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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809136-90.2022.8.19.0008/RJ
AUTOR: MARIA ALVES CALDEIRA
ADVOGADO(A): BISMARQUE LUZIARIO DE AZEVEDO (OAB RJ106413)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)
DESPACHO/DECISÃO
Observe-se que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o seguinte tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414):
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe, em 08.04.2026, esclareceu que há determinação de "...suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença".
Assim, em prestígio à decisão da instância superior, determino a suspensão do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 313, inciso VIII, e art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Noticiado o julgamento, INTIMEM-SE e retornem conclusos para decisão.
Belford Roxo, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA
Juiz Titular