controvérsia vinculante e o caso concreto. Aqui, segundo o próprio âmbito da suspensão descrito na petição da requerida, inexiste essa aderência, porque não será declarada nem imposta responsabilidade à União ou ao INSS. Rejeito, por isso, o pedido de suspensão do processo em razão da ADPF 1236. 6. Da pretendida consulta ao PrevJud e da expedição de ofício ao INSS Subsidiariamente, a requerida pede consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para apurar eventual contestação administrativa, adesão da autora a acordo administrativo e recebimento ou programação de restituição pelos mesmos descontos. A diligência não se mostra necessária ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A requerida não apresentou elemento individualizado que indique que HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA tenha aderido a acordo administrativo ou recebido restituição dos quatro descontos objeto destes autos. O pedido formulado parte de possibilidade abstrata de ocorrência de pagamento administrativo, sem indicação de protocolo, comunicação, comprovante, requerimento administrativo da autora ou qualquer outro elemento concreto que torne necessária a pesquisa. Além disso, por decisão de ID 140297424, as partes já haviam sido expressamente intimadas para especificar provas e respectivas finalidades, sob pena de preclusão. A requerida não especificou, naquela oportunidade, essa ou outra diligência concreta. A instrução não deve ser reaberta para investigação exploratória de fato hipotético quando os elementos necessários à solução das questões efetivamente controvertidas já estão nos autos. Isso não significa admitir duplicidade de satisfação. Se houver pagamento administrativo relativo exatamente aos mesmos descontos cuja restituição é determinada nesta sentença, o valor efetivamente pago deverá ser deduzido da obrigação judicial, desde que documentalmente comprovado, vedado o enriquecimento sem causa e o recebimento duplicado pelo mesmo prejuízo material. A existência de eventual pagamento superveniente poderá ser demonstrada na fase de cumprimento de sentença como fato modificativo ou extintivo da obrigação. Indefiro, portanto, a consulta ao PrevJud e a expedição de ofício ao INSS. 7. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça da autora foi expressamente deferida na decisão de ID 117002827. Não há fato posterior apto a modificar o pronunciamento, razão pela qual o benefício é mantido. A requerida também formulou pedido de gratuidade, fundamentando-o no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido merece exame sob a disciplina especial efetivamente invocada, e não apenas à luz da regra geral aplicável às pessoas jurídicas. O dispositivo reproduzido na contestação estabelece que instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas possuem direito à assistência judiciária gratuita. A defesa afirma expressamente que a requerida é entidade sem fins lucrativos destinada ao atendimento de aposentados e pensionistas. Os documentos estatutários posteriormente juntados corroboram que se trata de associação civil voltada à proteção, representação e obtenção de benefícios coletivos para aposentados, pensionistas e beneficiários, ao passo que a própria contestação descreve a disponibilização de serviços e vantagens relacionados à saúde, odontologia, medicamentos, seguros, assistências, consultas e exames. Há, assim, suporte documental suficiente para o enquadramento da requerida na regra especial que invocou. Por essa razão, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas decorrentes de sua sucumbência, cuja exigibilidade observará o regime legal pertinente. 8. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta oferecer, mediante contribuição associativa, programa de benefícios e serviços disponibilizados aos filiados, incluindo acesso ou vantagens nas áreas de saúde, odontologia, medicamentos, seguros e assistências. Ainda que formalmente constituída como associação civil, a questão concreta decorre da afirmação de prestação de serviços mediante contribuição cobrada do beneficiário. Além disso, a autora nega ter voluntariamente ingressado nessa relação. Essa negativa não a afasta da tutela consumerista, uma vez que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do evento decorrente da prestação do serviço. O art. 14 estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente afastada quando demonstrada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse regime, não é necessária demonstração de culpa subjetiva da associação. Incumbe examinar se houve prestação defeituosa, cobrança sem suporte jurídico, dano e nexo causal. Também incidem os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e proteção contra práticas abusivas, especialmente relevantes quando a cobrança é efetuada diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. Da inversão do ônus da prova A matéria relativa à inversão do ônus da prova já foi decidida. Na decisão de ID 117002827, o Juízo reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica e probatória da autora e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a requerida possuía melhores condições de demonstrar a legitimidade da operação. A decisão permaneceu eficaz durante o processo e não foi posteriormente revogada ou modificada. A insurgência apresentada pela requerida na contestação não torna a questão novamente pendente de apreciação na sentença. Ao contrário, a associação teve ciência da distribuição do encargo probatório e oportunidade processual suficiente para apresentar os elementos que entendesse necessários à demonstração da contratação. Portanto, para o julgamento, deve ser observada a inversão do ônus da prova anteriormente estabelecida. Ainda que assim não fosse, a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil conduziria, neste ponto específico, a resultado equivalente. A autora afirma fato negativo: não contratou, não aderiu e não autorizou os descontos. A requerida afirma fato positivo destinado a legitimar sua conduta: sustenta que houve contratação digital via SMS, aceite da autora, recebimento de kit de boas-vindas e posterior ativação no sistema. Uma vez alegada pela associação a existência de manifestação de vontade específica como fundamento jurídico da cobrança, é dela o encargo de demonstrar os elementos concretos que individualizam esse negócio. Esse encargo é ainda mais evidente porque os registros técnicos da contratação que a própria requerida afirma ter realizado, SMS, número telefônico, identificação eletrônica, código de validação, data, horário, registro do aceite, termo de adesão e comprovação de envio do kit, estão, por sua natureza, em sua esfera de disponibilidade. A inversão deferida no início do processo, portanto, não surpreende a requerida nem lhe impôs encargo impossível. Apenas atribuiu à parte que afirmava possuir a contratação a responsabilidade de demonstrá-la. 10. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz proferirá sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia relevante é essencialmente documental: existência ou inexistência da adesão associativa e da autorização para descontos. Depois da apresentação da contestação e da réplica, o Juízo constatou que os protestos probatórios haviam sido formulados genericamente e determinou, em 02/04/2025, que as partes especificassem as provas pretendidas e indicassem suas finalidades, sob pena de preclusão. A autora declarou expressamente não possuir novas provas e requereu julgamento antecipado. A requerida não apresentou, em cumprimento à decisão, especificação concreta de prova destinada a demonstrar a contratação digital que afirmava ter celebrado. É especialmente relevante que a prova essencial defendida pela associação não dependia de perícia ou testemunha. Se o vínculo foi formado por SMS e registrado em sistema, como alegado, os documentos e registros eletrônicos correspondentes poderiam e deveriam ter sido apresentados pela própria requerida. A ausência desses documentos não justifica dilação probatória posterior; constitui resultado da própria instrução documental e deve ser valorada segundo a distribuição do ônus da prova já definida. O requerimento superveniente de pesquisa no PrevJud não tem por objeto demonstrar a contratação afirmada na contestação e, pelas razões anteriormente expostas, não é necessário à solução do mérito. Não há necessidade de audiência de instrução, prova testemunhal ou perícia. Está, portanto, configurada a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO 1. Da relação jurídica existente entre as partes A controvérsia central consiste em definir se a autora manifestou vontade válida de ingressar na associação requerida e autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A existência material dos descontos está documentalmente demonstrada. A autora apresentou histórico do benefício previdenciário e individualizou quatro cobranças sob a rubrica “276 – CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020”, cada uma no valor de R$ 42,36, nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024. A requerida não nega que os descontos tenham ocorrido em seu favor. Sustenta apenas que seriam legítimos porque decorrentes de contratação regularmente realizada. A divergência, portanto, não está na existência das cobranças, mas na existência da autorização que lhes daria suporte. A filiação associativa decorre de manifestação de vontade. A condição de associado não pode ser atribuída unilateralmente a alguém apenas porque seu nome foi inserido em sistema interno de uma entidade. Da mesma forma, a possibilidade técnica de efetuar desconto em benefício previdenciário não substitui a autorização do titular. A defesa, assim, somente poderia prevalecer se houvesse prova suficiente de que a autora efetivamente aderiu à associação e concordou com o desconto. 2. Da contratação dos serviços e da prova da regularidade contratual A requerida afirmou de maneira específica que o contrato foi celebrado digitalmente, via SMS, que houve aceite e que, depois disso, a autora recebeu kit de boas-vindas e foi ativada em seu sistema. Todavia, nenhum desses fatos foi individualizadamente comprovado. Não foi juntado termo de adesão assinado pela autora. Não foi juntada reprodução do SMS que teria sido enviado ou recebido. Não foi indicado o número de telefone utilizado na suposta contratação. Não há registro contendo data e horário do alegado aceite. Não há código de validação, autenticação, identificação eletrônica ou outro elemento técnico que vincule a manifestação digital especificamente à autora. Não foi apresentada gravação de atendimento. Não há comprovante de encaminhamento ou recebimento do alegado kit de boas-vindas. Também não foi produzido documento autônomo contendo autorização da autora para desconto de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. A mera afirmação de que esse seria o procedimento normalmente empregado pela associação não demonstra que ele tenha sido efetivamente observado em relação a HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA. A tela interna de cancelamento apresentada pela requerida também não supre essa deficiência. O registro unilateral de que determinado cadastro existia e posteriormente foi cancelado pode servir como demonstração de providência administrativa adotada pela própria associação, mas não comprova a origem legítima do cadastro, muito menos a manifestação de vontade da pessoa a quem ele foi atribuído. A alegação de que determinados dados pessoais não seriam de fácil acesso igualmente não demonstra contratação. A posse de informações pessoais, isoladamente, não equivale a consentimento. A autora, além de negar a contratação na inicial, impugnou expressamente na réplica eventual instrumento eletrônico e chamou atenção para a ausência de prova da adesão. A requerida teve, portanto, oportunidade efetiva para apresentar os registros que sustentariam sua versão, especialmente porque a inversão do ônus probatório já havia sido expressamente determinada antes da contestação. Mesmo depois disso e posteriormente intimada para especificar provas, não apresentou o SMS, termo de adesão ou qualquer elemento individualizado da manifestação de vontade. A proposta de acordo tampouco altera essa conclusão. Por ter sido expressamente formulada sem confissão ou reconhecimento de culpa, não pode ser tratada como admissão da ilicitude. Por outro lado, também não constitui prova da validade da contratação. O conjunto probatório, portanto, não demonstra a formação de vínculo associativo válido. 3. Da irregularidade da cobrança das contribuições associativas Ausente prova da adesão, inexiste causa jurídica comprovada para os descontos efetuados. O histórico apresentado pela autora demonstra quatro débitos consecutivos de R$ 42,36, totalizando R$ 169,44, sob rubrica que identifica diretamente a requerida. A associação admite a existência dos descontos e procura justificá-los com base na contratação que afirma ter ocorrido. Como essa contratação não foi demonstrada, a cobrança perde o suporte jurídico que a requerida lhe atribuiu. A situação caracteriza falha na prestação do serviço sob a perspectiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, que afirma ter promovido a filiação e recebido as contribuições, não demonstrou nenhuma das circunstâncias capazes de afastar sua responsabilidade: não provou existência de autorização válida, inexistência da falha ou culpa exclusiva da consumidora. O posterior cancelamento não convalida retroativamente as parcelas anteriormente descontadas sem prova de autorização. Ao mesmo tempo, a informação de cancelamento possui efeito relevante quanto ao futuro: demonstra que a própria requerida afirma ter cessado administrativamente a cobrança. Essa providência, porém, não torna desnecessária a tutela definitiva, porque a autora possui direito à declaração judicial de inexistência do vínculo e à proibição de novas cobranças decorrentes da mesma relação. Também não há nos autos prova individualizada de que a autora tenha sido efetivamente negativada ou protestada pela requerida. A ausência de negativação pretérita não impede, contudo, a tutela inibitória especificamente requerida na inicial. Reconhecida a inexistência do vínculo, não existe fundamento para futura inscrição restritiva fundada exclusivamente nessa relação. Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica associativa que deu fundamento aos descontos objeto do processo, com confirmação da obrigação de não fazer. Quanto à tutela provisória anteriormente deferida, deve ser confirmada. A multa estabelecida no ID 117002827 possui fato gerador específico: cada desconto efetuado em descumprimento à ordem, no valor de R$ 500,00 por ocorrência, observado o limite inicialmente estabelecido de R$ 30.000,00. Não há, nos documentos examinados, demonstração de desconto posterior à intimação da requerida que permita reconhecer nesta sentença a incidência concreta de astreintes já vencidas. Por isso, a confirmação da multa não importa reconhecimento de crédito atual a esse título. Eventual descumprimento deverá ser documentalmente demonstrado na fase própria, observados o fato gerador e o limite fixados na decisão. 4. Da repetição do indébito e da forma de restituição dos valores Reconhecida a inexistência de relação jurídica legitimadora dos descontos, a restituição das parcelas indevidamente subtraídas é consequência necessária. A autora requer repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida restituição em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos consectários legais, salvo hipótese de engano justificável. O exame da devolução dobrada não deve ser reduzido à investigação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O parâmetro legal exige verificar concretamente se a cobrança indevida revela conduta objetivamente incompatível com a boa-fé ou se os elementos do caso permitem qualificá-la como erro justificável. Neste processo, a insuficiência probatória da requerida é suficiente para afastar a validade da contratação, mas o conjunto probatório não permite atribuir à cobrança, com a mesma segurança, circunstâncias agravadas que justifiquem a repetição sancionatória em dobro. Há registro interno de filiação no sistema da entidade, posteriormente cancelado. A requerida, ao tomar conhecimento da controvérsia, informou ter promovido a exclusão do cadastro e a cessação das cobranças. Não há prova de que tenha persistido em efetuar descontos após a ciência inequívoca da contestação da autora ou depois da tutela judicial. Também não existe prova de que a associação tenha sido previamente informada, antes dos quatro descontos discutidos, de que a autora negava a adesão e, apesar disso, tenha conscientemente mantido as cobranças. As capturas de tela de reclamações de terceiros juntadas com a inicial demonstram a existência de outras queixas na plataforma indicada, mas não permitem estabelecer, isoladamente, a origem de cada situação, a veracidade integral dos relatos, nem o conhecimento específico da requerida acerca da ausência de consentimento desta autora antes das cobranças objeto destes autos. . A requerida, ademais, ofereceu espontaneamente, no contexto de proposta de composição, a devolução em dobro dos valores, embora tenha expressamente ressalvado inexistência de confissão ou reconhecimento de responsabilidade. Essas circunstâncias não validam a contratação, cuja prova continua inexistente, mas, para a específica definição da forma de restituição, permitem distinguir a falta de prova da adesão de uma conduta objetivamente demonstrada de manutenção deliberada de cobrança sabidamente indevida. No conjunto concreto destes autos, reconheço, para fins do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, situação compatível com engano justificável quanto à origem cadastral da cobrança, razão pela qual a restituição será simples. O prejuízo material documentalmente individualizado até o ajuizamento corresponde a R$ 169,44, representado pelos quatro descontos de R$ 42,36. A inicial também requereu expressamente que fossem incluídos na restituição eventuais descontos posteriores decorrentes da mesma rubrica. A condenação, portanto, abrangerá eventual parcela posterior cuja efetiva realização seja documentalmente comprovada, desde que vinculada à mesma relação associativa declarada inexistente. Não poderão ser incluídos valores meramente presumidos. Da mesma forma, eventual restituição administrativa que a requerida comprove ter sido efetivamente paga à autora em relação aos mesmos descontos deverá ser abatida, para impedir duplicidade de ressarcimento. O ônus de demonstrar pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação, recairá sobre quem o alegar. Quanto aos consectários, a condenação deve observar a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sobre cada parcela material indevidamente descontada incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto até a citação. A partir da citação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com os juros legais previstos no art. 406, §1º, do Código Civil, cuja taxa corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia oficial e vedada qualquer duplicidade. O termo inicial dos juros moratórios é a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, critério adotado para a obrigação pecuniária reconhecida nestes autos. 5. Dos danos morais A requerida sustenta que os descontos representam mero dissabor e que a autora não comprovou lesão concreta a direito da personalidade. A tese não prevalece diante das circunstâncias específicas deste processo. É necessário distinguir a presente hipótese de uma cobrança isolada que não produza efetiva repercussão patrimonial. Aqui, houve quatro descontos sucessivos, durante quatro competências previdenciárias consecutivas, diretamente sobre benefício previdenciário utilizado para subsistência da autora. As parcelas foram debitadas em fevereiro, março, abril e maio de 2024, sempre no valor de R$ 42,36, totalizando R$ 169,44. O valor absoluto não é elevado, mas essa circunstância não pode ser examinada de forma dissociada da natureza do rendimento atingido. A autora é pensionista, pessoa idosa e viúva. A própria documentação do processo demonstra que os débitos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e não sobre patrimônio disponível ou contratação comercial ordinária. Também merece consideração o fato de que a autora somente identificou a origem das cobranças depois de consultar os extratos do INSS com auxílio de familiar, pois o desconto ocorria na folha previdenciária antes da disponibilização do valor em sua conta bancária. A requerida, por sua vez, não apresentou nenhum registro de autorização que justificasse a redução mensal dessa verba alimentar. Essa combinação, descontos reiterados, incidência direta sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e inexistência de prova da manifestação de vontade que permitiria a cobrança, ultrapassa o desconforto inerente a simples divergência negocial. O dano moral, nesse contexto, decorre da indevida redução reiterada de verba destinada à subsistência, acompanhada da necessidade de identificar e contestar vínculo associativo que a titular afirma jamais ter constituído. Isso não significa, entretanto, que o caso revele dano de intensidade máxima. Não há prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Não há demonstração de protesto. Não há prova de recusa de crédito ou de privação concreta de serviço essencial em consequência dos descontos. Também não há prova de continuidade das cobranças depois da tutela judicial ou de resistência da requerida ao cancelamento depois de formalmente cientificada da controvérsia. O dano deve, portanto, ser classificado, para fins de arbitramento, como de gravidade moderada: superior ao mero aborrecimento pela reiteração e pela natureza alimentar da verba atingida, mas sem consequências externas mais graves demonstradas. A indenização deve compensar a lesão efetivamente reconhecida e funcionar como desestímulo à repetição de cobranças associativas sem prova adequada da manifestação de vontade, sem assumir caráter de punição desproporcional. A autora postulou R$ 20.000,00. Considerando concretamente os quatro descontos, o total material de R$ 169,44, o período de quatro meses, a natureza alimentar do benefício, a idade e a condição pessoal da autora, a ausência de comprovação da contratação e, em sentido moderador, a inexistência de negativação, protesto, privação comprovada de serviço essencial ou descumprimento demonstrado da tutela, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor guarda proporção com a gravidade moderada reconhecida, proporciona compensação efetiva à autora e não estabelece equivalência artificial entre o dano extrapatrimonial e a soma nominal dos descontos. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, isto é, a partir desta sentença. Os juros moratórios incidirão desde a citação. Até 29/08/2024, observar-se-á o regime então vigente, com utilização da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice no mesmo período. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária pelo IPCA será cumulada com os juros calculados pela taxa legal, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 e vedada duplicidade de atualização. 6. Da sucumbência A autora obtém provimento favorável quanto ao núcleo da controvérsia: reconhecimento da inexistência da relação associativa, declaração da irregularidade dos descontos, obrigação de não fazer, restituição do prejuízo material e indenização por dano moral. Não obtém, contudo, integralmente as consequências patrimoniais postuladas, pois foi requerida restituição em dobro e a devolução é deferida de forma simples, além de a indenização moral ser arbitrada abaixo do montante indicado na inicial. Considerando o conjunto qualitativo e econômico dos pedidos formulados e acolhidos, bem como a maior extensão da sucumbência da requerida quanto às pretensões centrais, mantenho a distribuição proporcional em 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a requerida. Os honorários devidos pela requerida ao patrono da autora serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, base que corresponde ao proveito econômico obtido pela demandante. Os honorários devidos pela autora aos patronos da requerida serão fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às parcelas quantitativas rejeitadas, compreendidas, para essa finalidade, a diferença decorrente do afastamento da repetição em dobro e a parcela não acolhida da indenização moral, vedada a compensação dos honorários. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora ficará suspensa em razão da gratuidade já deferida. Pela gratuidade ora reconhecida em favor da requerida, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela impostas também observará a condição suspensiva prevista na legislação processual, sem afastar a própria condenação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HORTELINA COSTA DA SILVA FERREIRA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 00.215.187/0001-40, também identificada nos documentos societários como UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA atribuída à autora e utilizada como fundamento para os descontos identificados sob a rubrica “276 – CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020” no benefício previdenciário nº 165.227.102-0; b) DECLARAR INDEVIDOS os descontos realizados com fundamento na referida relação associativa; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de efetuar novos descontos no benefício previdenciário nº 165.227.102-0 com fundamento na relação associativa ora declarada inexistente, bem como se abstenha de promover inscrição restritiva ou protesto exclusivamente fundados nessa mesma relação jurídica; d) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA deferida no ID 117002827, mantendo, quanto à obrigação de abstenção de novos descontos, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado em descumprimento à ordem, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esclarecendo que não há, nesta sentença, reconhecimento de astreintes já vencidas, cuja eventual incidência dependerá de demonstração documental de descumprimento; e) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, compreendendo o montante documentalmente comprovado de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a quatro parcelas de R$ 42,36, relativas às competências de fevereiro, março, abril e maio de 2024, bem como eventuais descontos posteriores que sejam documentalmente comprovados como decorrentes da mesma relação associativa, observados os critérios de atualização e juros estabelecidos na fundamentação; f) DETERMINAR que eventual valor efetivamente restituído à autora, por via administrativa ou extrajudicial, em relação exatamente aos mesmos descontos abrangidos pela condenação, seja deduzido do montante executado, desde que o pagamento seja documentalmente comprovado, vedada a duplicidade de satisfação; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros nos termos e marcos temporais expressamente definidos na fundamentação. Quanto às questões supervenientes suscitadas no ID 186509944: h) NÃO RECONHEÇO, com base no documento de ID 186509945, a habilitação do advogado Márcio Novellino, OAB/SP nº 220.324, por se tratar de minuta sem assinatura e sem identificação completa do outorgante, sem prejuízo da regular representação da requerida pelos procuradores anteriormente habilitados; i) REJEITO a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, em consequência, REJEITO a arguição de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; j) REJEITO o pedido de suspensão do processo em razão da ADPF 1236, por não se discutir nesta demanda responsabilidade da União ou do INSS; k) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PrevJud e o pedido subsidiário de expedição de ofício ao INSS, sem prejuízo da possibilidade de demonstração, no cumprimento de sentença, de eventual pagamento administrativo relativo aos mesmos descontos. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade processual anteriormente deferidos à autora. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às parcelas quantitativas rejeitadas, consistente na diferença decorrente do afastamento da repetição em dobro e na parcela não acolhida da indenização por danos morais, vedada a compensação. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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