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Processo 0809131-12.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809131-12.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ANA RAQUEL COSTA FERRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: SHEYLLA WILMA LEITE TAURINO DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 167393098, considerando que a penhora foi realizada em maio/2026, conforme ID 158871245, além do que não se pode inverter a ordem contida no art. 876, do CPC, mormente quando não se trata de valor de elevada monta (R$ 431,10 - (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos). Comprovado o depósito da diferença, em 05 (cinco) dias, lavre-se o respectivo Auto de Adjudicação (CPC, art. 877) e, em seguida, expeça-se mandado de entrega dos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça em favor da credora. Sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

2026-09-09 · TJPB

COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809131-12.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ANA RAQUEL COSTA FERRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: SHEYLLA WILMA LEITE TAURINO DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou a adjudicação dos bens móveis penhorados no Auto de ID 158872985, avaliados em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, conforme aviso de recebimento cumprido no ID 166607145, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar oposição. Decido. A adjudicação permite ao credor receber diretamente os bens penhorados para a satisfação do seu crédito, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, conforme prevê o artigo 876, caput, do Código de Processo Civil. Observa-se que o procedimento seguiu regularmente. Os bens móveis foram avaliados em R$ 4.650,00 (ID 158872985) e a parte devedora, devidamente intimada, não apresentou impugnação (ID 166607145). Por outro lado, o valor atualizado da execução perfaz R$ 4.218,90 (ID 163831503). Desse modo, a avaliação dos bens supera o crédito exequendo, gerando uma diferença a maior de R$ 431,10 (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos). Nesse contexto, incide a regra do artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, a adjudicante deve depositar de imediato a diferença em juízo, quantia que ficará à disposição da devedora. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o deferimento da adjudicação, cabendo à exequente depositar em juízo a respectiva diferença para a perfectibilização do ato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 876, caput e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO formulado pela exequente sobre os bens móveis descritos no auto de ID 158872985, pelo valor de avaliação de R$ 4.650,00. Para o cumprimento da medida, determino as seguintes providências: a) intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor dos bens penhorados (R$ 4.650,00) e o montante do crédito atualizado (R$ 4.218,90), no importe de R$ 431,10 (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), vinculando-o a estes autos; b) Comprovado o depósito da diferença, lavre-se o respectivo Auto de Adjudicação (CPC, art. 877) e, em seguida, expeça-se mandado de entrega dos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça em favor da credora. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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