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0809148-03.2025.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809148-03.2025.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BACABAL Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335-A RECORRIDO: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) RECORRIDO: KIZY SIRQUEIRA OLIVEIRA BARRETO - MA26464-A RELATOR: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PSICÓLOGA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bacabal contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada para exercer a função de psicóloga, sem prévia aprovação em concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado entre 01/09/2023 e 01/02/2025. 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a contratação da recorrida, para exercício de atividade permanente sem concurso público, configura vínculo nulo; (ii) se é devido o recolhimento do FGTS em favor da servidora; e (iii) se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. A contratação da recorrida para exercer atividade permanente da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, revela afronta aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, não se enquadrando na hipótese excepcional de contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 612, reconhece que a contratação temporária somente é válida quando presentes os pressupostos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Reconhecida a nulidade do vínculo, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual o servidor contratado irregularmente faz jus aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, além da remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. A prova documental produzida nos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços pela autora durante o período indicado na petição inicial, incumbindo ao Município comprovar o recolhimento do FGTS ou qualquer fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. O ente público limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na sentença. 8. Correta a fixação dos consectários legais e dos critérios de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 10. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcello Frazão Pereira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiza CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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