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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0809113-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Agravante: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Agravada: Estheanne Goncalves Falcao de Lima - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0809113-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Agravada: Estheanne Goncalves Falcao de Lima - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.a S/A, inconformado com a decisão (fls. 78/85) proferida pelo Juízo de Direitoda10ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais" , tombada sob o n. 0729135-74.2026.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Estheanne Goncalves Falcao de Lima. No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "626 - BANCO C6 CONSIGNADO S/A", referente ao contrato n.º 10011564600, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum [...] Sustenta a parte agravante (fls. 01/07) em síntese, que o Magistrado não determinou que a parte Agravada depositasse nos autos o valor do empréstimo consignado. Alega que diante do deferimento da tutela concedida pelo Magistrado a quo, surge a necessidade de que a Agravante deposite nos autos as referidas quantias. Com isso, requer que o presente recurso seja conhecido, para liminarmente e inaudita altera pars suspender a decisão Agravada no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por eventual descumprimento da obrigação de fazer e pagar imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso. Ao final, requer que seja dado provimento a este recurso a fim de que providencie o Agravado a consignação em juízo do valor devidamente creditado em sua conta de movimentação bancária. Decisão às fls. 122/126 indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo. Oficiado o Juízo de primeiro grau (fl. 131). Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão da fl. 132. É o relatório Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - 319
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