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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0809121-98.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: W. B. G. PAI: WILLIAM LOPES GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1- Id 260710583: indefiro o requerimento de suspensão de tramitação considerando que a controvérsia dos autos não está abrangida pelo Tema 1417 do STF (Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior). 2- Preclusa esta, tendo em vista que as partes se manifestaram nos Ids 235633508 e 234403925 alegando que não possuem mais provas a produzir, remetam-se os autos ao grupo de sentença. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto
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