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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0809118-18.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO ROMARO MIRANDA ALVES Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial], ajuizada por ANTONIO ROMARO MIRANDA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 17/04/2012. No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial, oportunidade em que a parte autora foi expressamente advertida de que o seu não comparecimento acarretaria a preclusão da prova pericial e poderia ensejar a extinção do processo. Conforme certidão lançada nos autos, a parte autora, embora intimada, não compareceu ao exame pericial designado. Regularmente intimada para se manifestar acerca da ausência, apresentou petição de ID 187169808, acompanhada da manifestação de ID 187169809, alegando que não compareceu à perícia designada para o dia 20/07/2026 porque se encontrava com sintomas gripais, consistentes em dor de garganta e tosse, requerendo a redesignação do exame. A justificativa apresentada, contudo, não merece acolhimento. A Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025 prevê a realização da perícia médica como etapa obrigatória do procedimento das ações que versam sobre benefícios por incapacidade, não disciplinando, contudo, as consequências do não comparecimento injustificado da parte autora ao exame pericial. Nessa hipótese, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil. A prova pericial médica constitui elemento indispensável para a aferição da alegada redução da capacidade laborativa, tratando-se de prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora. Embora a parte autora sustente que não compareceu ao exame em razão de sintomas gripais, a alegação não veio acompanhada de qualquer atestado médico, relatório de atendimento, receita, prontuário ou outro documento minimamente apto a demonstrar que, na data designada, seu estado de saúde efetivamente impossibilitava o comparecimento à perícia. A mera afirmação de que apresentava dor de garganta e tosse, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação, não constitui motivo idôneo para afastar as consequências processuais do não comparecimento, especialmente porque a parte havia sido expressamente advertida acerca da importância da perícia e das consequências decorrentes de sua ausência. Cumpre destacar que, caso o estado de saúde fosse efetivamente impeditivo, incumbia à parte autora demonstrar tal circunstância de forma minimamente documental, sobretudo porque pretende, justamente, a redesignação de prova técnica cuja realização demanda mobilização da estrutura judiciária e disponibilidade do profissional nomeado. Não se mostra razoável admitir sucessivas redesignações de perícia com fundamento em alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação, sob pena de comprometimento da regularidade e da eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia formulado pela parte autora. A ausência injustificada inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao exame da pretensão deduzida em juízo, retirando utilidade ao prosseguimento da demanda, porquanto impossível aferir, sem o exame pericial, a existência, extensão, consolidação e repercussão das alegadas sequelas sobre a capacidade laborativa do requerente. Ressalte-se que a própria parte autora reconheceu, desde a petição inicial, a necessidade da perícia médica judicial para a comprovação da redução de sua capacidade laborativa. Assim, inexistindo motivo idôneo apto a justificar a redesignação da perícia e tendo sido assegurado à parte autora o contraditório acerca de sua ausência, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova técnica e a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS eventual valor depositado em juízo para custeio dos honorários periciais, mediante expedição do competente alvará de levantamento, considerando que a perícia não chegou a ser realizada em razão do não comparecimento da parte autora. Registre-se que os honorários da prova haviam sido arbitrados em R$ 509,20. Cumprida a providência, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Castanhal/PA, data conforme sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal