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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809126-97.2023.4.05.8200 REQUERENTE: THALIA MARIA SEIXAS DE ARAUJO CALDAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Thalia Maria Seixas de Araújo Caldas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a execução de crédito decorrente da Ação Ordinária nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente a diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) devidas à ex-servidora falecida Hedy Nóbrega Seixas de Araújo (ID 94526356). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 94526181 (fls. 217/222), este juízo rejeitou a preliminar de suspensão processual e a alegação de ilegitimidade ativa suscitadas pela autarquia previdenciária em sua impugnação, reconhecendo a legitimidade da sucessora para pleitear verbas pretéritas devidas em vida à instituidora do benefício. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% em favor da sociedade Marcos Inácio Advogados, determinando-se a intimação da demandante para habilitar os sucessores do coerdeiro Marcus Tullius Seixas de Araújo ou apontar a quota-parte correspondente ao seu quinhão hereditário. Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807926-46.2025.4.05.0000 (ID 94526136 e ID 94526374). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e aos subsequentes embargos de declaração, mantendo integralmente o provimento de primeiro grau, operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 03/12/2025, com a devida baixa definitiva dos autos a este juízo (IDs 143238277 e 143238278). A sociedade Torreão Braz Advogados peticionou nos autos (ID 141538814, fls. 255/275), requerendo a expedição de requisição autônoma de pagamento para a satisfação da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada na fase de conhecimento da ação coletiva originária, no percentual de 5% sobre o montante apurado em favor da exequente. A Contadoria Judicial apresentou informação e memória de cálculos de liquidação, apontando o montante total devido de R$ 57.638,72 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), posicionado em novembro de 2023 (ID 94526650, fls. 186/190), sobre o qual a exequente manifestou expressa concordância (ID 94526317 e ID 94526744), ao passo que a autarquia previdenciária havia atestado a conformidade dos parâmetros de liquidação e a ausência de oposição ao montante histórico originário (ID 94526512). Instada a se manifestar acerca da sucessão hereditária, a exequente informou a inviabilidade de localização dos herdeiros de seu irmão pré-morto, requerendo a reserva da fração ideal de 50% cabível aos referidos sucessores e a expedição de requisição de pagamento referente à sua quota-parte individual de 50% do crédito exequendo (ID 164694289, fl. 288). 1. Eficácia Preclusiva e Coisa Julgada sobre a Legitimidade Ativa As questões processuais preliminares deduzidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se definitivamente solucionadas e acobertadas pela eficácia preclusiva e pela autoridade da coisa julgada formal e material. Com efeito, a decisão interlocutória de ID 94526181 enfrentou de modo exauriente as teses defensivas da autarquia executada, assentando que o falecimento da servidora titular do direito em momento anterior à propositura da ação coletiva de conhecimento não afasta a legitimidade dos seus herdeiros necessários para perseguir, em cumprimento individual de sentença, as verbas de caráter estritamente patrimonial que deveriam ter sido pagas em vida à instituidora (fls. 219/221). Naquela mesma oportunidade, restou expressamente rechaçado o pleito de sobrestamento do feito por alegada prejudicialidade externa decorrente de tratativas de negócio jurídico processual na comarca de origem (fls. 217/218). Submetida a matéria ao escrutínio da instância recursal por meio do Agravo de Instrumento nº 0807926-46.2025.4.05.0000, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso fazendário e desproveu os conseguintes embargos aclaratórios, chancelando a plena legitimidade da herdeira habilitada e a transmissibilidade da pretensão executória (ID 143238277). Conforme certificado no ID 143238278 (fl. 286), o pronunciamento colegiado transitou em julgado em 03/12/2025. Desse modo, operada a estabilização definitiva do julgado no âmbito recursal, mostra-se descabida qualquer rediscussão sobre os pressupostos subjetivos da execução ou sobre a higidez do título executivo judicial em face dos sucessores, impondo-se a consolidação das premissas então fixadas e o regular prosseguimento dos atos satisfativos do crédito. 2. Homologação do Cálculo, Definição da Quota-Parte e Reserva de Meação Superada a controvérsia preambular, impõe-se a fixação do valor devido na presente fase executiva. A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 94526650, fls. 186/190), em estrita observância aos comandos emanados do título executivo judicial e às balizas consolidadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando a quantia global de R$ 57.638,72 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizada até novembro de 2023. A exequente manifestou expressa aquiescência aos valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo (ID 94526317 e ID 94526744), ao tempo em que o setor técnico do próprio ente previdenciário atestou a regularidade dos parâmetros de liquidação adotados na inicial (ID 94526512). Assim, revelando-se a conta da Contadoria Judicial escorreita e consentânea com as balizas materiais da condenação, impõe-se a sua homologação judicial para a fixação do montante exequendo devido pela Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. No que tange à divisão do crédito e à legitimação concorrente dos sucessores, a certidão de óbito da servidora instituidora Hedy Nóbrega Seixas de Araújo comprova a existência de dois filhos, quais sejam, a exequente Thalia Maria Seixas de Araújo Caldas e Marcus Tullius Seixas de Araújo (ID 94526794, fl. 69). Com a abertura da sucessão, estabeleceu-se condomínio hereditário entre ambos, correspondendo a cada filho a fração ideal de 50% sobre os direitos patrimoniais transmissíveis. Constatado o posterior falecimento de Marcus Tullius Seixas de Araújo em 30/01/2018 (ID 94526377, fl. 253) e informada a impossibilidade prática de localização de seus herdeiros para pronta habilitação nestes autos (ID 164694289, fl. 288), afigura-se juridicamente viável e consentâneo com a celeridade processual o prosseguimento da execução quanto à quota-parte pertencente à exequente habilitada, no montante individual de R$ 28.819,36 (vinte e oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), atualizado até novembro de 2023. Paralelamente, para assegurar a higidez da partilha e evitar prejuízo aos direitos patrimoniais dos sucessores do coerdeiro pré-morto, deve permanecer reservada judicialmente a fração remanescente de 50% do crédito apurado, no valor de R$ 28.819,36 (vinte e oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser mantido depositado em conta vinculada a este juízo até que sobrevenha a habilitação processual dos legítimos sucessores de Marcus Tullius Seixas de Araújo ou deliberação em sede de sobrepartilha. 3. Destaque dos Honorários Contratuais e Verba Sucumbencial da Ação Coletiva No que concerne aos honorários advocatícios contratuais, cumpre reiterar que o pleito de retenção no patamar de 30% já restou expressamente deferido na decisão de ID 94526181 (fl. 221), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nas normas de regência do Conselho da Justiça Federal, tendo a sociedade de advogados colacionado tempestivamente o respectivo instrumento contratual formalizado pela constituinte (ID 94526737 e ID 94526179). Importa delimitar, contudo, que a dedução dos honorários convencionados deve incidir estritamente sobre a quota-parte de 50% titularizada pela exequente contratante Thalia Maria Seixas de Araújo Caldas (R$ 28.819,36), sendo vedado qualquer desconto sobre a fração ideal pertencente aos sucessores de Marcus Tullius Seixas de Araújo, que não integraram a relação jurídica de mandato. Sobre a legitimidade e a tempestividade do pedido de destaque da verba contratual antes da expedição do ofício requisitório, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: (Ementa) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento sentença. Honorários contratuais. Destaque. Contrato colacionado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento. Agravo provido. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com o escopo de assegurar o destaque, da requisição de pagamento a ser expedida, dos honorários contratuais devidos a seu patrono. 2. A execução ou retenção dos honorários advocatícios contratuais constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia [Lei 8.906 de 1994], na forma do art. 19 da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal que assim dispõem, respectivamente: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Parágrafo único. O tribunal poderá optar pela modalidade de expedição de apenas um ofício requisitório, podendo desdobrá-lo em mais de uma requisição com naturezas distintas. 3. É firme o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que o destaque dos honorários contratuais exige a apresentação de documento individualizado com autorização expressa, bem como demanda a juntada do citado instrumento anteriormente à confecção do requisitório de pagamento. 4. Na espécie, considerando a existência, nos autos, do instrumento contratual em questão e sua juntada aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento, afigura-se possível o destaque/retenção dos honorários advocatícios contratuais, ressalvada a existência de outro óbice, não debatido no presente recurso que impeça a adoção dessa providência. 5. Precedentes desta Corte: 1] AGTR nº 0811943-38.2019.4.05.0000, des. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento em 28 de janeiro de 2020; 2] AGTR nº 0803985-98.2019.4.05.0000, des. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento em 28 de novembro de 2019; 3] AGTR nº 0813338-02.2018.4.05.0000, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), Quarta Turma, Julgamento em 25 de junho de 2019 e, enfim 4] AGTR n° 0801018-80.2019.4.05.0000, des. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento em 30 de maio de 2019. 6. Agravo de instrumento provido. /cea (PROCESSO: 08107788220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021) O precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirma a higidez do procedimento adotado, autorizando o pagamento direto à sociedade Marcos Inácio Advogados (CNPJ nº 08.983.619/0001-75) do valor correspondente a 30% do crédito líquido devido à sua cliente, mediante o devido destaque no demonstrativo da Requisição de Pequeno Valor. De outra banda, a sociedade Torreão Braz Advogados (CNPJ nº 37.100.880/0001-88) formulou pedido autônomo (ID 141538814, fls. 255/275) para que seja requisitada a verba honorária advocatícia sucumbencial fixada no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento da Ação Ordinária nº 0012866-79.2008.4.01.3400, arbitrada em 5% sobre o valor da condenação (ID 94525833, fl. 13 e ID 94526687, fl. 49). O pedido comporta acolhimento integral. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos causídicos que atuaram na formação do título executivo coletivo, podendo ser executados e requisitados destacadamente em face do montante apurado na execução individual promovida pelo beneficiário substituído. Nesse sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia da verba sucumbencial para fins de expedição de requisitório de pagamento individualizado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios. Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário. 2. O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. 3. No caso, além de inexistir litisconsórcio ativo, o pedido de destaque da execução dos honorários de sucumbência ocorreu quando já expedido o precatório. Desse modo, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 41.641/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) A orientação do Superior Tribunal de Justiça ampara a expedição de requisição autônoma em favor da sociedade Torreão Braz Advogados, no percentual de 5% incidente sobre o valor total do crédito apurado pela Contadoria Judicial, sem que isso configure fracionamento vedado de precatório. Por fim, não havendo impugnação fundada em excesso de execução acolhida em favor do ente público, tampouco resistência injustificada após a manifestação da Contadoria Judicial, descabe a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a estrita disciplina do título executivo e da jurisprudência consolidada. 4. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões pendentes no presente cumprimento de sentença e determino: a) a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 94526650), fixando o débito total exequendo em R$ 57.638,72 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), posicionado em novembro de 2023; b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente à quota-parte de 50% pertencente à exequente Thalia Maria Seixas de Araújo Caldas, no montante de R$ 28.819,36 (vinte e oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), com o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade Marcos Inácio Advogados (CNPJ nº 08.983.619/0001-75), a ser pago diretamente aos patronos por dedução do crédito da constituinte; c) a reserva judicial e o bloqueio da quota-parte de 50% pertencente aos sucessores de Marcus Tullius Seixas de Araújo, no valor de R$ 28.819,36 (vinte e oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser mantido depositado em conta vinculada a este juízo até que sobrevenha a regular habilitação processual dos herdeiros legítimos; d) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor da sociedade Torreão Braz Advogados (CNPJ nº 37.100.880/0001-88), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva originária, no montante correspondente a 5% sobre o valor total da condenação apurada na liquidação; e) a intimação das partes, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para ciência desta decisão e conferência dos demonstrativos de requisição de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se, após o decurso sem oposição, à transmissão eletrônica dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região