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TJPA · 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0809122-90.2026.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela vítima, C.M.A. contra o Sr. ELTON CRISTIAN SILVA DOS REIS, por fato ocorrido em 10/05/2026 (Ameaça). Em decisão liminar (ID 175736487), proferida pelo Juízo Plantonista, foram deferidas as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido: a) de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 200 metros entre aqueles e o requerido; b) de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) de frequentar de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Devidamente intimado, o requerido, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou contestação (ID 176332888), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de ameaça, alegando que os fatos se limitaram a uma discussão verbal, com eventual troca de palavras ásperas, sem gravidade suficiente para justificar a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. Ao final, requereu o indeferimento ou a revogação das Medidas Protetivas, o reconhecimento da inexistência do crime de ameaça e, subsidiariamente, a aplicação de medidas mínimas e proporcionais. Em réplica à contestação, a vítima, por intermédio de advogada constituída (ID 180948542), sustentou que os fatos não constituem mero desentendimento conjugal, mas integram contexto mais amplo e reiterado de violência doméstica, destacando histórico de violência psicológica e moral, inclusive episódios ocorridos durante a gestação, hostilidade em ambiente hospitalar, ameaças, humilhações e abalo psicológico. Alegou, ainda, a permanência da situação de risco à sua integridade psicológica, moral e emocional, bem como que a ausência de agressão física consumada não afasta a incidência da Lei Maria da Penha. Ao final, requereu a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência e a advertência do requerido quanto às consequências de eventual descumprimento. Sucintamente relatado, DECIDO. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito a uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção ou revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. Desse modo, as medidas protetivas mostram-se adequadas à finalidade de prevenir a reiteração de situações de conflito e resguardar a integridade emocional dos envolvidos, não se prestando a antecipar juízo de responsabilidade, mas a assegurar condições mínimas de segurança e tranquilidade no contexto familiar. A alegação defensiva de que os fatos teriam se limitado a uma discussão verbal, sem gravidade suficiente para justificar a manutenção das medidas, não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. A simples negativa da ocorrência da ameaça, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o relato da requerente, não é suficiente para afastar a situação de risco anteriormente reconhecida, sobretudo considerando a natureza inibitória e preventiva das Medidas Protetivas de Urgência e a relevância da palavra da vítima em situações de violência doméstica e familiar. Nesse contexto, inexistindo elementos novos aptos a demonstrar a superação da situação de risco ou a desnecessidade das medidas, não há fundamento, por ora, para a sua revogação, que devem ser mantidas nos termos anteriormente deferidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 175736487, em desfavor de ELTON CRISTIAN SILVA DOS REIS. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. ADVERTÊNCIA: o descumprimento das medidas protetivas ora mantidas poderá ensejar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do art. 19, §6° da Lei 1134/2006. Destaco que as medidas ora deferidas poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso haja alteração nas circunstâncias fáticas que as motivaram. Intime-se pessoalmente a requerente e o requerido. Intimados o Ministério Público e as partes, por seus patronos, via Sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 08 de setembro de 2026. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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