Processo no TJRN

Processo 0809130-92.2026.8.20.5124

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809130-92.2026.8.20.5124 Polo ativo HILDEA CARINE DE SOUZA MEDEIROS COSTA Advogado(s)

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: NEYLA MELO DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA DE CARGO PARA FINS DE EVENTUAL RECONDUÇÃO. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/1990. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidora pública municipal, voltado ao reconhecimento da possibilidade de declaração de vacância de cargo público municipal, em razão de posse em outro cargo inacumulável, com fundamento analógico no art. 33, VIII, da Lei n.º 8.112/1990. 2. A recorrente sustenta omissão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim/RN (Lei n.º 140/1969) quanto ao instituto da vacância para fins de eventual recondução e defende a aplicação subsidiária da legislação federal. A sentença afastou a pretensão por ausência de previsão legal no regime jurídico municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n.º 8.112/1990 pode ser aplicada por analogia ao regime jurídico de servidora pública municipal, diante da ausência de previsão, na legislação local, de vacância de cargo por posse em outro cargo inacumulável para fins de eventual recondução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n.º 8.112/1990 rege os servidores públicos federais e não se aplica automaticamente aos servidores estaduais ou municipais, que se submetem a regime jurídico próprio. 5. A aplicação analógica da legislação federal a regimes jurídicos locais exige hipótese excepcional, especialmente quando houver omissão relativa a direito de natureza constitucional autoaplicável, o que não se verifica no caso. 6. O instituto da vacância para fins de eventual recondução, previsto no art. 33, VIII, da Lei n.º 8.112/1990, não se confunde com a garantia constitucional da estabilidade do servidor público prevista no art. 41 da CF/1988. 7. A ausência de previsão, no estatuto municipal, de vacância por posse em outro cargo inacumulável não autoriza o Poder Judiciário a criar hipótese funcional não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 8. A jurisprudência do STJ orienta que a analogia com a Lei n.º 8.112/1990, em matéria de recondução e vacância, deve ser adotada com parcimônia e não alcança situações sem amparo em direito constitucional autoaplicável nem em previsão expressa na legislação local. 9. Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 8.112/1990 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais, submetidos a regime jurídico próprio. 2. A omissão da legislação municipal quanto à vacância de cargo por posse em outro cargo inacumulável não autoriza, por analogia, a incidência do art. 33, VIII, da Lei n.º 8.112/1990, salvo hipótese de direito constitucional autoaplicável, inexistente no caso. 3. O direito à estabilidade previsto no art. 41 da CF/1988 não dispensa a observância das normas estatutárias do ente federativo nem autoriza a criação judicial de hipótese funcional sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 41 e 98, inc. I; CPC, art. 98, caput e § 3.º; Lei n.º 8.112/1990, art. 33, inc. VIII; Lei n.º 9.099/1995, arts. 5.º, inc. III, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.438/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014; TJRN, Agravo de Instrumento 0800769-98.2026.8.20.9000, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2.ª Turma Recursal, j. 09.07.2026, publ. 27.07.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Hildea Carine de Souza Medeiros Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3.º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos n.º 0809130-92.2026.8.20.5124, em ação ajuizada contra o Município de Parnamirim. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, além de registrar a inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, com base no art. 11 da Lei n.º 12.153/09 (Id. TR 42137570). Na sentença (Id. TR 42137570), consta a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da vacância do cargo anteriormente ocupado, em razão da posse em outro cargo público inacumulável. Consta, ainda, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como o entendimento de inexistência de previsão, na legislação municipal vigente, para vacância automática do cargo em decorrência da posse em outro cargo público inacumulável, além da inviabilidade de aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/90 ao caso concreto. No Recurso Inominado tempestivo, sustentou-se que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao negar o reconhecimento da vacância do cargo público municipal em razão da posse em outro cargo inacumulável, sob o fundamento de inexistência de previsão específica na legislação municipal. Alega que a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, impõe a obrigatoriedade de desincompatibilização, tratando-se de norma autoaplicável que prevalece sobre eventual omissão legislativa local. Defende que os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, bem como as diretrizes da Lei n.º 9.784/1999, impõem à Administração o dever de garantir a efetividade dos direitos decorrentes diretamente da Constituição, não podendo a ausência de regulamentação municipal servir de obstáculo ao reconhecimento da vacância. Sustenta, ainda, que a pretensão não se fundamenta exclusivamente na aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/90, mas principalmente na força normativa da Constituição e dos princípios gerais do Direito Administrativo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se seu direito à vacância do cargo público municipal, com a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimado (TR Id 42137572), o Município de Parnamirim não ofereceu contrarrazões ao recurso inominado (TR Id. 42137573). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia central reside em definir se a Lei Federal n.º 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) é aplicável por analogia às situações omissas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim/RN (Lei n.º 140/1969). Sendo esta norma municipal silente em relação à possibilidade de declaração de vacância de cargo público para eventual possibilidade de recondução, a causa de pedir discute a possibilidade de aplicação do referido instituto disposto no art. 33, VIII, da Lei n.º 8.112/90. Em se tratando da possibilidade de aplicação analógica da norma federal à situação da servidora municipal, filio-me ao entendimento da sentença recorrida (TR Id. 42137570): Sendo assim, ainda que a Lei Federal n.º 8.112/90 contenha previsão similar, a sua aplicação análoga às legislações estaduais e municipais somente é admitida em casos de omissão quanto a direitos de natureza constitucional autoaplicável, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação da legislação federal aos servidores públicos estaduais e municipais deve ser feita com parcimônia, sendo inviável a extensão de benefícios sem previsão expressa na legislação local. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. PLEITO DE ANALOGIA. PARCIMÔNIA. INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL. DISPOSITIVOS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao pleito mandamental impetrado em prol do direito de recondução de ex-servidor estadual que havia se exonerado de cargo em meio ao estágio probatório. O recorrente alega que a legislação estadual seria omissa e, portanto, deveria ser aplicado o art. 29 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, RJU), por analogia. 2. Não existe no ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art.

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