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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL N.º 0809121-16.2025.8.20.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Tratam os autos de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAÚJO, por meio da qual pretende sua reforma disciplinar do posto de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Em razões inicial (ID 31403426), informa a representação ministerial que o representado, em 31 de janeiro de 2018, teria efetuado disparo de arma de fogo em direção de Natália Celi Lima de Oliveira Nepomuceno, Tatiana Ineke Janssen e Diego Brazil Lima de Góis Medeiros, além de tê-los ameaçado apontando a arma para suas cabeças, tudo isso se utilizando do equipamento institucional PT 100 AF, Taurus, Calibre .40, nº de Série SWC 43639, a qual mantinha sob sua cautela de forma irregular, em desacordo com a Portaria nº 018/2012-GCG. Comunica que, após finalização de Conselho de Justificação no âmbito interno da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, foi exarado parecer pela reforma do representado. Acrescenta que, em razão dos mesmos fatos, fora o militar requerido condenado nos autos da Ação Penal n.º 0102494-97.2018.8.20.0124, pela prática do crime sancionado no artigo 147 do Código Penal, fixada a pena em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Defende a necessidade de reforma disciplinar do militar representado, segundo dicção do artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Finaliza requerendo a procedência do pleito inicial neste sentido. O representado apresentou manifestação nos autos (ID 33015995), destacando que os fatos não ocorrerem conforme narrativa inicial do Ministério Público. Assegura que no momento dos fatos, teria sido agredido pelos demais passageiros da embarcação, bem como renovaram-se a hostilidades contra si ao retornar para sua residência. Comunica que o disparo de arma de fogo efetuado em sua residência se deu em contexto de legítima defesa putativa. Suscita diversos vícios no curso do feito administrativo, não se prestando as conclusões do Conselho de Justificação para referendar a pretensão formulada na presente via. Pondera sobre a natureza excessiva, extrema e desproporcional da sanção sugerida. Suscita, ainda, a ocorrência da prescrição na situação dos autos. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da presente representação. Houve comunicação da reforma ex-officio do militar representado (ID 34138219), bem como manifestação ministerial com impugnação específica sobre a alegação de prescrição (ID 37666091). É o que importa relatar. Decido. Antes mesmo de apreciar as questões de relevância meritória, cumpre discorrer sobre a competência desta Corte de Justiça para conhecer do presente requerimento, como requisito inicial indispensável. Neste contexto, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, a competência dos tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Mesma orientação segue reproduzida no texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente (...) p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; - destaque acrescido. Por seu turno, a norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, resguarda a competência para conhecimento e julgamento dos processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, nos seguintes termos: Art. 13. Compete-lhe privativamente: IV – processar e julgar, originariamente: p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar; Para além dos fundamentos anteriores, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.320.744, em repercussão geral e que consolidou o Tema 1.200 – STF, reafirmou a incidência da regra que se retira do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza da infração penal cometida pelo militar representado, consoante transcrição a seguir: Tema 1.200 – STF: A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; II - Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. De fato, na forma do artigo 142, VI, da Constituição Federal, oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão órgão jurisdicional legitimado, consoante transcrição a seguir: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; Feitos os esclarecimentos iniciais e relevantes para delimitação da competência para exame do direito suscitado, observa-se que na situação particular dos autos, o pleito formulado pela representação ministerial limita-se a pugnar pela “reforma do oficial aos quadros de inativos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, hipótese esta que não inaugura a competência originária do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Necessário referir que em paralelo ao comando anterior, que determina a competência originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciar exclusivamente os pedidos de perda da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 643/2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 51, assim disciplina: Art. 51. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. Assim igualmente disciplina a Constituição Estadual, no imperativo que se retira de seu artigo 76: Art. 76. O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/2019). Desta feita, restringindo-se o pedido trazido na representação ministerial ao requerimento de reforma do oficial representado, não seria o Tribunal de Justiça competente para apreciar referida pretensão, restando ao Juízo da Auditoria Militar a competência para dele conhecer no âmbito do primeiro grau. Necessário apontar que até mesmo ao pleito para redimensionamento do benefício concedido administrativamente ao requerido, formulado por meio da manifestação ministerial de Id. 34138219, não comporta processamento no âmbito desta Corte de Justiça. Há que assentir que referido requerimento busca a modificação no ato de reforma administrativa do oficial militar, para que sua passagem para a reserva remunerada seja reconhecida como “ex-officio”, a bem do serviço público, como mecanismo de sanção administrativa disciplinar, hipótese igualmente incompatível com o rito do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, que somente atrai a competência originária desta Tribunal de Justiça quando o pleito se dirigir à decretação judicial de perda da patente dos oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. De fato, o art. 76 da Constituição Estadual, que confere ao Tribunal a competência exclusiva para declarar a perda da patente dos oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, nada menciona sobre direitos previdenciários ou de proteção social, somente sendo possível admitir o processamento da representação judicial no âmbito do primeiro grau de jurisdição, obstando por completo o conhecimento do pedido nesta instância. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta Corte de Justiça para conhecer originariamente do direito aventado na inicial, na forma do artigo 76 da Constituição Estadual e artigo 51 da Lei Complementar n.º 643/2018, declino da competência em face de Justiça Militar de primeiro grau, devendo a Secretaria Judiciária promover a remessa dos autos para o Juízo da Auditoria Militar, segundos as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL N.º 0809121-16.2025.8.20.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Tratam os autos de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAÚJO, por meio da qual pretende sua reforma disciplinar do posto de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Em razões inicial (ID 31403426), informa a representação ministerial que o representado, em 31 de janeiro de 2018, teria efetuado disparo de arma de fogo em direção de Natália Celi Lima de Oliveira Nepomuceno, Tatiana Ineke Janssen e Diego Brazil Lima de Góis Medeiros, além de tê-los ameaçado apontando a arma para suas cabeças, tudo isso se utilizando do equipamento institucional PT 100 AF, Taurus, Calibre .40, nº de Série SWC 43639, a qual mantinha sob sua cautela de forma irregular, em desacordo com a Portaria nº 018/2012-GCG. Comunica que, após finalização de Conselho de Justificação no âmbito interno da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, foi exarado parecer pela reforma do representado. Acrescenta que, em razão dos mesmos fatos, fora o militar requerido condenado nos autos da Ação Penal n.º 0102494-97.2018.8.20.0124, pela prática do crime sancionado no artigo 147 do Código Penal, fixada a pena em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Defende a necessidade de reforma disciplinar do militar representado, segundo dicção do artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Finaliza requerendo a procedência do pleito inicial neste sentido. O representado apresentou manifestação nos autos (ID 33015995), destacando que os fatos não ocorrerem conforme narrativa inicial do Ministério Público. Assegura que no momento dos fatos, teria sido agredido pelos demais passageiros da embarcação, bem como renovaram-se a hostilidades contra si ao retornar para sua residência. Comunica que o disparo de arma de fogo efetuado em sua residência se deu em contexto de legítima defesa putativa. Suscita diversos vícios no curso do feito administrativo, não se prestando as conclusões do Conselho de Justificação para referendar a pretensão formulada na presente via. Pondera sobre a natureza excessiva, extrema e desproporcional da sanção sugerida. Suscita, ainda, a ocorrência da prescrição na situação dos autos. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da presente representação. Houve comunicação da reforma ex-officio do militar representado (ID 34138219), bem como manifestação ministerial com impugnação específica sobre a alegação de prescrição (ID 37666091). É o que importa relatar. Decido. Antes mesmo de apreciar as questões de relevância meritória, cumpre discorrer sobre a competência desta Corte de Justiça para conhecer do presente requerimento, como requisito inicial indispensável. Neste contexto, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, a competência dos tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Mesma orientação segue reproduzida no texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente (...) p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; - destaque acrescido. Por seu turno, a norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, resguarda a competência para conhecimento e julgamento dos processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, nos seguintes termos: Art. 13. Compete-lhe privativamente: IV – processar e julgar, originariamente: p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar; Para além dos fundamentos anteriores, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.320.744, em repercussão geral e que consolidou o Tema 1.200 – STF, reafirmou a incidência da regra que se retira do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza da infração penal cometida pelo militar representado, consoante transcrição a seguir: Tema 1.200 – STF: A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; II - Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. De fato, na forma do artigo 142, VI, da Constituição Federal, oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão órgão jurisdicional legitimado, consoante transcrição a seguir: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; Feitos os esclarecimentos iniciais e relevantes para delimitação da competência para exame do direito suscitado, observa-se que na situação particular dos autos, o pleito formulado pela representação ministerial limita-se a pugnar pela “reforma do oficial aos quadros de inativos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, hipótese esta que não inaugura a competência originária do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Necessário referir que em paralelo ao comando anterior, que determina a competência originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciar exclusivamente os pedidos de perda da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 643/2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 51, assim disciplina: Art. 51. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. Assim igualmente disciplina a Constituição Estadual, no imperativo que se retira de seu artigo 76: Art. 76. O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/2019). Desta feita, restringindo-se o pedido trazido na representação ministerial ao requerimento de reforma do oficial representado, não seria o Tribunal de Justiça competente para apreciar referida pretensão, restando ao Juízo da Auditoria Militar a competência para dele conhecer no âmbito do primeiro grau. Necessário apontar que até mesmo ao pleito para redimensionamento do benefício concedido administrativamente ao requerido, formulado por meio da manifestação ministerial de Id. 34138219, não comporta processamento no âmbito desta Corte de Justiça. Há que assentir que referido requerimento busca a modificação no ato de reforma administrativa do oficial militar, para que sua passagem para a reserva remunerada seja reconhecida como “ex-officio”, a bem do serviço público, como mecanismo de sanção administrativa disciplinar, hipótese igualmente incompatível com o rito do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, que somente atrai a competência originária desta Tribunal de Justiça quando o pleito se dirigir à decretação judicial de perda da patente dos oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. De fato, o art. 76 da Constituição Estadual, que confere ao Tribunal a competência exclusiva para declarar a perda da patente dos oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, nada menciona sobre direitos previdenciários ou de proteção social, somente sendo possível admitir o processamento da representação judicial no âmbito do primeiro grau de jurisdição, obstando por completo o conhecimento do pedido nesta instância. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta Corte de Justiça para conhecer originariamente do direito aventado na inicial, na forma do artigo 76 da Constituição Estadual e artigo 51 da Lei Complementar n.º 643/2018, declino da competência em face de Justiça Militar de primeiro grau, devendo a Secretaria Judiciária promover a remessa dos autos para o Juízo da Auditoria Militar, segundos as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
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