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Processo 0809110-77.2023.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PROCESSO Nº 0809110-77.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0809110-77.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado encontra respaldo nos arts. 349 e 786 do Código Civil, conferindo-lhe legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da prestação do serviço público para sua caracterização. 3. A concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal presumido entre os danos e a oscilação de energia, limitando-se a alegações genéricas de caso fortuito. 4. A técnica de inversão do ônus da prova é aplicável, com base na cláusula geral da cooperação processual (art. 6º do CPC), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade da prestação do serviço de energia elétrica. 5. A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento da ação, por força do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6. A concessionária não apresentou documentos exigidos pelo art. 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (PRODIST – Módulo 8), que poderiam demonstrar a regularidade da prestação do serviço e afastar a responsabilidade. 7. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 373, I, e 443 do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 786 e 927 do Código Civil, aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando, em síntese, ausência de prova do nexo causal, indevida transferência de prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, insuficiência dos laudos unilaterais e inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula nº 7 do STJ em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e a inexistência das violações à legislação federal apontadas pela recorrente. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que, quanto ao Capítulo 2, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os Capítulos 1, 3 e 4 foram encaminhados à análise ordinária de admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que não houve comprovação do nexo causal entre os danos elétricos e falha atribuível à concessionária, sustentando que os laudos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente e não demonstrariam que a oscilação de energia teve origem na rede externa sob responsabilidade da recorrente. Defende, ainda, que os danos poderiam decorrer de causas diversas, inclusive de problemas nas instalações internas do imóvel ou de fatores naturais. O acórdão, por sua vez, decidiu que houve comprovação da oscilação de energia elétrica e dos danos materiais dela decorrentes, mediante os laudos técnicos e os documentos apresentados pela seguradora, concluindo também que a concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal reconhecido. Vejamos: “Desse modo, analisando o conjunto probatório, houve comprovação de oscilação de energia elétrica, e os danos materiais dele decorrentes, atestados por laudos técnicos e documentos comprobatórios anexados pela seguradora.” (...) “Tal ônus, no entanto, não foi satisfeito, visto que a defesa apresentada se limitou a alegações genéricas de caso fortuito externo, sem qualquer elemento técnico concreto ou documento hábil que afastasse o nexo causal presumido.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a insuficiência dos laudos, a ausência de prova da origem externa da oscilação, a inexistência do nexo causal e a possibilidade de causas alternativas para os danos, ao passo que o acórdão decidiu que o conjunto documental era suficiente para comprovar a oscilação, os danos e o nexo causal, consignando ainda que a concessionária não apresentou elemento técnico concreto capaz de infirmar tais conclusões. A própria pretensão subsidiária de realização de perícia técnica imparcial está vinculada à insurgência contra a suficiência do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Capítulo 2 – Arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor A parte recorrente aduz violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a seguradora sub-rogada não ostenta condição de consumidora final nem vulnerabilidade técnica ou econômica perante a concessionária e, por isso, não poderia receber as prerrogativas processuais próprias do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. Invoca, a esse respeito, o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores. A tese firmada no referido Tema estabelece: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Por sua vez, o acórdão recorrido consignou expressamente que a seguradora não poderia se sub-rogar nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, admitindo eventual redistribuição do ônus probatório apenas com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil e na teoria da distribuição dinâmica. Vejamos: “Desse modo, a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. Logo, eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil - CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.282/STJ, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que não reconheceu transferência das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, tendo atribuído eventual redistribuição do ônus da prova a fundamento processual autônomo extraído das regras gerais do CPC. Dessa forma, quanto a este capítulo, deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Capítulo 3 – Art. 786 do Código Civil Adiante, a parte recorrente sustenta que a pretensão regressiva fundada no art. 786 do Código Civil permanece condicionada à demonstração dos pressupostos materiais da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, alegando que os laudos unilaterais apresentados pela seguradora seriam insuficientes para essa finalidade. Também articula o dispositivo com a impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais consumeristas. O acórdão, contudo, decidiu que a seguradora se sub-rogou materialmente nos direitos do segurado após o pagamento da indenização e que estavam comprovados os requisitos necessários à responsabilização da concessionária. Vejamos: “Por outro lado, a pretensão regressiva da seguradora está amparada no art. 786 do Código Civil, que preleciona: ‘paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano’.” (...) “Consequentemente, o valor de R$ 12.160,00 foi comprovadamente pago pela autora ao segurado, com documentação robusta, consistindo em prova suficiente para embasar o pedido regressivo.” “Conclui-se, pois, que estão presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da concessionária ré, com fundamento no art. 927 do Código Civil, dada a natureza objetiva da obrigação e a ausência de excludentes legais.” No caso dos autos, na parte em que a recorrente vincula a alegada violação ao art. 786 do Código Civil à ausência de nexo causal e à insuficiência dos elementos apresentados pela seguradora, a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório, o que é medida incabível por força da Súmula 7, do STJ. Além disso, a parte recorrente sustenta que o acórdão teria violado o art. 786 do Código Civil, embora o referido dispositivo, conforme transcrito no próprio acórdão, estabeleça: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Por sua vez, o acórdão recorrido observou diretamente esse comando normativo ao reconhecer que, realizado o pagamento da indenização securitária, a seguradora passou a titularizar, nos limites do valor pago, os direitos e ações materiais anteriormente pertencentes ao segurado. Limita-se, portanto, a recorrente, quanto à sub-rogação material propriamente dita, a afirmar a existência de ofensa legal, sem estabelecer a necessária confrontação analítica entre o conteúdo normativo do dispositivo e os fundamentos adotados pelo acórdão, tampouco esclarecer por que o cumprimento do comando expressamente previsto na lei seria juridicamente inadequado no caso concreto. A insurgência desenvolvida dirige-se, em verdade, à suficiência da prova do nexo causal e à impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais consumeristas, esta última questão já disciplinada autonomamente no Capítulo 2. Essa deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia quanto à alegada violação do art. 786 do Código Civil e atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não foi demonstrado, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido, ao aplicar literalmente a regra de sub-rogação material, teria incorrido em sua violação. Capítulo 4 – Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010 Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, a existência de ofensa à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que a segurada e a seguradora não observaram o procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos previsto pela agência reguladora e que não lhe teria sido oportunizada vistoria prévia dos equipamentos antes do conserto, circunstância que, segundo sustenta, afastaria o dever de ressarcimento. Contudo, a insurgência, quanto a esse ponto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do Recurso Especial. Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar controvérsias relacionadas à interpretação de tratado ou lei federal. No caso, a violação indicada pela parte recorrente possui natureza diversa da permitida constitucionalmente, pois as Resoluções Normativas editadas pela ANEEL possuem natureza regulamentar e não se confundem, para os fins do permissivo constitucional, com tratado ou lei federal. Dessa forma, quanto à alegada ofensa à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o recurso não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, não preenchendo, nesse ponto, os requisitos necessários à sua admissão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto aos Capítulos 1, 3 e 4 e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange ao Capítulo 2, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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PROCESSO Nº 0809110-77.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0809110-77.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado encontra respaldo nos arts. 349 e 786 do Código Civil, conferindo-lhe legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da prestação do serviço público para sua caracterização. 3. A concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal presumido entre os danos e a oscilação de energia, limitando-se a alegações genéricas de caso fortuito. 4. A técnica de inversão do ônus da prova é aplicável, com base na cláusula geral da cooperação processual (art. 6º do CPC), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade da prestação do serviço de energia elétrica. 5. A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento da ação, por força do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6. A concessionária não apresentou documentos exigidos pelo art. 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (PRODIST – Módulo 8), que poderiam demonstrar a regularidade da prestação do serviço e afastar a responsabilidade. 7. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 373, I, e 443 do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 786 e 927 do Código Civil, aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando, em síntese, ausência de prova do nexo causal, indevida transferência de prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, insuficiência dos laudos unilaterais e inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula nº 7 do STJ em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e a inexistência das violações à legislação federal apontadas pela recorrente. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que, quanto ao Capítulo 2, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os Capítulos 1, 3 e 4 foram encaminhados à análise ordinária de admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que não houve comprovação do nexo causal entre os danos elétricos e falha atribuível à concessionária, sustentando que os laudos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente e não demonstrariam que a oscilação de energia teve origem na rede externa sob responsabilidade da recorrente. Defende, ainda, que os danos poderiam decorrer de causas diversas, inclusive de problemas nas instalações internas do imóvel ou de fatores naturais. O acórdão, por sua vez, decidiu que houve comprovação da oscilação de energia elétrica e dos danos materiais dela decorrentes, mediante os laudos técnicos e os documentos apresentados pela seguradora, concluindo também que a concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal reconhecido. Vejamos: “Desse modo, analisando o conjunto probatório, houve comprovação de oscilação de energia elétrica, e os danos materiais dele decorrentes, atestados por laudos técnicos e documentos comprobatórios anexados pela seguradora.” (...) “Tal ônus, no entanto, não foi satisfeito, visto que a defesa apresentada se limitou a alegações genéricas de caso fortuito externo, sem qualquer elemento técnico concreto ou documento hábil que afastasse o nexo causal presumido.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a insuficiência dos laudos, a ausência de prova da origem externa da oscilação, a inexistência do nexo causal e a possibilidade de causas alternativas para os danos, ao passo que o acórdão decidiu que o conjunto documental era suficiente para comprovar a oscilação, os danos e o nexo causal, consignando ainda que a concessionária não apresentou elemento técnico concreto capaz de infirmar tais conclusões. A própria pretensão subsidiária de realização de perícia técnica imparcial está vinculada à insurgência contra a suficiência do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Capítulo 2 – Arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor A parte recorrente aduz violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a seguradora sub-rogada não ostenta condição de consumidora final nem vulnerabilidade técnica ou econômica perante a concessionária e, por isso, não poderia receber as prerrogativas processuais próprias do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. Invoca, a esse respeito, o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores. A tese firmada no referido Tema estabelece: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Por sua vez, o acórdão recorrido consignou expressamente que a seguradora não poderia se sub-rogar nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, admitindo eventual redistribuição do ônus probatório apenas com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil e na teoria da distribuição dinâmica. Vejamos: “Desse modo, a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. Logo, eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil - CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.282/STJ, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que não reconheceu transferência das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, tendo atribuído eventual redistribuição do ônus da prova a fundamento processual autônomo extraído das regras gerais do CPC. Dessa forma, quanto a este capítulo, deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Capítulo 3 – Art. 786 do Código Civil Adiante, a parte recorrente sustenta que a pretensão regressiva fundada no art. 786 do Código Civil permanece condicionada à demonstração dos pressupostos materiais da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, alegando que os laudos unilaterais apresentados pela seguradora seriam insuficientes para essa finalidade. Também articula o dispositivo com a impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais consumeristas. O acórdão, contudo, decidiu que a seguradora se sub-rogou materialmente nos direitos do segurado após o pagamento da indenização e que estavam comprovados os requisitos necessários à responsabilização da concessionária. Vejamos: “Por outro lado, a pretensão regressiva da seguradora está amparada no art. 786 do Código Civil, que preleciona: ‘paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano’.” (...) “Consequentemente, o valor de R$ 12.160,00 foi comprovadamente pago pela autora ao segurado, com documentação robusta, consistindo em prova suficiente para embasar o pedido regressivo.” “Conclui-se, pois, que estão presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da concessionária ré, com fundamento no art. 927 do Código Civil, dada a natureza objetiva da obrigação e a ausência de excludentes legais.” No caso dos autos, na parte em que a recorrente vincula a alegada violação ao art. 786 do Código Civil à ausência de nexo causal e à insuficiência dos elementos apresentados pela seguradora, a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório, o que é medida incabível por força da Súmula 7, do STJ. Além disso, a parte recorrente sustenta que o acórdão teria violado o art. 786 do Código Civil, embora o referido dispositivo, conforme transcrito no próprio acórdão, estabeleça: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Por sua vez, o acórdão recorrido observou diretamente esse comando normativo ao reconhecer que, realizado o pagamento da indenização securitária, a seguradora passou a titularizar, nos limites do valor pago, os direitos e ações materiais anteriormente pertencentes ao segurado. Limita-se, portanto, a recorrente, quanto à sub-rogação material propriamente dita, a afirmar a existência de ofensa legal, sem estabelecer a necessária confrontação analítica entre o conteúdo normativo do dispositivo e os fundamentos adotados pelo acórdão, tampouco esclarecer por que o cumprimento do comando expressamente previsto na lei seria juridicamente inadequado no caso concreto. A insurgência desenvolvida dirige-se, em verdade, à suficiência da prova do nexo causal e à impossibilidade de transferência das prerrogativas processuais consumeristas, esta última questão já disciplinada autonomamente no Capítulo 2. Essa deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia quanto à alegada violação do art. 786 do Código Civil e atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não foi demonstrado, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido, ao aplicar literalmente a regra de sub-rogação material, teria incorrido em sua violação. Capítulo 4 – Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010 Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, a existência de ofensa à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que a segurada e a seguradora não observaram o procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos previsto pela agência reguladora e que não lhe teria sido oportunizada vistoria prévia dos equipamentos antes do conserto, circunstância que, segundo sustenta, afastaria o dever de ressarcimento. Contudo, a insurgência, quanto a esse ponto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do Recurso Especial. Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar controvérsias relacionadas à interpretação de tratado ou lei federal. No caso, a violação indicada pela parte recorrente possui natureza diversa da permitida constitucionalmente, pois as Resoluções Normativas editadas pela ANEEL possuem natureza regulamentar e não se confundem, para os fins do permissivo constitucional, com tratado ou lei federal. Dessa forma, quanto à alegada ofensa à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o recurso não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, não preenchendo, nesse ponto, os requisitos necessários à sua admissão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto aos Capítulos 1, 3 e 4 e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange ao Capítulo 2, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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