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0809131-75.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809131-75.2024.8.14.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO, ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra, em ID 116505684, que é titular do benefício nº 700.271.225-0 e que, ao verificar redução do valor mensal recebido, constatou a incidência de descontos de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sob a rubrica “216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, vinculados a empréstimo que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. A inicial identifica a contratação impugnada como contrato nº 01234563302021, consignando parcela mensal de R$ 420,00, valor emprestado de R$ 16.201,54, valor liberado de R$ 15.668,81, início dos descontos em julho de 2022, 84 parcelas contratadas e, até o ajuizamento da demanda, 21 prestações descontadas, totalizando R$ 8.820,00. Sustenta o requerente que nunca solicitou o empréstimo e que os descontos incidentes sobre verba destinada à sua subsistência seriam indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e ensejando restituição dos valores e reparação por danos morais. Em razão disso, requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação impugnada, a restituição em dobro das quantias descontadas, apontadas na inicial em R$ 8.820,00 e postuladas em dobro no montante de R$ 17.640,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.640,00. Em decisão interlocutória de ID 116610288, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a tramitação prioritária. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova em favor do requerente. O pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos, contudo, foi indeferido, por não ter sido reconhecida, naquele momento processual, a urgência necessária à medida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação de ID 118817593. Preliminarmente, o Banco Bradesco arguiu falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia; inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos que reputa essenciais; conexão da presente demanda com os processos nº 0809111-84.2024.8.14.0028 e nº 0809133-45.2024.8.14.0028; e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No que diz respeito à conexão, sustentou a instituição financeira que as demandas possuiriam identidade de pedidos e causa de pedir, por envolverem descontos ou cobranças que o autor afirma decorrerem de contratos não celebrados, requerendo a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. No mérito, sustenta a instituição financeira a regularidade da operação e afirma que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente disponibilizado em conta-corrente de titularidade do demandante. Defende que o recebimento e a posterior utilização do numerário, somados ao transcurso de aproximadamente dois anos sem questionamento, demonstrariam anuência tácita do autor, invocando os institutos da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium. Aduz, ainda, inexistirem pressupostos para indenização por danos morais, sustentando que não houve demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Quanto à restituição dos descontos, afirma não ser cabível a devolução em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, que eventual ressarcimento ocorra de forma simples. Em hipótese de acolhimento da tese de inexistência contratual, requereu a instituição financeira a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao autor com eventual crédito reconhecido judicialmente, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A defesa também formulou alegações relacionadas à litigância de má-fé, suposta advocacia predatória, ausência de documentos bancários pelo requerente e matéria de natureza constitucional, requerendo, entre outras providências, o depoimento pessoal da parte autora. Com a contestação foi juntado o extrato bancário de ID 118817594. O documento identifica como titular da conta RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, agência 0594-0, conta 87.328-4, e registra, em 04/07/2022, crédito sob a descrição “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3302021”, no importe de R$ 15.668,81. No mesmo extrato constam movimentações posteriores dos recursos disponíveis em conta. A parte autora apresentou réplica em ID 126295356, na qual reiterou que jamais solicitou, realizou ou aceitou a contratação impugnada. Sustenta que a instituição financeira, apesar de afirmar a regularidade do negócio, não apresentou instrumento contratual, termo de autorização dos descontos ou outro documento capaz de demonstrar manifestação de vontade do demandante. No tocante ao crédito indicado pela defesa, o autor argumenta que eventual depósito de numerário em sua conta não se confunde com comprovação de vontade de contratar e não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de contratação válida. Rebateu, ainda, a preliminar de falta de interesse processual e reiterou os pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A contestação e a réplica foram certificadas como tempestivas em ID 133664918. Em decisão de ID 140276440, este Juízo considerou genéricas as especificações de provas anteriormente realizadas pelas partes e determinou que ambas indicassem, no prazo de 15 dias, as provas efetivamente pretendidas e suas respectivas finalidades, sob pena de preclusão. Em petição de ID 140390400, o autor informou expressamente que não possui provas novas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por sua vez, o Banco Bradesco, em manifestação de ID 142586842, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, afirmando ser a prova necessária para esclarecimento das circunstâncias da relação mantida com a instituição financeira. Quanto aos processos apontados pela instituição financeira como conexos, verifica-se que o processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 versa sobre controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, bem como às consequências de sua eventual invalidação, encontrando-se sobrestado em razão da ordem de suspensão relacionada às questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. Já o processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028 foi encerrado mediante sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, tendo sido homologada a renúncia ao prazo recursal e certificado o trânsito em julgado em 31/10/2025, com posterior determinação de arquivamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma adotada por este Juízo para as hipóteses cabíveis, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício anteriormente deferido e não revogado no curso do processo. 2. Da regularidade da relação processual A relação processual encontra-se regularmente constituída. O Banco Bradesco S.A. foi citado e apresentou contestação tempestiva, oportunidade em que impugnou os pedidos formulados, suscitou matérias processuais e de mérito e juntou os documentos que reputou necessários à comprovação de suas alegações. A parte autora, igualmente, apresentou réplica tempestiva. Passa-se ao enfrentamento das questões processuais suscitadas antes do exame do mérito. 3. Da alegada falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o autor não comprovou prévia tentativa de solução administrativa e que, portanto, inexistiria pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso concreto, ao prévio esgotamento das vias administrativas. A pretensão deduzida consiste na declaração de inexistência de contratação bancária, cessação de descontos, restituição de quantias e indenização por danos morais, havendo necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a própria contestação demonstra inequivocamente a existência de pretensão resistida, pois o banco sustenta a validade da operação, defende a legitimidade dos descontos e requer a improcedência dos pedidos. A ausência de reclamação administrativa prévia, portanto, não elimina o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. 4. Da alegada inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial individualiza suficientemente a relação jurídica controvertida, identifica o empréstimo impugnado, informa o benefício atingido, o valor da parcela, a época inicial dos descontos e formula pedidos determinados de declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e indenização. A ausência dos extratos bancários adicionais, de depósito judicial do valor recebido ou de comprovante de residência nos moldes pretendidos pelo réu diz respeito à demonstração probatória dos fatos controvertidos, não à aptidão formal da petição inicial. Nos termos do art. 330 do CPC, a inépcia decorre dos defeitos ali previstos relacionados ao pedido e à causa de pedir, não se verificando qualquer deles no caso. A própria apresentação de contestação específica demonstra, ademais, que a instituição financeira compreendeu a pretensão deduzida e exerceu amplamente o direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 5. Da alegação de conexão com os processos nº 0809111-84.2024.8.14.0028 e nº 0809133-45.2024.8.14.0028 O Banco Bradesco sustenta que a presente ação seria conexa aos processos nº 0809111-84.2024.8.14.0028 e nº 0809133-45.2024.8.14.0028, por envolverem as mesmas partes e demandas relacionadas a descontos ou cobranças decorrentes de contratos cuja contratação é impugnada pelo autor. Requer, em razão disso, a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. A alegação não conduz à providência pretendida. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo admite a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, ainda que ausente conexão em sentido estrito. A mera identidade das partes, todavia, não configura, isoladamente, conexão. É necessária a existência de comunhão objetiva entre pedido ou causa de pedir ou, alternativamente, de risco concreto de decisões contraditórias decorrente do julgamento separado das demandas. 5.1. Do processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 No processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 figuram, de fato, as mesmas partes. A controvérsia ali existente, entretanto, diz respeito especificamente à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e às consequências de eventual invalidação dessa modalidade contratual, inclusive em relação à configuração de danos morais. Em razão de tal objeto, aquele processo foi sobrestado com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, diante da determinação nacional de suspensão dos processos abrangidos pelas controvérsias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. A presente demanda possui objeto diverso. Nestes autos, o autor questiona a existência de empréstimo consignado, do qual teriam resultado descontos mensais de R$ 420,00 sobre o benefício nº 700.271.225-0. A petição inicial identifica a contratação impugnada como contrato nº 01234563302021. A instituição financeira, por sua vez, descreve em sua defesa operação contratada em julho de 2022, no valor de R$ 15.668,81, para pagamento em 84 parcelas de R$ 420,00. Não há demonstração de que a operação discutida nestes autos constitua cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou que corresponda à mesma relação jurídica discutida no processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028. A circunstância de ambos os processos envolverem relações bancárias entre as mesmas partes e descontos incidentes sobre benefício não transforma relações contratuais distintas em uma única causa de pedir. Também não se evidencia risco concreto de decisões contraditórias. É juridicamente possível que uma determinada operação de RMC seja considerada válida ou inválida e que outro empréstimo consignado, decorrente de negócio jurídico autônomo, receba solução diversa, sem qualquer incompatibilidade entre os pronunciamentos. Por igual razão, o sobrestamento determinado no processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 não se projeta automaticamente sobre estes autos. A suspensão relacionada aos Temas nº 1.328 e nº 1.414 decorreu do objeto específico daquele processo — cartão de crédito consignado com RMC. Ausente demonstração de que o negócio jurídico ora examinado possua a mesma natureza ou esteja abrangido pelas questões afetadas, não há fundamento para suspender a presente demanda apenas porque outro processo entre as mesmas partes se encontra sobrestado. Consequentemente, o processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 não constitui fundamento para reunião ou suspensão deste feito. 5.2. Do processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028 Quanto ao processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028, a situação processual é distinta. Referido processo já foi encerrado mediante sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Foi homologada a renúncia ao prazo recursal, sendo posteriormente certificado o trânsito em julgado em 31/10/2025, com determinação de arquivamento. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, ainda que se cogitasse alguma proximidade entre as demandas, a reunião pretendida pela instituição financeira não seria cabível, uma vez que o processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028 já recebeu sentença e, mais do que isso, encontra-se definitivamente julgado. A finalidade da conexão é permitir julgamento coordenado de demandas pendentes e evitar pronunciamentos incompatíveis. Essa finalidade não pode ser alcançada pela reunião de processo ainda em curso com outro cujo mérito já foi definitivamente encerrado. Há que se distinguir, ademais, a questão processual da conexão de eventual repercussão material do acordo celebrado naquele processo. A sentença homologatória noticia a existência da transação, porém, pelos elementos considerados neste feito, não se encontra demonstrado que o acordo tenha abrangido especificamente o empréstimo consignado objeto da presente demanda ou estabelecido quitação de extensão suficiente para alcançar relações jurídicas diversas daquela submetida ao processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028. Não é possível presumir, apenas a partir da existência de acordo em outro processo, que houve renúncia ou quitação de direitos relativos a negócio jurídico distinto. Eventual efeito material da transação sobre a presente demanda dependeria da demonstração concreta de suas cláusulas e de sua abrangência, o que não decorre da mera indicação da existência daquele feito. 5.3. Conclusão quanto à conexão Tem-se, portanto, que os processos indicados pela instituição financeira apresentam situações distintas e nenhuma delas determina a reunião ou paralisação desta demanda. O processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 versa sobre contrato de cartão de crédito consignado com RMC e encontra-se sobrestado por controvérsias específicas submetidas aos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. O processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028, por sua vez, já foi definitivamente encerrado mediante acordo homologado judicialmente e trânsito em julgado. Não foi demonstrada identidade entre o negócio jurídico discutido nestes autos e aqueles objeto das outras demandas, tampouco risco concreto de pronunciamentos contraditórios sobre a mesma relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão e o pedido de reunião dos processos, afastando igualmente a suspensão da presente demanda fundada exclusivamente na situação processual dos feitos nº 0809111-84.2024.8.14.0028 e nº 0809133-45.2024.8.14.0028. 6. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade foi deferido à parte autora na decisão de ID 116610288. A instituição financeira impugnou sua concessão, porém não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. Não sobreveio elemento probatório capaz de demonstrar alteração relevante na situação econômica do demandante ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 7. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A decisão de ID 116610288 já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou expressamente a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e probatória do requerente e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação. A inversão do ônus probatório não produz automaticamente a procedência da demanda. Compete ao consumidor apresentar elementos mínimos relativos ao fato que impugna, enquanto recai sobre a instituição financeira, detentora dos registros da contratação, o encargo de demonstrar a formação regular da relação jurídica. No caso concreto, o autor apresentou documentos indicando os descontos e negou a celebração do contrato. Cabia, portanto, à instituição financeira produzir prova hábil da manifestação de vontade que teria dado origem ao empréstimo consignado. 8. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de depoimento pessoal O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental existente é suficiente ao deslinde da controvérsia e não se mostra necessária a produção de outras provas. A parte autora expressamente informou não possuir novas provas a produzir. O Banco Bradesco, por sua vez, requereu a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor. O requerimento não merece deferimento. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso concreto, a instituição financeira pretende demonstrar a regularidade de contratação bancária cuja documentação deveria encontrar-se sob sua própria guarda. Não se discute a existência da conta bancária ou o fato objetivo de que determinado valor nela ingressou, uma vez que essas circunstâncias podem ser examinadas a partir do extrato apresentado pela própria requerida. A controvérsia central consiste em determinar se houve manifestação válida de vontade do autor para contratar o empréstimo consignado. O depoimento pessoal do consumidor não se revela indispensável para suprir a ausência de documentação que deveria registrar a própria contratação, a exemplo de instrumento contratual, proposta eletrônica, autorização, gravação, biometria, identificação de autenticação ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade. Do mesmo modo, eventual prova pericial genericamente mencionada na contestação não foi especificamente reiterada após a determinação de ID 140276440, ocasião em que o banco delimitou seu requerimento probatório ao depoimento pessoal do autor. A circunstância de haver crédito do numerário na conta está documentada e será expressamente considerada no julgamento, inclusive para efeito de compensação. Consequentemente, indefiro a produção de prova oral requerida em ID 142586842 e reputo o acervo documental suficiente para o julgamento antecipado do mérito. III – MÉRITO 1. Da relação jurídica controvertida A controvérsia deve ser solucionada sob a ótica das normas de proteção ao consumidor. Embora exista relacionamento bancário entre as partes, a discussão não recai sobre a titularidade da conta-corrente, mas sobre a formação de negócio jurídico específico de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais de R$ 420,00 sobre o benefício nº 700.271.225-0. O autor nega ter solicitado, realizado ou autorizado o empréstimo. O Banco Bradesco sustenta a validade da operação, especialmente porque o valor correspondente ao empréstimo efetivamente ingressou em conta de titularidade do requerente. As duas circunstâncias não se confundem. Uma coisa é a efetiva disponibilização do numerário. Outra, juridicamente distinta, é a comprovação da manifestação de vontade que originou a contratação. É sobre essa distinção que recai o núcleo da controvérsia. 2. Da ausência de comprovação da contratação Tendo sido invertido o ônus da prova, competia à instituição financeira apresentar elemento documental suficientemente seguro capaz de demonstrar que o requerente efetivamente solicitou ou anuiu ao empréstimo consignado. Entretanto, não foi juntado instrumento contratual assinado pelo autor. Também não foi apresentado termo de autorização de consignação, proposta eletrônica contendo mecanismo de autenticação, gravação da contratação, biometria, token, identificação digital ou outro elemento que permita atribuir ao consumidor, com segurança, a manifestação de vontade necessária à formação do negócio. A réplica impugnou precisamente essa ausência, sustentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, termo de autorização dos descontos ou documento equivalente apto a comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira possuía melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a origem da operação. A mera existência de registros internos ou do lançamento bancário do numerário não substitui a comprovação da manifestação inicial de consentimento. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor entregar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Logo, ausente prova idônea de autorização para a contratação específica, não há como reputar demonstrada a formação válida do empréstimo consignado. Impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual objeto desta demanda e, consequentemente, da inexigibilidade das parcelas dela decorrentes. 3. Do efetivo crédito de R$ 15.668,81 na conta do autor A conclusão acerca da inexistência de prova da contratação não autoriza, entretanto, ignorar fato objetivamente demonstrado pela documentação bancária. O extrato apresentado pela instituição financeira identifica conta de titularidade de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, agência 0594-0, conta 87.328-4. Em 04/07/2022, consta lançamento a crédito sob a descrição: “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3302021 — R$ 15.668,81”. O montante coincide com o “valor liberado” de R$ 15.668,81 indicado na própria petição inicial para a operação questionada, cujo desconto mensal era de R$ 420,00 e cujo início é informado como julho de 2022. O extrato também registra movimentações posteriores na conta. Assim, o conjunto documental demonstra o ingresso do valor de R$ 15.668,81 em conta de titularidade do autor. A réplica não atribui ao depósito eficácia suficiente para demonstrar a contratação, sustentando que a transferência de numerário não comprova, isoladamente, manifestação de vontade. Nesse aspecto, a alegação deve ser acolhida apenas em parte. O crédito não demonstra, por si só, a formação válida do negócio jurídico, mas também não pode ser desconsiderado quando se busca recompor o patrimônio das partes ao estado anterior. 4. Da alegada anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium A instituição financeira sustenta que o ingresso dos valores na conta e o transcurso de aproximadamente dois anos sem reclamação constituiriam anuência tácita, além de caracterizarem supressio e comportamento contraditório. A tese não é suficiente para convalidar a contratação. Tratando-se de empréstimo consignado, cuja execução acarreta descontos automáticos sobre benefício destinado à subsistência, a demonstração da origem da obrigação não pode decorrer exclusivamente da passividade posterior do consumidor. A ausência de insurgência imediata contra os descontos não equivale a manifestação positiva e inequívoca de vontade no momento da formação do negócio. Do mesmo modo, o ingresso do numerário na conta é relevante para a recomposição patrimonial, mas não supre a falta de elemento que demonstre quem solicitou a operação e por qual meio manifestou consentimento. Não se pode, portanto, reconhecer a validade da contratação com fundamento exclusivo em supressio, venire contra factum proprium ou comportamento posterior do consumidor. Rejeitam-se tais fundamentos quanto à pretensão de convalidação da contratação. 5. Da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa Se, de um lado, a instituição financeira não comprovou a formação válida do contrato, de outro está comprovado que R$ 15.668,81 foram disponibilizados na conta bancária do autor. A declaração de inexistência da contratação não pode conduzir ao enriquecimento sem causa do consumidor. O art. 368 do Código Civil estabelece que, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A recomposição patrimonial deve buscar, na medida do possível, restaurar a situação existente antes da operação reputada inválida. Consequentemente, todos os valores comprovadamente descontados do benefício do autor em razão do empréstimo impugnado deverão integrar o crédito restituitório. Todavia, desse montante deverá ser compensado o valor de R$ 15.668,81 efetivamente creditado em sua conta em 04/07/2022. A compensação deverá observar a atualização monetária de ambos os créditos em seus respectivos marcos temporais, de modo a preservar equivalência econômica. Quanto ao valor disponibilizado pelo banco, a atualização deve ocorrer desde o efetivo crédito, sem incidência dos encargos remuneratórios próprios do contrato declarado inexistente, porquanto não se pode, simultaneamente, reconhecer a inexistência do negócio e exigir do consumidor os juros contratuais dele derivados. A compensação limita-se ao montante concorrente entre os créditos. Eventual saldo em favor da instituição financeira após a compensação não poderá resultar em condenação autônoma do autor nestes autos além da extinção de seu crédito material, uma vez que a compensação foi postulada como matéria defensiva. 6. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de prova de contratação válida, os descontos incidentes sobre o benefício do demandante são indevidos. Resta definir a forma da restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora a instituição financeira não tenha produzido prova suficiente da manifestação de vontade necessária à formação válida do contrato, comprovou a disponibilização do capital da operação, no valor de R$ 15.668,81, em conta de titularidade do demandante. O cenário probatório, portanto, distingue-se daquele em que a cobrança não possui qualquer correspondência financeira, pois houve efetiva disponibilização do capital, embora não tenha sido comprovada a origem volitiva da contratação. Nesse contexto concreto, reputo não configurados os pressupostos para a restituição em dobro. A irregularidade da contratação gera o dever de recomposição patrimonial, devendo o Banco Bradesco restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente descontados em decorrência da operação impugnada, inclusive aqueles eventualmente descontados após o ajuizamento e até a efetiva cessação da cobrança. Sobre o crédito resultante deverá incidir a compensação anteriormente determinada com os R$ 15.668,81 disponibilizados ao autor. 7. Dos danos morais A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação dos serviços submete-se ao regime objetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora demonstrado o ingresso do capital na conta do autor, a instituição financeira não apresentou documento apto a comprovar a manifestação de vontade que teria autorizado a contratação do empréstimo consignado e a realização dos correspondentes descontos. A irregularidade assume especial relevância porque as parcelas de R$ 420,00 mensais incidiram diretamente sobre benefício destinado à subsistência do demandante. A incidência continuada de desconto relevante sobre verba de natureza alimentar, sem que a instituição financeira demonstre a origem contratual da obrigação, supera os transtornos ordinariamente inerentes às relações negociais. Há, portanto, dano extrapatrimonial indenizável. Todavia, a quantificação deve considerar todas as circunstâncias concretas. De um lado, houve desconto continuado sobre verba destinada à subsistência, sem comprovação documental da contratação. De outro, está demonstrado que o valor de R$ 15.668,81 efetivamente ingressou na conta do autor, circunstância relevante para a moderação do quantum indenizatório. Diante dessas circunstâncias, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica da instituição requerida, a função compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme orientação invocada nos próprios autos pela parte autora mediante referência à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Da litigância de má-fé e das alegações de advocacia predatória A instituição financeira formulou pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, além de postular providências relacionadas à alegada advocacia predatória. Não há elementos concretos suficientes para acolhimento dos pedidos. O simples fato de o demandante possuir outras ações judiciais contra a mesma instituição financeira não demonstra, por si só, alteração da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou atuação processual dolosa. A análise dos processos apontados pelo próprio réu reforça essa conclusão. O processo nº 0809111-84.2024.8.14.0028 refere-se a modalidade contratual diversa, consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. O processo nº 0809133-45.2024.8.14.0028, por sua vez, foi encerrado por acordo homologado judicialmente. A existência de demandas distintas relativas a relações bancárias individualizadas não permite, sem elementos adicionais, presumir utilização abusiva do Poder Judiciário ou comportamento processual desleal. No presente feito, ademais, houve acolhimento parcial da pretensão autoral quanto à ausência de comprovação da contratação e à irregularidade dos descontos. A circunstância de o autor não ter destacado na inicial o crédito bancário posteriormente demonstrado pela instituição financeira também não é suficiente, isoladamente, para caracterizar má-fé processual, sobretudo porque sua tese jurídica está fundada na ausência de solicitação ou consentimento para a contratação. Não comprovada conduta enquadrável nas hipóteses legais de litigância de má-fé, rejeito o pedido de aplicação de penalidade. Pelas mesmas razões, não há suporte concreto neste processo para expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REJEITAR as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial; b) REJEITAR a alegação de conexão e o pedido de reunião da presente demanda com os processos nº 0809111-84.2024.8.14.0028 e nº 0809133-45.2024.8.14.0028, consignando que o primeiro versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e se encontra sobrestado em razão das controvérsias relacionadas aos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, enquanto o segundo já foi extinto mediante acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado em 31/10/2025, circunstâncias que não impedem o regular julgamento desta demanda; c) MANTER o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora; d) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado objeto desta demanda, identificado na petição inicial como contrato nº 01234563302021, vinculado ao benefício nº 700.271.225-0 e à parcela mensal de R$ 420,00, declarando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; e) DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A. cesse definitivamente os descontos vinculados ao empréstimo objeto destes autos no benefício nº 700.271.225-0, abstendo-se igualmente de promover cobrança, negativação ou protesto fundados exclusivamente na referida contratação; f) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição simples de todos os valores comprovadamente descontados do benefício do autor em decorrência do empréstimo objeto da presente ação, desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora nos termos da fundamentação, apurando-se o montante em liquidação ou cumprimento de sentença; g) DETERMINAR, sobre o crédito material reconhecido no item anterior, a COMPENSAÇÃO com o valor de R$ 15.668,81 (quinze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), comprovadamente creditado na conta corrente de titularidade do autor em 04/07/2022 mediante o lançamento “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3302021”, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde sua disponibilização, sem incidência dos encargos remuneratórios próprios do contrato declarado inexistente, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem; h) CONSIGNAR que a compensação prevista no item anterior não poderá produzir, nestes autos, condenação do autor ao pagamento de eventual saldo excedente em favor da instituição financeira, limitando-se à extinção, até a concorrência, do crédito material reconhecido ao demandante; i) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação; j) REJEITAR o pedido de restituição em dobro, reconhecendo ser cabível, no caso concreto, exclusivamente a restituição simples; k) REJEITAR os pedidos formulados pela instituição financeira de condenação do autor por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público; e l) INDEFERIR a prova oral requerida pelo Banco Bradesco em ID 142586842, por reputá-la desnecessária ao julgamento diante da suficiência do conjunto documental, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor obteve êxito quanto à declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, restituição simples e indenização por danos morais, mas restou vencido quanto à repetição em dobro e parcialmente quanto ao valor pretendido a título de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a instituição financeira ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o proveito econômico efetivamente obtido após a compensação determinada nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos em que restou vencido, vedada a compensação dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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