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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0809109-11.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Execução Penal ADVOGADO DO AGRAVANTE: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296A ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVANTE: AGNALDO AMORIM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Vistos e etc. Trata-se de agravo de execução penal, referente aos autos n. 0003749-73.2013.8.22.0004, interposto por AGNALDO AMORIM, em face da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que em juízo de reconsideração (SEEU mov. 321.1), manteve a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas (SEEU - mov. 295.1), em razão da reincidência específica em delito equiparado a hediondo (LEP, art. 112, inc. VII) (id n. 34022893). Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de afastamento da fração de 60%, alegando ausência de fundamentação concreta, dupla valoração da reincidência, ausência de contemporaneidade da condenação anterior e violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu Vilmo Viana Dutra. Requer a aplicação da fração de 40% ao delito de tráfico ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para elaboração de cálculo analítico detalhado (id n. 34022888). Em sede de retratação o juízo a quo manteve a decisão combatida pelos próprios fundamentos (id n. 34022879). Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento (id n. 34022892). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, mas, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (id n. 35911607). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo, operando-se a preclusão temporal. O prazo para a interposição do agravo em execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme o rito processual aplicável (LEP, art. 197 da LEP c/c CPP, art. 586). No caso em análise, a decisão inicial que determinou a individualização das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a fração de 60% para progressão de regime quanto ao delito de tráfico, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, e a fração de 20% quanto ao delito de associação para o tráfico foi proferida em 07/05/2026 (SEEU - mov. 295.1). A Defesa apresentou um pedido de reconsideração somente em 10/05/2026 (SEEU - mov. 313.1), que foi indeferido em 02/06/2026 (SEEU - mov. 321.1). Ocorre, porém, que, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo recursal. A propósito destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023 - destaquei) O agravo em execução foi interposto somente em 08/06/2026 (SEEU - mov. 330.1 - id n. 34022888), ou seja, após o escoamento do prazo legal para impugnar a decisão inicial de 07/05/2026. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da decisão é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo intempestiva a interposição após o decurso do prazo legal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro. 6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal. 3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro. 4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento. (AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. destaquei) A preclusão decorreu, portanto, da própria inércia da parte agravante em manejar o recurso cabível dentro do prazo legal, não havendo que se falar em violação a direito fundamental ou ameaça à sua liberdade que justificasse o afastamento da regra processual no caso em exame. Assim, reconhecida a intempestividade do recurso, resta evidente o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que impede o seu conhecimento. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de execução penal, em razão da sua intempestividade, e o faço monocraticamente nos termos do art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 123, inc. XIX, do RI-TJRO. Publique-se e intime-se. Porto Velho (RO), 7 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator