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0809134-61.2020.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal RN · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0809134-61.2020.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LEONARDO GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - RN6242 A Sua Excelência o Senhor Rogério Schietti Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Brasília/DF. Ref.: Decisão exarada em Habeas Corpus Criminal. Processo nº 245648-RN (2026/0358916-1) Processo originário nº 0005306-60.2026.4.05.0000 Processo no primeiro grau: 0809134-61.2020.4.05.8400 Impetrante: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - OAB RN 006242 Impetrado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Paciente: LEONARDO GALDINO DA SILVA Relator: MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI Senhor Ministro, Tenho a atenção especial de apresentar a Vossa Excelência, em resposta à requisição feita dessa origem, as informações com relação ao Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente acima nominado, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A respeito, cumpre informar que o Ministério Público Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, ofereceu denúncia contra Leonardo Galdino da Silva, imputando-lhe a prática do delito de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Em um primeiro momento, este Juízo deixou de receber a denúncia, em virtude de ter identificado que não houve comunicação ao investigado da posição do Ministério Público Federal em não propor o acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que essa conduta inviabilizou a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (ID 88333258, do Processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Diante dessa posição, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito (RESE), por considerar a decisão atacada eivada de incorreção quanto à interpretação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. De acordo com o titular da ação penal, o mencionado dispositivo apenas diz que o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior, se o Ministério Público não propuser ANPP, e não que o investigado tem de ser comunicado sobre o não oferecimento do ANPP. Nesse sentido, requereu que fosse recebida a denúncia e determinado o regular e imediato processamento da ação penal (ID 88333259, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Intimada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto, a defesa do acusado afirmou que o titular da ação penal, antes de ofertar a denúncia, não notificou Leonardo Galdino da Silva a respeito da possibilidade de formalização do acordo de não persecução penal. Assim, requereu o improvimento do recurso (ID 88331823, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Mantida a decisão em sede de retratação, este Juízo Federal determinou a remessa da impugnação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o devido julgamento (ID 88328929, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). O competente Tribunal, por seu turno, negou provimento ao recurso em sentido estrito, por entender ser direito público subjetivo do acusado a proposta de acordo de não persecução penal. Consoante a Corte Superior, o fato de o denunciado ter ficado em silêncio, por ocasião do flagrante delito, não afasta a prévia oportunidade de cientificá-lo quanto à possibilidade de iniciar as tratativas do acordo (ID 88334305, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Intimado para apresentar o ANPP, o Ministério Público Federal afirmou que a tentativa de acordo com o acusado restou impossibilitada, em virtude de inviabilidade financeira do polo passivo da demanda (ID 88332530, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Diante da impraticabilidade do ANPP, este Juízo recebeu a denúncia em 10 de junho de 2025 (ID 88334308, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Devidamente citado, o acusado Leonardo Galdino da Silva apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, além de fundamentos de mérito, o direito e a necessidade de renegociação do ANPP. Para tanto, postulou a reabertura de prazo para nova oportunidade de negociação de acordo de não persecução penal, com a devida reavaliação das condições financeiras da prestação pecuniária, compatíveis com a sua real capacidade econômica, sem desvirtuar a finalidade do instituto. Além disso, requereu a suspensão do curso da ação penal até que fosse concluída a nova rodada de negociações do ANPP, garantindo-se ao acusado a oportunidade de buscar uma solução consensual para o conflito, em consonância com os princípios da adequação e proporcionalidade das medidas (ID 88333121, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Instado a se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo acusado, o Ministério Público Federal argumentou que a defesa apresentou apenas uma preliminar, denominada "renegociação do ANPP". Segundo o Parquet Federal, o ANPP já foi oferecido e rejeitado pelo acusado, que, se quisesse, poderia aderir a proposta que já lhe tinha sido feita e que consta registrada no documento ID 88332531 dos autos, uma vez que outras condições não lhe seriam ofertadas (ID 113917849, do Processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Intimada a se pronunciar, a defesa alegou absoluta inviabilidade econômica para a recusa da proposta de ANPP, postulando, uma vez mais, a reabertura da negociação do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, o reconhecimento judicial da desproporcionalidade das cláusulas impostas, com devolução dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de nova proposta, adequada à condição econômico-financeira do acusado. Por fim, requereu o reconhecimento de que hipossuficientes não podem ser excluídos do ANPP por critérios econômicos, sob pena de violação à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana, além da suspensão do curso da persecução penal até a finalização das tratativas, como medida de racionalidade processual (ID 149568953, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Em análise aos pedidos da defesa, este Juízo indeferiu o pedido de reabertura da negociação do ANPP e seus consectários, com os seguintes fundamentos: 2.1. Acordo de não persecução penal - ANPP. Autonomia funcional do Parquet. Controle judicial limitado à legalidade. Discricionariedade regrada. A princípio, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP (AgRg no REsp 2086519-SP, 6ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023). Estabelece art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, que, caso o juiz considere inadequadas, devolverá os autos ao insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, Ministério Público, para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Além disso, na forma do § 7º do mesmo art. 28-A do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. A rigor, qualquer acordo ou transação na seara do processo penal parte, à diferença do que se constata no processo civil, de um desequilíbrio intrínseco e insuperável entre o órgão de acusação, normalmente desempenhado pelo Ministério Público, e o investigado ou o acusado. A própria investigação ou mera possibilidade de responder a um processo penal é tão constrangedora, aterrorizante e até mesmo devastadora para alguns, que aceitam se submeter a qualquer estipulação proposta pelo Parquet, para delas se livrarem o mais rápido possível. Daí o relevante papel que o juiz exerce no controle de legalidade dos contornos e do alcance do acordo de não persecução penal convencionado pelas partes. No entanto, esse controle judicial quanto à proposta oferecida, ou acerca da justificativa para a recusa em oferecê-la, enfrenta limites. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem reconhecendo a "discricionariedade regrada" do Ministério Público, o que lhe possibilita "avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime", como se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (REsp 2182445/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025). Ora, assim como se constitui em um verdadeiro poder-dever o oferecimento da proposta de ANPP, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve ser, de igual modo, conferida ao Ministério Público a possibilidade de fixação do valor que considera adequado e suficiente, para fins de celebração do acordo. O Poder Judiciário atua apenas na poda de eventuais excessos ou deficiências porventura existentes nas condições estipuladas (insuficientes, inadequadas ou abusivas) a que deve se sujeitar o investigado ou o acusado, para cumpri-lo na íntegra, e obter, por conseguinte, os benefícios dele decorrentes. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito das condições impostas, a menos que nelas haja algum vício, como inadequação, insuficiência ou abusividade. Em que pese a ampla subjetividade dessas expressões, seria o caso, por exemplo, de pretender o membro do parquet direcionar os recursos especificamente para determinada instituição com a qual mantém alguma espécie de vínculo, fugindo à impessoalidade, ou mesmo de impor condições vexatórias ou até invasivas, a exemplo de doações de sangue, como já ocorrido neste Juízo. É disso que se trata a possibilidade de revisão das condições pactuadas pelas partes sob o aspecto da inadequação, insuficiência ou abusividade, hipóteses nas quais pode e deve o juiz equalizá-las. Daí porque, no caso em tela, tendo o Ministério Público Federal formulado a proposta de acordo de não persecução penal e, inclusive, já adiantado sua recusa em oferecer outra proposta com menor valor, é de se reconhecer a inviabilidade da avença e indeferir o pedido de reabertura das negociações formulado pela defesa do acusado. Ademais, por não se tratar de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, este Juízo Federal determinou o prosseguimento do curso do processo, designando o dia 7 de julho de 2026, às 8h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 149944919, do Processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). No dia 7 de abril de 2026, foi impetrado habeas corpus em favor do paciente Leonardo Galdino da Silva, pleiteando a anulação das decisões ID 149944919 e 153848997 e a consequente remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, para reavaliação da proposta, à luz da capacidade econômica do paciente (ID 155805760, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). Prestadas as devidas informações por este Juízo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. De acordo com o entendimento firmado pela referida Corte Regional Federal, o argumento de que as condições financeiras impostas pelo Ministério Público Federal para a celebração do ANPP configuram, na prática, recusa indireta do instituto, pois eventual incompatibilidade entre os valores exigidos e a capacidade econômica do paciente não se resolve pela simples leitura dos atos processuais, demandando incursão no mérito das tratativas e apreciação concreta do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. Além disso, acrescentou a decisão ser pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores de que não há direito subjetivo do acusado a celebração do acordo nos termos por ele reputados adequados. O acórdão, ainda, assentou que a alegação de que a proposta seria financeiramente inexequível e, por isso, equivaleria a uma recusa indireta, não pode ser acolhida, pois, na prática, essa postura teria o condão de transferir ao investigado o poder de definir unilateralmente as condições do acordo, subvertendo a natureza bilateral do negócio jurídico e da discricionariedade regrada conferida ao Ministério Público. No que tange ao pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal impetrado entendeu ser questão suficientemente apreciada pela decisão impetrada, ao concluir pela ocorrência da preclusão. Conforme o acórdão, o acusado foi citado, tendo constituído novo defensor e, na resposta à acusação, a nova defesa requereu, em sede preliminar, apenas a reabertura do prazo para nova negociação do ANPP, sem formular, naquela oportunidade, o pedido de remessa ao órgão revisor ministerial previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, ao não deduzir o pedido de remessa naquele momento processual oportuno da resposta à acusação, a defesa deixou operar a preclusão temporal da matéria (ID 167880979, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400). No dia 17 de julho de 2026, foi proferida sentença condenatória por este Juízo, cujo conteúdo escrito continha tópico reiterativo acerca da renegociação do ANPP, nos seguintes termos (ID 173926953, do processo nº 0809134-61.2020.4.05.8400): 2. Preliminar de renegociação do ANPP. Manifestação do Ministério Público Federal acerca da rejeição do acordo e da inviabilidade de novas condições. Rejeição da preliminar. Habeas corpus decidido pelo Tribunal Regional da 5ª Região. Preclusão. Denegação. Indeferimento. De início, almejava o acusado Leonardo Galdino da Silva a renegociação do acordo de não persecução penal, em virtude de sua inviabilidade econômica, para cumprir os termos ofertados pelo titular da ação penal. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirmou que o ANPP já tinha sido oferecido e rejeitado pelo acusado, bem como que condições diversas não lhe seriam oferecidas (ID 113917849). Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido de reabertura da negociação do ANPP e seus consectários, nos seguintes termos (ID 149944919): 2.1. Acordo de não persecução penal - ANPP. Autonomia funcional do Parquet. Controle judicial limitado à legalidade. Discricionariedade regrada. A princípio, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP (AgRg no REsp 2086519-SP, 6ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023). Estabelece art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, que, caso o juiz considere inadequadas, devolverá os autos ao insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, Ministério Público, para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Além disso, na forma do § 7º do mesmo art. 28-A do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. A rigor, qualquer acordo ou transação na seara do processo penal parte, à diferença do que se constata no processo civil, de um desequilíbrio intrínseco e insuperável entre o órgão de acusação, normalmente desempenhado pelo Ministério Público, e o investigado ou o acusado. A própria investigação ou mera possibilidade de responder a um processo penal é tão constrangedora, aterrorizante e até mesmo devastadora para alguns, que aceitam se submeter a qualquer estipulação proposta pelo Parquet, para delas se livrarem o mais rápido possível. Daí o relevante papel que o juiz exerce no controle de legalidade dos contornos e do alcance do acordo de não persecução penal convencionado pelas partes. No entanto, esse controle judicial quanto à proposta oferecida, ou acerca da justificativa para a recusa em oferecê-la, enfrenta limites. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem reconhecendo a "discricionariedade regrada" do Ministério Público, o que lhe possibilita "avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime", como se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (REsp 2182445/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025). Ora, assim como se constitui em um verdadeiro poder-dever o oferecimento da proposta de ANPP, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve ser, de igual modo, conferida ao Ministério Público a possibilidade de fixação do valor que considera adequado e suficiente, para fins de celebração do acordo. O Poder Judiciário atua apenas na poda de eventuais excessos ou deficiências porventura existentes nas condições estipuladas (insuficientes, inadequadas ou abusivas) a que deve se sujeitar o investigado ou o acusado, para cumpri-lo na íntegra, e obter, por conseguinte, os benefícios dele decorrentes. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito das condições impostas, a menos que nelas haja algum vício, como inadequação, insuficiência ou abusividade. Em que pese a ampla subjetividade dessas expressões, seria o caso, por exemplo, de pretender o membro do Parquet direcionar os recursos especificamente para determinada instituição com a qual mantém alguma espécie de vínculo, fugindo à impessoalidade, ou mesmo de impor condições vexatórias ou até invasivas, a exemplo de doações de sangue, como já ocorrido neste Juízo. É disso que se trata a possibilidade de revisão das condições pactuadas pelas partes sob o aspecto da inadequação, insuficiência ou abusividade, hipóteses nas quais pode e deve o juiz equalizá-las. Daí porque, no caso em tela, tendo o Ministério Público Federal formulado a proposta de acordo de não persecução penal e, inclusive, já adiantado sua recusa em oferecer outra proposta com menor valor, é de se reconhecer a inviabilidade da avença e indeferir o pedido de reabertura das negociações formulado pela defesa do acusado. (...) 4. Conclusão. Diante desse cenário, indefiro o pedido de reabertura da discussão acerca do ANPP e, não sendo hipótese quer de rejeição da ação penal quer de absolvição sumária, mantenho o curso do processo, designando o dia 7 de julho de 2026, às 8h30min, para audiência de instrução e julgamento. (...) (grifos acrescidos). Submetida essa questão em sede de habeas corpus impetrado em favor do acusado Leonardo Galdino da Silva, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, acabou por denegá-lo, acompanhando o voto do Desembargador Relator nos termos a seguir expendidos: Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter sido preso em flagrante, no dia 23 de novembro de 2020, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Macaíba/RN, ao transportar, no veículo Citroen Jumper (placa QGA-2352), dezoito caixas contendo, cada uma, quinhentos maços de cigarros da marca Pine, de origem sul-coreana, desprovidos de documentação legal de importação e de registro na ANVISA, mercadoria avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A autoridade coatora, inicialmente, deixou de receber a denúncia, determinando que o Ministério Público Federal ofertasse o Acordo de Não Persecução Penal ou apresentasse comunicação prévia da recusa ao investigado. Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, ao qual esta Segunda Turma negou provimento, mantendo a necessidade de observância do rito do ANPP. Em cumprimento ao acórdão, o MPF comunicou ao investigado os termos da proposta, que contemplava, cumulativamente: (a) confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; e (b) prestação pecuniária em uma das seguintes modalidades: parcela única de R$ 50.000,00, ou parcelamento em até 36 vezes de R$ 2.000,00/mês. O investigado, assistido por advogado, recusou expressamente a proposta, alegando inviabilidade financeira, tendo em vista sua renda mensal de aproximadamente R$ 3.107,20. Recebida a denúncia em 14 de agosto de 2025 e citado o réu, a defesa, na resposta à acusação, requereu tão somente a reabertura do prazo para nova negociação do ANPP. Indeferido esse pedido pelo juízo de origem, a defesa postulou, em momento subsequente, a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, o que também foi indeferido, sob os fundamentos de preclusão temporal e de inaplicabilidade do dispositivo à hipótese concreta. O primeiro argumento da impetração de que as condições financeiras impostas pelo Ministério Público Federal para a celebração do ANPP configuram, na prática, uma recusa indireta do instituto, gerando constrangimento ilegal ao paciente, não comporta apreciação neste writ. A aferição da incompatibilidade entre os valores exigidos e a capacidade econômica do paciente não se resolve pela simples leitura dos atos processuais, demandando incursão no mérito das tratativas e apreciação concreta do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público. 4. Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse público. 6. A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a continuidade da ação penal. 7. A verificação das condições financeiras do agravante para ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.361/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no RHC n. 212.012/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Por sua vez, é pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores segundo o qual o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim expressão da discricionariedade regrada do Ministério Público no exercício de sua função institucional: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. 4. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e . 5. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivada do Ministério Público para sua formalização motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. 6. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação. (RE 1454010 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025) Direito processual penal. agravo regimental nos embargos de declaração recurso extraordinário com agravo. Pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). Ausência de direito subjetivo do réu. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 2. Cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, que os termos do acordo oferecido pelo Ministério Público Federal não ostentam qualquer ilegalidade e ante a não convergência das partes para a concretização do ANPP, não cabe, no caso, IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. interferência do Poder Judiciário. (RE 1513033 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Portanto, não há direito subjetivo do acusado que o acordo seja celebrado nos termos por ele reputados adequados. No caso concreto, o Ministério Público Federal efetivamente ofertou a proposta de ANPP, com possibilidade de parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, demonstrando preocupação com a viabilidade do cumprimento. A fixação dos valores levou em consideração percentual do valor da mercadoria apreendida (R$ 45.000,00), observando critério objetivo e vinculado ao caso concreto -- não se tratando, portanto, de exigência arbitrária ou dissociada dos fins legais do instituto. A alegação de que a proposta seria financeiramente inexequível e, por isso, equivaleria a uma recusa indireta, não pode ser acolhida. Aceitar essa tese importaria, na prática, transferir ao investigado o poder de definir unilateralmente as condições do acordo, subvertendo a natureza bilateral do negócio jurídico e da discricionariedade regrada conferida ao Ministério Público. Note-se que a proposta do MPF encontra lastro objetivo no valor da mercadoria apreendida, contemplando parcelamento amplamente escalonado e não encerra condições vexatórias, invasivas ou desprovidas de razoabilidade intrínseca - afastando, assim, a caracterização de abusividade manifesta. Não se configura, desse modo, a hipótese do art. 28-A, § 5º, do CPP, o qual confere ao juiz o poder-dever de devolver os autos ao Ministério Público quando constatar que as condições do acordo são inadequadas, insuficientes ou abusivas. No que tange à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, a questão foi suficientemente apreciada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, ao concluir pela ocorrência da preclusão (cf. ID 7812545): [...] Conforme se depreende dos autos, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi apresentada ao paciente e de seu conhecimento desde 11 de março de 2025. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2025. Somente após o indeferimento do pedido de "reabertura de negociações" pelo Juízo de origem, em 31 de março de 2026, é que a defesa do paciente veio a requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que "[a] ausência de requerimento formal da defesa para a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, no prazo legal, implica na preclusão do direito do réu" (REsp n. 2.148.952/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP. 3. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação. 5. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir 6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 7. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.148.952/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) No caso concreto, com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, a cronologia processual revela que em 11 de março de 2025, o paciente tomou ciência formal dos termos da proposta de ANPP e a recusou expressamente, por inviabilidade financeira. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2025. O réu foi citado, tendo constituído novo defensor, e na resposta à acusação a defesa requereu, em sede preliminar, apenas a reabertura do prazo para nova negociação do ANPP, sem formular, naquela oportunidade, o pedido de remessa ao órgão revisor ministerial previsto no § 14 do art. 28-A do CPP. Somente após o indeferimento do pedido de reabertura das negociações, a defesa postulou a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Constata-se, assim, que a primeira oportunidade de manifestação nos autos após a citação -- a resposta à acusação -- foi utilizada pela defesa para requerer a reabertura das negociações, e não para postular a remessa ao órgão superior. Ao não deduzir o pedido de remessa naquele momento processual oportuno, a defesa deixou operar a preclusão temporal da matéria. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Acordo de não persecução penal. 3. Em caso de recusa de oferta do ANPP pelo membro do Ministério Público, cabe pedido de remessa dos autos ao órgão superior para análise de tal recusa. Réu que se conformou com a recusa e não requereu pedido de reforma à Câmara de Revisão do MPF. Inviável acolhimento do pedido. 4. Agravo improvido" (STF: HC n. 249.118-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.3.2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. (AgRg no REsp n. 2.239.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso. III. Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas. 5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada. 6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada. 3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por tais fundamentos, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. (grifos acrescidos). De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, as condições financeiras impostas pelo Ministério Público Federal para a celebração do ANPP configuram, na prática, recusa indireta do instituto. Afinal, não há direito subjetivo do acusado que o acordo seja celebrado nos termos por ele reputados adequados. Além do mais, considerar a proposta oferecida como financeiramente inexequível teria o condão de transferir ao investigado o poder de definir unilateralmente as condições do acordo, subvertendo a natureza bilateral do negócio jurídico e da discricionariedade regrada conferida ao Ministério Público. Nesse sentido, parece que essa matéria está por demais decidida no âmbito da 1ª Instância, sobretudo em face das razões tribunalícias que mantiveram a posição sufragada por este Juízo Federal, sem prejuízo de nova apreciação no âmbito de instâncias superiores por força de irresignação recursal. Assim, constrangimento ilegal algum restou praticado por este magistrado federal, que conduza à alegada ilegalidade ou abuso de poder. São essas, portanto, as informações necessárias para o exame e julgamento da matéria submetida à deliberação deste egrégio Tribunal Superior. Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Colenda Corte, manifestação de elevada estima e consideração. Respeitosamente, (documento assinado eletronicamente) CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA Juiz Federal da 2ª Vara

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