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TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0809129-08.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: THIAGO SOUZA DOS SANTOS(067.116.464-36); PROMOVIDO: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12). SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA CLASSIC". CONTRATAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE OPÇÃO E FICHA CADASTRAL FORMALMENTE SUBSCRITOS. MOVIMENTAÇÃO ATIVA E DIVERSIFICADA DA CONTA CORRENTE, INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO EXCLUSIVA. EFETIVA FRUIÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que recebe seus proventos funcionais por intermédio de conta bancária vinculada à instituição ré (agência 3439, conta corrente nº 11962-8), aberta com a finalidade exclusiva de percepção salarial. Sustenta que vêm sendo efetuados descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA CLASSIC", os quais afirma jamais ter contratado. Com base nos fatos e fundamentos expostos ingressou com a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para cessação dos débitos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.350,42 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 136542839, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela provisória de urgência e determinou-se a citação da instituição financeira requerida com a ordem de exibição de documentos correlatos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a irregularidade da procuração por ser genérica, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência com esteio no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, acostando a ficha-proposta de abertura de conta corrente, o cartão de autógrafos e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços formalmente subscrito pelo correntista, ressaltando ainda a intensa movimentação bancária com transações incompatíveis com conta-salário estrita (ID 156699611, ID 156699618, ID 156699620 e ID 156699621). Subsidiariamente, formulou pedido contraposto de compensação e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 156699611). Intimada para réplica, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais, bem como reiterando os termos da petição inicial (ID 161855287). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 136282698) preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654 do Código Civil, outorgando poderes gerais para o foro, sem que a legislação exija a individuação específica da parte ré ou a descrição pormenorizada do objeto da ação em procurações destinadas à defesa judicial geral. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse processual concreto do demandante. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, impõe-se a sua rejeição. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), de modo que permanece hígida a concessão do benefício anteriormente deferido. No que tange à alegação de decadência com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida. A controvérsia não versa sobre vício aparente do produto ou do serviço, mas sobre a validade e a exigibilidade de encargos e tarifas bancárias decorrentes de negócio jurídico cuja contratação é impugnada, matéria sujeita às regras de prescrição. No tocante à prescrição, afasta-se a tese defensiva de incidência do prazo trienal. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexigibilidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito decorrente de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil para ações fundadas em relação contratual. Em qualquer dessas hipóteses, inexiste prescrição total, operando-se tão somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, pretensão essa que já foi expressamente delimitada pelo demandante na inicial (ID 136282697). Superadas as questões prévias, passa-se ao exame meritório. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia principal cinge-se à verificação da licitude dos débitos realizados na conta bancária do autor a título de pacote de serviços sob a rubrica "CESTA CLASSIC", bem como à caracterização de eventual dano material passível de devolução em dobro e de dano moral indenizável. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, vedando a exigência de remuneração pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, mas autorizando a cobrança de tarifas por pacotes de serviços individualizados ou agregados, desde que expressamente contratados ou autorizados pelo cliente correntista. No caso vertente, conquanto o autor afirme que abriu a referida conta exclusivamente para recebimento de seus vencimentos e que jamais contratou pacote tarifário algum, o acervo probatório carreado aos autos desmente integralmente a sua tese. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao colacionar aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Contas de Depósitos - Pessoa Física (ID 156699618), o Cartão de Assinaturas (ID 156699620) e o específico Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 156699621), todos firmados em 13 de agosto de 2019 mediante assinatura e processo biométrico. Examinando o referido Termo de Opção (ID 156699621), constata-se a aposição expressa e inequívoca de opção pelo campo "Adesão" ao serviço "Cesta Classic 1", com a discriminação expressa da franquia de transações mensais contempladas, o valor da mensalidade e a expressa ciência de que, na ausência de contratação, o correntista poderia utilizar os serviços essenciais gratuitos. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou alegação de falsidade documental apta a desconstituir o referido pacto. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 136284550, ID 136284551, ID 136284552, ID 136284553, ID 136284554, ID 136284555 e ID 156699622) evidenciam que a conta corrente nº 11962-8, agência 3439, jamais funcionou como mera conta-salário estrita. Ao revés, os extratos demonstram ampla, contínua e reiterada utilização de produtos e operações financeiras típicas de conta corrente comum, tais como contratação e amortização de múltiplos empréstimos pessoais (ID 136284551, ID 136284552 e ID 136284553), uso de limite de crédito com incidência de encargos (ID 136284551, ID 136284552 e ID 136284553), gastos e faturas de cartão de crédito (ID 136284550 e ID 136284551), títulos de capitalização e aplicações em investimento fácil (ID 136284550, ID 136284551 e ID 136284552), realização de dezenas de transações via PIX a terceiros e recebimento de depósitos e transferências de origens diversas (ID 136284554 e ID 156699622), além de saques múltiplos em terminais de autoatendimento em quantitativo que extrapola a gratuidade dos serviços essenciais. A efetiva fruição dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira ao longo de anos, aliada à expressa contratação documental, afasta por completo a tese de ilicitude ou abusividade dos débitos. Admitir a devolução de valores por serviços efetivamente usufruídos e contratados ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa do consumidor, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 e 884 do Código Civil). Nesse sentido, firmou entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0808074-21.2024.8.15.0181, de relatoria do Desembargador Aluízio Bezerra Filho: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808074-21.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Severina Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE GRATUITO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de interrupção de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifa denominada “Cesta B. Expresso” em conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação e a utilização de serviços além do pacote gratuito; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando amparada em previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A instituição financeira comprova a regular contratação da cesta de serviços mediante apresentação de contrato de adesão devidamente assinado pela correntista, inexistindo alegação formal de falsidade ou prova de vício de consentimento. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta não possui caráter exclusivo de conta-salário, evidenciando a utilização reiterada de serviços que extrapolam o pacote básico gratuito, como transferências via PIX, saques excedentes e uso de cartão. 6. A utilização efetiva de serviços bancários além dos limites isentos afasta a alegação de ilegalidade da cobrança e impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o nexo causal necessário à repetição de indébito ou à condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando comprovada a contratação válida e a utilização de serviços bancários além do pacote gratuito, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023. (0808074-21.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Portanto, comprovada a regular contratação da cesta de serviços e a efetiva fruição dos serviços bancários que descaracterizam a natureza de conta-salário estrita, impõe-se reconhecer que a cobrança das tarifas ocorreu no exercício regular de direito da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, inexistindo conduta antijurídica ou ilícito civil praticado pelo réu, resta desprovida de fundamento a pretensão de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e o pleito de indenização por danos morais, tornando prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelo banco em caráter subsidiário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0809129-08.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: THIAGO SOUZA DOS SANTOS(067.116.464-36); PROMOVIDO: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12). SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA CLASSIC". CONTRATAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE OPÇÃO E FICHA CADASTRAL FORMALMENTE SUBSCRITOS. MOVIMENTAÇÃO ATIVA E DIVERSIFICADA DA CONTA CORRENTE, INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO EXCLUSIVA. EFETIVA FRUIÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que recebe seus proventos funcionais por intermédio de conta bancária vinculada à instituição ré (agência 3439, conta corrente nº 11962-8), aberta com a finalidade exclusiva de percepção salarial. Sustenta que vêm sendo efetuados descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA CLASSIC", os quais afirma jamais ter contratado. Com base nos fatos e fundamentos expostos ingressou com a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para cessação dos débitos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.350,42 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 136542839, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela provisória de urgência e determinou-se a citação da instituição financeira requerida com a ordem de exibição de documentos correlatos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a irregularidade da procuração por ser genérica, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência com esteio no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, acostando a ficha-proposta de abertura de conta corrente, o cartão de autógrafos e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços formalmente subscrito pelo correntista, ressaltando ainda a intensa movimentação bancária com transações incompatíveis com conta-salário estrita (ID 156699611, ID 156699618, ID 156699620 e ID 156699621). Subsidiariamente, formulou pedido contraposto de compensação e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 156699611). Intimada para réplica, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais, bem como reiterando os termos da petição inicial (ID 161855287). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 136282698) preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654 do Código Civil, outorgando poderes gerais para o foro, sem que a legislação exija a individuação específica da parte ré ou a descrição pormenorizada do objeto da ação em procurações destinadas à defesa judicial geral. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse processual concreto do demandante. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, impõe-se a sua rejeição. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), de modo que permanece hígida a concessão do benefício anteriormente deferido. No que tange à alegação de decadência com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida. A controvérsia não versa sobre vício aparente do produto ou do serviço, mas sobre a validade e a exigibilidade de encargos e tarifas bancárias decorrentes de negócio jurídico cuja contratação é impugnada, matéria sujeita às regras de prescrição. No tocante à prescrição, afasta-se a tese defensiva de incidência do prazo trienal. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexigibilidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito decorrente de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil para ações fundadas em relação contratual. Em qualquer dessas hipóteses, inexiste prescrição total, operando-se tão somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, pretensão essa que já foi expressamente delimitada pelo demandante na inicial (ID 136282697). Superadas as questões prévias, passa-se ao exame meritório. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia principal cinge-se à verificação da licitude dos débitos realizados na conta bancária do autor a título de pacote de serviços sob a rubrica "CESTA CLASSIC", bem como à caracterização de eventual dano material passível de devolução em dobro e de dano moral indenizável. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, vedando a exigência de remuneração pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, mas autorizando a cobrança de tarifas por pacotes de serviços individualizados ou agregados, desde que expressamente contratados ou autorizados pelo cliente correntista. No caso vertente, conquanto o autor afirme que abriu a referida conta exclusivamente para recebimento de seus vencimentos e que jamais contratou pacote tarifário algum, o acervo probatório carreado aos autos desmente integralmente a sua tese. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao colacionar aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Contas de Depósitos - Pessoa Física (ID 156699618), o Cartão de Assinaturas (ID 156699620) e o específico Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 156699621), todos firmados em 13 de agosto de 2019 mediante assinatura e processo biométrico. Examinando o referido Termo de Opção (ID 156699621), constata-se a aposição expressa e inequívoca de opção pelo campo "Adesão" ao serviço "Cesta Classic 1", com a discriminação expressa da franquia de transações mensais contempladas, o valor da mensalidade e a expressa ciência de que, na ausência de contratação, o correntista poderia utilizar os serviços essenciais gratuitos. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou alegação de falsidade documental apta a desconstituir o referido pacto. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 136284550, ID 136284551, ID 136284552, ID 136284553, ID 136284554, ID 136284555 e ID 156699622) evidenciam que a conta corrente nº 11962-8, agência 3439, jamais funcionou como mera conta-salário estrita. Ao revés, os extratos demonstram ampla, contínua e reiterada utilização de produtos e operações financeiras típicas de conta corrente comum, tais como contratação e amortização de múltiplos empréstimos pessoais (ID 136284551, ID 136284552 e ID 136284553), uso de limite de crédito com incidência de encargos (ID 136284551, ID 136284552 e ID 136284553), gastos e faturas de cartão de crédito (ID 136284550 e ID 136284551), títulos de capitalização e aplicações em investimento fácil (ID 136284550, ID 136284551 e ID 136284552), realização de dezenas de transações via PIX a terceiros e recebimento de depósitos e transferências de origens diversas (ID 136284554 e ID 156699622), além de saques múltiplos em terminais de autoatendimento em quantitativo que extrapola a gratuidade dos serviços essenciais. A efetiva fruição dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira ao longo de anos, aliada à expressa contratação documental, afasta por completo a tese de ilicitude ou abusividade dos débitos. Admitir a devolução de valores por serviços efetivamente usufruídos e contratados ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa do consumidor, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 e 884 do Código Civil). Nesse sentido, firmou entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0808074-21.2024.8.15.0181, de relatoria do Desembargador Aluízio Bezerra Filho: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808074-21.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Severina Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE GRATUITO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de interrupção de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifa denominada “Cesta B. Expresso” em conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação e a utilização de serviços além do pacote gratuito; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando amparada em previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A instituição financeira comprova a regular contratação da cesta de serviços mediante apresentação de contrato de adesão devidamente assinado pela correntista, inexistindo alegação formal de falsidade ou prova de vício de consentimento. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta não possui caráter exclusivo de conta-salário, evidenciando a utilização reiterada de serviços que extrapolam o pacote básico gratuito, como transferências via PIX, saques excedentes e uso de cartão. 6. A utilização efetiva de serviços bancários além dos limites isentos afasta a alegação de ilegalidade da cobrança e impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o nexo causal necessário à repetição de indébito ou à condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando comprovada a contratação válida e a utilização de serviços bancários além do pacote gratuito, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023. (0808074-21.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Portanto, comprovada a regular contratação da cesta de serviços e a efetiva fruição dos serviços bancários que descaracterizam a natureza de conta-salário estrita, impõe-se reconhecer que a cobrança das tarifas ocorreu no exercício regular de direito da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, inexistindo conduta antijurídica ou ilícito civil praticado pelo réu, resta desprovida de fundamento a pretensão de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e o pleito de indenização por danos morais, tornando prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelo banco em caráter subsidiário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
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