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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809147-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIELE LEAO CABRAL DA SILVA AGRAVADO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE LEÃO CABRAL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da habilitação de crédito trabalhista vinculada ao processo de recuperação judicial de Y YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado pela credora, determinando-se a manutenção de seu crédito no Quadro Geral de Credores na forma lançada pelo Administrador Judicial. Conforme se extrai das razões recursais constantes do ID 14489816, a agravante relata que ajuizou habilitação suplementar de crédito trabalhista perante o Juízo de origem, buscando a inclusão, no quadro de credores, de crédito certificado pela 12ª Vara do Trabalho de Belém, cuja certidão, indicada sob o ID 42142958, registra a quantia de R$ 1.317,09. Afirma que a recuperanda se opôs à pretensão no ID 46625220, ao que se seguiu manifestação da credora no ID 49633332, bem como pronunciamento do Administrador Judicial no ID 62822402 e nova manifestação da requerente no ID 63405536. Segundo as próprias razões do agravo, o Administrador Judicial consignou que o cálculo constante da certidão trabalhista estaria relacionado a horas extras e reflexos. A recorrente sustenta, essencialmente, que as parcelas objeto da certidão expedida pela Justiça do Trabalho possuem natureza remuneratória e não rescisória, motivo pelo qual, em seu entendimento, não estariam alcançadas pelo Termo de Autocomposição e Negócio Jurídico Processual celebrado no âmbito da recuperação judicial. Defende que o ajuste teria disciplinado o pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo parcelas decorrentes de horas extras e respectivos reflexos, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada e o acolhimento da habilitação pretendida. Não houve pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo. No ID 15132807, Y YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que, no âmbito da recuperação judicial, foi celebrado Termo de Autocomposição e Negócio Jurídico Processual com entidades representativas dos trabalhadores, posteriormente submetido à Assembleia Geral de Credores e incorporado ao Plano de Recuperação Judicial. Aduz que, de acordo com o ajuste, os credores trabalhistas receberiam na forma ali estipulada, tendo o plano aprovado previsto expressamente a submissão dos créditos classificados na Classe I aos parâmetros constantes do acordo trabalhista. A agravada acrescenta que o Plano de Recuperação Judicial ratificou o referido instrumento de autocomposição e estabeleceu, quanto à Classe I, que os créditos trabalhistas seriam satisfeitos segundo os parâmetros do acordo celebrado nos autos recuperacionais, com pagamento nos moldes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido das verbas ali expressamente contempladas. Ressalta, ainda, que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado judicialmente, produzindo a novação dos créditos sujeitos à recuperação, razão pela qual entende não ser possível, mediante habilitação individual, afastar o regime coletivamente aprovado e judicialmente homologado. No curso da tramitação recursal, foram solicitadas informações ao Juízo de origem. Contudo, conforme consignado no despacho de ID 38313438, não houve retorno das informações requisitadas, circunstância anteriormente certificada no ID 37767993. Por essa razão, foi reiterada a solicitação formulada no ID 37169460, tendo sido expressamente determinado que, persistindo a ausência de resposta, fosse comunicada à Corregedoria para adoção das providências cabíveis. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade já reconhecidos nos autos, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se o crédito trabalhista perseguido pela agravante, decorrente, segundo as peças apresentadas, de horas extras e respectivos reflexos, pode ser objeto de habilitação nos moldes individualmente postulados, sob o fundamento de que tais parcelas, por possuírem natureza remuneratória, não estariam abrangidas pelo Termo de Autocomposição e Negócio Jurídico Processual incorporado ao Plano de Recuperação Judicial da agravada. A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a recuperação judicial constitui procedimento concursal destinado à reorganização da atividade empresarial mediante tratamento coletivo dos créditos a ela sujeitos, de modo que, uma vez regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, o plano passa a disciplinar as condições de satisfação das obrigações submetidas ao procedimento. Essa compreensão decorre da própria sistemática da Lei nº 11.101/2005, em especial do regime jurídico atribuído à aprovação do plano e à novação das obrigações submetidas à recuperação judicial. Nessa perspectiva, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias legalmente preservadas. A eficácia do plano, portanto, não se limita à dimensão contratual entre a recuperanda e credores individualmente considerados, mas decorre de deliberação coletiva submetida ao controle judicial, produzindo efeitos sobre a classe alcançada pelas condições aprovadas. No caso concreto, as contrarrazões de ID 15132807 esclarecem que o Termo de Autocomposição e Negócio Jurídico Processual firmado no âmbito da recuperação judicial foi posteriormente submetido à Assembleia Geral de Credores e incorporado ao Plano de Recuperação Judicial, tendo este disciplinado especificamente a satisfação dos créditos pertencentes à Classe I. Segundo a documentação reproduzida pela agravada, o plano determinou que os titulares dos créditos classificados nessa classe recebessem seus créditos nos termos do acordo trabalhista celebrado nos próprios autos recuperacionais, aplicando-se os parâmetros constantes daquele instrumento. Desse modo, a análise da pretensão da recorrente não pode partir exclusivamente da natureza remuneratória ou rescisória de cada parcela que compõe a certidão trabalhista, desconsiderando o regime concursal no qual o crédito se encontra inserido. A questão central reside, antes, na submissão do crédito ao tratamento estabelecido para a respectiva classe no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. A recorrente sustenta que o acordo teria alcançado apenas verbas rescisórias, motivo pelo qual as horas extras e os reflexos certificados pela Justiça do Trabalho poderiam ser objeto de habilitação autônoma. Todavia, os elementos trazidos aos autos não autorizam essa interpretação fragmentária do regime aprovado na recuperação judicial. Ao contrário, verifica-se que o próprio Plano de Recuperação Judicial incorporou o Instrumento de Autocomposição e estabeleceu que os credores classificados na Classe I receberiam seus créditos segundo os parâmetros definidos no referido ajuste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, sendo irrelevante, para esse fim, que a sentença trabalhista ou a liquidação tenham ocorrido posteriormente. Reconhecido que o crédito decorre de fatos anteriores ao pedido recuperacional, ele se sujeita ao plano aprovado e homologado. A aprovação do plano produz novação legal dos créditos concursais e vincula todos os credores sujeitos ao procedimento, habilitados ou não. Por isso, a natureza trabalhista ou remuneratória das parcelas — inclusive horas extras e reflexos — não autoriza, isoladamente, a cobrança ou habilitação em condições distintas daquelas previstas para a respectiva classe no plano. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (Grifei) Dessarte, a circunstância de determinada parcela possuir natureza remuneratória não basta, por si só, para afastar a disciplina coletiva estabelecida pelo Plano de Recuperação Judicial. A natureza trabalhista da verba determina sua classificação jurídica, mas não confere ao credor, uma vez sujeito ao procedimento concursal, a prerrogativa de substituir unilateralmente as condições do plano por modalidade diversa de satisfação do crédito. Ademais, constata-se que o Administrador Judicial examinou especificamente a certidão apresentada pela agravante e consignou que os cálculos nela contidos se relacionavam a horas extras e reflexos, considerados, no contexto do plano, valores não sujeitos ao pagamento pretendido pela habilitante nos moldes requeridos. A agravante impugnou essa compreensão no ID 63405536, mas a divergência quanto à natureza interna das parcelas não altera, por si só, os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida no plano homologado. Deve-se considerar, ainda, que a força vinculante do plano aprovado constitui elemento essencial à estabilidade do procedimento recuperacional. Admitir que credores integrantes de determinada classe possam, por meio de habilitações individuais, obter tratamento incompatível com as condições coletivamente estabelecidas importaria esvaziamento da sistemática concursal e comprometimento da igualdade material entre credores submetidos ao mesmo regime. Não se ignora que a jurisdição trabalhista possui competência para apurar e liquidar créditos decorrentes da relação de trabalho. Entretanto, uma vez estabelecido o valor do crédito, a forma de sua satisfação, quando submetido à recuperação judicial, deve observar o regime próprio do concurso de credores e as condições definidas no plano judicialmente homologado. A certidão expedida pelo Juízo Trabalhista constitui elemento apto à demonstração do crédito nela reconhecido, mas não tem, isoladamente, o efeito de afastar as condições de pagamento decorrentes do processo recuperacional. Sob essa ótica, mostra-se juridicamente adequada a conclusão adotada na decisão agravada de ID 89771146, que julgou improcedente a pretensão formulada pela credora e determinou a permanência do crédito no Quadro Geral de Credores conforme lançado pelo Administrador Judicial. A solução preserva a eficácia do Plano de Recuperação Judicial e impede que a habilitação individual seja utilizada como instrumento de alteração das condições coletivamente aprovadas. Por conseguinte, as razões apresentadas pela agravante não evidenciam fundamento suficiente para a modificação do pronunciamento recorrido. A distinção defendida entre verbas remuneratórias e rescisórias não afasta, nas circunstâncias documentadas nos autos, a submissão do crédito trabalhista ao regime previsto para a Classe I no Plano de Recuperação Judicial, tampouco autoriza a concessão, por via da presente habilitação, de tratamento diverso daquele estabelecido no procedimento concursal. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Tendo em vista que o Juízo a quo não apresentou as informações requisitadas no ID 38313438, oficie-se à Corregedoria, para as providências cabíveis. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora