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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809123-72.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, (sec)3º, do NCPC. No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente,especialmente diante da alegação de faturamento em valor superior ao habitualmente cobrado, o que exige exame mais aprofundado do histórico de consumo, das faturas emitidas, dos critérios de faturamento adotados e dos demais elementos pertinentes à relação contratual.Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada, em atendimento ao Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº14/2017 que assim estabelece: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados". Prazo de 15 dias. 3 -Intimem-se. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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